EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 70, 140, § 4º, e 141, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Possibilidade de o Ministério Público, nos julgamentos perante a Corte Regional, solicitar a palavra para fazer esclarecimentos. Idêntica prerrogativa processual concedida aos advogados pelo Estatuto da Advocacia . Ausência de limitação de tempo para o Ministério Público realizar sustentação oral quando atuar como fiscal da lei. Desempenho imparcial da função na persecução do interesse público. Inexistência de privilégio. Ausência de violação dos princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório. Improcedência do pedido. 1. A previsão constante do art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região de que o órgão ministerial pode fazer esclarecimentos durante os julgamentos dos processos e recursos nos quais atue na Corte Regional encontra reflexo no art. 7º da Lei Federal nº 8.906 /94 ( Estatuto da Advocacia ), o qual confere aos advogados em geral a prerrogativa de fazer apartes e influir no julgamento da causa, sendo próprio da praxe processual. Destarte, não houve criação de qualquer tratamento diferenciado aos membros do Ministério Público. 2. Não ofende os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório a ausência de previsão, nas normas regimentais, de limitação de tempo para o Ministério Público realizar sustentação oral quando atuar na qualidade de custos legis, pois, nessa condição, não se equipara às partes e persegue o interesse público, pugnando pelo cumprimento do ordenamento jurídico de forma imparcial e independente. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Encontrado em: (AUSÊNCIA, PRAZO, MINISTÉRIO PÚBLICO, SUSTENTAÇÃO ORAL) ADI 758 MC (TP). (MANIFESTAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ATUAÇÃO, FISCAL DA LEI, CONTRADITÓRIO) HC 81436 (1ªT). Número de páginas: 28.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. CONTEXTO DE PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. As Resoluções CNJ nº 314 e 318, que dispuseram sobre a realização de audiências remotas, bem como as orientações prestadas pela Corregedoria Geral deste Tribunal, não vedam a realização de audiência por meio de videoconferência nos casos em que o réu esteja solto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INÉPCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ASTREINTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inépcia recursal implicaria formalismo injustificado e estaria a contrariar preceito essencial do Código de Processo Civil , que privilegia o conhecimento do mérito 2. As astreintes objetivam dar efetividade a decisão judicial e possuem finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer. 2. A multa somente será devida em caso de descumprimento da ordem judicial, logo se o agravante cumprir a determinação judicial nada será devido a título de multa. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
CORREIÇÃO PARCIAL. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ELEMENTO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É admissível, no processo penal, a juntada de prova produzida em outro feito e que se destina a complementar os demais elementos de convicção presentes nos autos. A mera discordância da parte contrária não tem o condão de impedir o empréstimo da prova, bastando que lhe seja garantido o direito de manifestar-se após a juntada do documento, tudo em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ e desta Corte.CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CABIMENTO EM FACE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, DESDE QUE ATENDIDO O TESTE DA SUBSIDIARIEDADE. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ART. 5º DA CRFB . CARÁTER DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED) NAS ELEIÇÕES FEDERAIS E ESTADUAIS. ART. 121 , § 4º , DA CRFB . ARTIGOS 216 E 22 , INCISO I , ALÍNEA G, DO CÓDIGO ELEITORAL . ADEQUAÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DO RCED PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO (ART. 5º , LIII , LIV E LV , DA CRFB ). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: FIGURA NÃO CONTEMPLADA COMO GARANTIA PELA CARTA MAGNA . RESPEITO AOS PRECEDENTES COMO IMPERATIVO DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 5º , CAPUT, CRFB ). ADPF JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar os Recursos Contra a Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais). 2. O Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) é demanda por meio da qual se objetiva a cassação ou denegação do diploma do eleito ante a alegação de inelegibilidade de cunho infraconstitucional superveniente ao requerimento de registro da candidatura, inelegibilidade de natureza constitucional ou ausência de condições de elegibilidade, ex vi do art. 262 do Código Eleitoral , na redação conferida pela Lei nº 12.891 /2013. 3. O art. 121 , § 4º , III , da Constituição , ao determinar que caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que versarem sobre “expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais”, atribui ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para a revisão jurisdicional da atividade de diplomação exercida pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas eleições federais ou estaduais. 4. O Código Eleitoral , adequado ao sistema constitucional, consagra a apreciação do Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que concedeu a diplomação, estabelecendo o seu art. 216 que o “recurso interposto contra a expedição do diploma” deve ser decidido pelo “Tribunal Superior”, enquanto o art. 22 , I , g, do mesmo Código atribui originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para julgar as impugnações à diplomação do Presidente e Vice-Presidente da República. 5. A fase probatória inserida no rito do RCED não impede o seu reconhecimento como “recurso” nos moldes do art. 121 , § 4º , da Carta Magna , sendo legítima a interpretação do termo em sua concepção ampla, além do que a possibilidade de produção probatória no rito recursal em sentido estrito é expressamente reconhecida pelo art. 938 , § 3º , do novo Código de Processo Civil . 6. A diplomação constitui ato decisório do Tribunal Regional Eleitoral, de natureza administrativa, que encerra o processo eleitoral e atesta a aptidão do candidato a ser empossado no cargo, motivo pelo qual se enquadra no conceito de “decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais” a que alude o art. 121 , § 4º , da Constituição . 7. O Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), por suas causae petendi, não se confunde com as da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que tem por fundamento o abuso de poder econômico ou político (artigos 1º , I , d e h , 19 e 22 , XIV , da Lei Complementar nº 64 /90), a captação ou uso ilícito de recurso para fins eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504 /1997 e art. 1º , I , j , da LC nº 64 /90), a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9504 /1997 e art. 1º , I , j , da LC nº 64 /90) ou a prática de conduta vedada (artigos 73 , 74 , 75 e 77 da Lei nº 9.504 /1997 e art. 1º , I , j , da LC nº 64 /90), nem com as causas de pedir próprias da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, regida diretamente pelo art. 14 , § 10 , da Constituição , que tem escopo limitado à cognição de questões relativas a abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 8. O princípio do juiz natural não resta violado nas hipóteses de concorrência de diversas vias processuais para conhecer da mesma matéria, (art. 5º , LIII , da CRFB ), maxime quando a própria Carta Magna acolhe ambos os ritos possíveis (art. 14 , § 10 , e art. 121 , § 4º , da CRFB ). 9. O devido processo legal (art. 5º , LIV , CRFB ) e o contraditório (art. 5º , LV , CRFB ) são plenamente observados no Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) perante o órgão com competência originária, posto haver ampla instrução probatória e regular exercício do direito de defesa, restando as garantias constitucionais preservadas, uma vez que a instrução do feito ocorre direta e imediatamente perante o Tribunal Superior, aproximando-o, em grau incomparável, da verdade material. 10. O duplo grau de jurisdição não configura garantia prevista na Constituição da Republica , traduzindo escolha política do legislador, consoante diversos precedentes desta Corte: HC 140213 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017; RE 976178 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016; RHC 79785 , Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2000, DJ 22-11-2002 PP-00057 EMENT VOL-02092-02 PP-00280 RTJ VOL-00183-03 PP-01010. Direito Comparado. 11. A observância dos precedentes quase decenários, compreendidos na análise econômica do Direito como um estoque de capital, constitui componente fundamental de uma ordem jurídica funcional, máxime porque facilita a aplicação e operação do direito pelos magistrados e jurisdicionados, bem como norteia a atuação de todos os membros da sociedade, conferindo a necessária segurança jurídica. 12. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para impugnação orientação jurisprudencial apontada como contrária a normas basilares da Constituição , desde que cumprido o requisito da subsidiariedade, ante a inexistência de outro meio processual para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato. Precedentes do Plenário: ADPF 33, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005; ADPF 144, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008; ADPF 54, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012; ADPF 187, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011. 13. A admissibilidade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental resta presente quando apontados como preceitos fundamentais violados, de forma direta, direitos e garantias fundamentais insculpidos no art. 5º da Constituição . Precedentes: ADPF 388, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2016; ADPF 187, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011; ADPF 130, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009. 14. O vício quanto aos poderes conferidos na procuração para ajuizamento da ADPF (art. 3º , parágrafo único , da Lei nº 9.882 /99)é passível de regularização durante o processo, mercê de o espírito instrumentalista do novo Código de Processo Civil exigir o melhor aproveitamento possível dos atos processuais, evitando-se que formalidades estéreis embaracem a marcha do feito. Precedentes: ADPF 4 MC, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2006. 15. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental improcedente. Tese fixada nos seguintes termos: O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar os recursos contra a expedição de diploma nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais).
Encontrado em: (ADMISSIBILIDADE, ADPF, VIOLAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, GARANTIA FUNDAMENTAL) ADPF 130 (TP), ADPF 33 (TP), ADPF 54 (TP), ADPF 144 (TP), ADPF 187 (TP), ADPF 388 (TP)....(ADPF, ATO, PODER PÚBLICO, VIOLAÇÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL) ADPF 54 (TP), ADPF 187 (TP), ADPF 1 QO (TP)....LEG-FED LEI- 008078 ANO-1990 ART- 00093 INC-00002 CDC -1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . LEG-FED LEI- 009504 ANO-1997 ART-0030A ART-0041A ART-00073 ART-00074 ART-00075 ART-00077 LEI ORDINÁRIA .
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que "[n]ão constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se foram elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então proposto" [HC n. 76.614, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 12.6.98]. 2. Indeferimento da oitiva de testemunha que se encontrava presa há vários anos, muito antes da ocorrência dos fatos apurados na ação penal. Ausência de correlação entre estes e os que o réu pretendia provar com a oitiva da testemunha. Inexistência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ordem denegada.
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO –AUSÊNCIA DE AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. Ausente a prova de violação do direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança vindicada”. (N.U 1015445-08.2018.8.11.0041 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/07/2019, Publicado no DJE 31/07/2019) 2. “A penalidade aplicada ao caso é aquela expressamente estabelecida no artigo 165 do CTB , não havendo previsão de qualquer situação que exclua a aplicação da sanção, mesmo em se tratando de pessoa que exerce a profissão de motorista. (TJ-MS - APL: 08272836420148120001 MS 0827283-64.2014.8.12.0001 , Relator : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/09/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2015) “
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DA INFANTE COM A GENITORA DESDE A SEPARAÇÃO DO CASAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. No caso dos autos, embora a informação de que genitor se encontra recolhido em instituição prisional, foi devidamente resguardado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que foi nomeado curador especial para representar os interesses dele. O fato de não ter sido realizada audiência de conciliação ou mesmo estudo social com a participação do genitor, por si só, não se presta a afastar os elementos de prova já obtidos, que se mostram suficientes para elucidar a situação familiar, demonstrando que a infante encontra-se efetivamente sob os cuidados da genitora desde o fim da relação de seus pais, devendo ser regularizada a situação fática consolidada, como medida a resguardar seu melhor interesse. No mais, resta clara a inviabilidade do exercício da guarda pelo genitor, em razão da sua situação prisional, ressaltando-se que não se vislumbra qualquer prejuízo com a manutenção da sentença, inclusive porque foram permitidas as visitas paternas, resguardando-se o direito de convivência familiar. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70068999978 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 07/07/2016).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal ( ARE 748.371 -RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021 , § 4º , do CPC ), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Encontrado em: (A/S) : FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SP AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1310330 SP 1019986-36.2015.8.26.0053 (STF) LUIZ FUX (Presidente)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA 1. Verifica-se que a autora/apelante não apresentou exceção de suspeição a tempo e modo, restando preclusa referida matéria. 2. As astreintes constituem-se instrumento destinado à concretização da tutela concedida pelo juízo, e representa alternativa à efetividade do processo. Revela-se medida coercitiva que tem por escopo constranger o devedor ao cumprimento da ordem judicial. 3. Considerando que o cumprimento da liminar por parte da requerida/recorrida está condicionado à entrega do veículo da recorrente, por óbvio, esta contraprestação é objeto de discussão nos autos, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco em julgamento extra petita, posto que ciente de suas obrigações. 4. Não evidenciado o descumprimento da decisão liminar, a extinção do cumprimento provisório da decisão é medida que se impões. 5. O § 11 do art. 85 do CPC dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados pelo Juízo a quo, levando em conta o trabalho adicional realizado nesta instância revisora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.