APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. BAFÔMETRO. PROVA PERICIAL INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO INMETRO. O extrato do teste realizado indica ter sido o aparelho calibrado em 27/05/2009, mais de dois anos antes do fato (29/03/2012), e estar prevista sua verificação apenas para 15/08/2012. Nenhum documento nos autos comprova ter sido o aparelho de bafômetro verificado entre a sua última calibragem e a data do fato. Assim, é inválida a prova pericial, por inobservância dos requisitos formais de funcionamento do aparelho de bafômetro utilizado, sendo, pois, impositiva a manutenção da absolvição. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70056927890, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 29/05/2014)
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. BAFÔMETRO. PROVA PERICIAL INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO INMETRO. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70055862437, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 28/11/2013)
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. BAFÔMETRO. PROVA PERICIAL INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO INMETRO. 1. Conforme a atual redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, constitui conduta típica a condução do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada (caput) em razão da concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas (§ 1º, I) ou em razão do consumo de substâncias psicoativas (§ 1º, II). Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. 2. De fato, apesar de a modificação legislativa ter inserido nova elementar no tipo penal, continua exigindo a demonstração específica da quantidade de álcool por litro de sangue ou por litro de ar e, para isso, é imprescindível, a existência de prova pericial válida, assim compreendida como aquela produzida em estrita conformidade aos preceitos legais (nos quais se inserem as Resoluções do CONTRAM) e processuais penais. É o que decorre do princípio da estrita legalidade. 3. A calibragem tem por finalidade estabelecer, tecnicamente, os padrões de funcionamento do aparelho; a verificação, por sua vez, se destina a conferir se o aparelho está devidamente calibrado e em normais condições de funcionamento, conforme as exigências do INMETRO. São, de fato, coisas diferentes, e exatamente em razão dessa diferença devem ser observadas cumulativamente, uma independentemente da outra, inclusive porque a verificação se presta a garantir que o aparelho utilizado esteja calibrado, e, pois, em condições de uso. 4. No caso concreto, o extrato do teste realizado indica ter sido o aparelho calibrado em 27/05/09, quase três anos antes do fato, e estar prevista sua verificação apenas para 04/08/12. Nenhum documento nos autos comprova ter sido o aparelho de bafômetro verificado entre a sua última calibragem (27/05/09) e a data do fato (14/06/12). Assim, é inválida a prova pericial, por inobservância dos requisitos formais de funcionamento do aparelho de bafômetro utilizado, sendo, pois, impositiva a absolvição.RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. POR MAIORIA.
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. BAFÔMETRO. PROVA PERICIAL INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO INMETRO. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70055367957, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 17/10/2013)
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. BAFÔMETRO. PROVA PERICIAL INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO INMETRO. 1. Conforme a atual redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro , constitui conduta típica a condução do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada (caput) em razão da concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas (§ 1º, I) ou em razão do consumo de substâncias psicoativas (§ 1º, II). Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. 2. De fato, apesar de a modificação legislativa ter inserido nova elementar no tipo penal, continua exigindo a demonstração específica da quantidade de álcool por litro de sangue ou por litro de ar e, para isso, é imprescindível, a existência de prova pericial válida, assim compreendida como aquela produzida em estrita conformidade aos preceitos legais (nos quais se inserem as Resoluções do CONTRAM) e processuais penais. É o que decorre do princípio da estrita legalidade. 3. A calibragem tem por finalidade estabelecer, tecnicamente, os padrões de funcionamento do aparelho; a verificação, por sua vez, se destina a conferir se o aparelho está devidamente calibrado e em normais condições de funcionamento, conforme as exigências do INMETRO. São, de fato, coisas diferentes, e exatamente em razão dessa diferença devem ser observadas cumulativamente, uma independentemente da outra, inclusive porque a verificação se presta a garantir que o aparelho utilizado esteja calibrado, e, pois, em condições de uso. RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70055983795, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 28/11/2013)
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. BAFÔMETRO. PROVA PERICIAL INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO INMETRO. 1. Conforme a atual redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro , constitui conduta típica a condução do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada (caput) em razão da concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas (§ 1º, I) ou em razão do consumo de substâncias psicoativas (§ 1º, II). Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. 2. De fato, apesar de a modificação legislativa ter inserido nova elementar no tipo penal, continua exigindo a demonstração específica da quantidade de álcool por litro de sangue ou por litro de ar e, para isso, é imprescindível, a existência de prova pericial válida, assim compreendida como aquela produzida em estrita conformidade aos preceitos legais (nos quais se inserem as Resoluções do CONTRAM) e processuais penais. É o que decorre do princípio da estrita legalidade. 3. A calibragem tem por finalidade estabelecer, tecnicamente, os padrões de funcionamento do aparelho; a verificação, por sua vez, se destina a conferir se o aparelho está devidamente calibrado e em normais condições de funcionamento, conforme as exigências do INMETRO. São, de fato, coisas diferentes, e exatamente em razão dessa diferença devem ser observadas cumulativamente, uma independentemente da outra, inclusive porque a verificação se presta a garantir que o aparelho utilizado esteja calibrado, e, pois, em condições de uso. RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70056522766, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 28/11/2013)
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. BAFÔMETRO. PROVA PERICIAL INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO INMETRO. 1. A comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante depende da regularidade do exame alveolar (bafômetro), de modo a especificar a quantidade de álcool por litro de sangue ou por litro de ar e, para isso, é imprescindível, a existência de prova pericial válida, assim compreendida como aquela produzida em estrita conformidade aos preceitos legais (nos quais se inserem as Resoluções do CONTRAM) e processuais penais. É o que decorre do princípio da estrita legalidade. 3. A calibragem tem por finalidade estabelecer, tecnicamente, os padrões de funcionamento do aparelho; a verificação, por sua vez, se destina a conferir se o aparelho está devidamente calibrado e em normais condições de funcionamento, conforme as exigências do INMETRO. São, de fato, coisas diferentes, e exatamente em razão dessa diferença devem ser observadas cumulativamente, uma independentemente da outra, inclusive porque a verificação se presta a garantir que o aparelho utilizado esteja calibrado, e, pois, em condições de uso. 4. No caso concreto, o extrato do teste realizado não indica as datas de calibragem e da última verificação. Ademais, nenhum documento nos autos comprova ter sido o aparelho de bafômetro verificado no interregno de um ano antes da data do fato. Assim, é inválida a prova pericial, por inobservância dos requisitos formais de funcionamento do aparelho de bafômetro utilizado, sendo, pois, impositiva a absolvição. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70054496641, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 17/10/2013)
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. BAFÔMETRO. PROVA PERICIAL INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO INMETRO. 1. A comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante depende da regularidade do exame alveolar (bafômetro), de modo a especificar a quantidade de álcool por litro de sangue ou por litro de ar e, para isso, é imprescindível, a existência de prova pericial válida, assim compreendida como aquela produzida em estrita conformidade aos preceitos legais (nos quais se inserem as Resoluções do CONTRAM) e processuais penais. É o que decorre do princípio da estrita legalidade. 2. A calibragem tem por finalidade estabelecer, tecnicamente, os padrões de funcionamento do aparelho; a verificação, por sua vez, se destina a conferir se o aparelho está devidamente calibrado e em normais condições de funcionamento, conforme as exigências do INMETRO. São, de fato, coisas diferentes, e exatamente em razão dessa diferença devem ser observadas cumulativamente, uma independentemente da outra, inclusive porque a verificação se presta a garantir que o aparelho utilizado esteja calibrado, e, pois, em condições de uso. 3. No caso concreto, o extrato do teste realizado não indica as datas de calibragem e da última verificação. Ademais, nenhum documento nos autos comprova ter sido o aparelho de bafômetro verificado no interregno de um ano antes da data do fato. Assim, é inválida a prova pericial, por inobservância dos requisitos formais de funcionamento do aparelho de bafômetro utilizado, sendo, pois, impositiva a absolvição. RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70056484181, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 07/11/2013)
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. BAFÔMETRO. PROVA PERICIAL INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO INMETRO. 1. Conforme a atual redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro , constitui conduta típica a condução do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada (caput) em razão da concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas (§ 1º, I) ou em razão do consumo de substâncias psicoativas (§ 1º, II). Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. 2. De fato, apesar de a modificação legislativa ter inserido nova elementar no tipo penal, continua exigindo a demonstração específica da quantidade de álcool por litro de sangue ou por litro de ar e, para isso, é imprescindível, a existência de prova pericial válida, assim compreendida como aquela produzida em estrita conformidade aos preceitos legais (nos quais se inserem as Resoluções do CONTRAM) e processuais penais. É o que decorre do princípio da estrita legalidade. 3. A calibragem tem por finalidade estabelecer, tecnicamente, os padrões de funcionamento do aparelho; a verificação, por sua vez, se destina a conferir se o aparelho está devidamente calibrado e em normais condições de funcionamento, conforme as exigências do INMETRO. São, de fato, coisas diferentes, e exatamente em razão dessa diferença devem ser observadas cumulativamente, uma independentemente da outra, inclusive porque a verificação se presta a garantir que o aparelho utilizado esteja calibrado, e, pois, em condições de uso. 4. No caso concreto, o extrato do teste realizado indica ter sido o aparelho calibrado em 26.12.2007, um ano e nove meses antes do fato, e estar prevista sua verificação apenas para 08.08.2012. Nenhum documento nos autos comprova ter sido o aparelho de bafômetro verificado entre a sua última calibragem (26.12.2007) e a data do fato (20.11.2011). Assim, é inválida a prova pericial, por inobservância dos requisitos formais de funcionamento do aparelho de bafômetro utilizado, sendo, pois, impositiva a absolvição. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. (Apelação Crime Nº 70055850747, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 17/10/2013)
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. BAFÔMETRO. PROVA PERICIAL INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO INMETRO. 1. Conforme a atual redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro , constitui conduta típica a condução do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada (caput) em razão da concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas (§ 1º, I) ou em razão do consumo de substâncias psicoativas (§ 1º, II). Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. 2. De fato, apesar de a modificação legislativa ter inserido nova elementar no tipo penal, continua exigindo a demonstração específica da quantidade de álcool por litro de sangue ou por litro de ar e, para isso, é imprescindível, a existência de prova pericial válida, assim compreendida como aquela produzida em estrita conformidade aos preceitos legais (nos quais se inserem as Resoluções do CONTRAM) e processuais penais. É o que decorre do princípio da estrita legalidade. 3. A calibragem tem por finalidade estabelecer, tecnicamente, os padrões de funcionamento do aparelho; a verificação, por sua vez, se destina a conferir se o aparelho está devidamente calibrado e em normais condições de funcionamento, conforme as exigências do INMETRO. São, de fato, coisas diferentes, e exatamente em razão dessa diferença devem ser observadas cumulativamente, uma independentemente da outra, inclusive porque a verificação se presta a garantir que o aparelho utilizado esteja calibrado, e, pois, em condições de uso. 4. No caso concreto, o extrato do teste realizado indica ter sido o aparelho calibrado em 28.05.2008, um ano e onze meses antes do fato, e estar prevista sua verificação apenas para 30.08.2011. Nenhum documento nos autos comprova ter sido o aparelho de bafômetro verificado entre a sua última calibragem (28.05.2008) e a data do fato (02.04.2011). Assim, é inválida a prova pericial, por inobservância dos requisitos formais de funcionamento do aparelho de bafômetro utilizado, sendo, pois, impositiva a absolvição. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. (Apelação Crime Nº 70057541732, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 19/12/2013)