PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar que objetiva a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado neste mandado de segurança, determinando a sua imediata reintegração no quadro de funcionários da polícia rodoviária federal, assegurando-se regulares recebimentos. No Superior Tribunal de Justiça, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. II - Não se verifica a presença do fumus boni iuris. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público, a sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto. III - Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, muito embora o impetrante relate situação de dificuldade financeira e até psicológica, consequências naturais de sua demissão, relatou que vem sendo auxiliado por familiares, a afastar a necessidade premente do deferimento liminar do pedido, sem a manifestação da autoridade apontada. IV - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SOMENTE CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXTREMADAS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INCABÍVEL A CONCESSÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte Munícipe contra ato tido por ilegal atribuído à juíza de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, a qual determinou a antecipação de honorários periciais por parte do ente federativo municipal. No Tribunal de origem, a ordem foi denegada. No Superior Tribunal de Justiça, após a interposição de recurso ordinário, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. II - Para a concessão da tutela de urgência pleiteada se faz necessária a presença dos dois costumeiros requisitos centrais à liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. III - Pois bem, prima facie, ainda que se possa constatar a presença do fumus boni iuris, o fato é que o periculum in mora não se antevê, na medida em que assim considerou a instância ordinária: "Ademais, o decisum objurgado tampouco implica em prejuízo irreparável, posto que, ao final do feito, caso o ente federativo municipal reste vencedor, caberá à parte contrária, ou ao Estado de Santa Catarina no caso de lhe ser mantido o benefício da justiça gratuita, o ônus de arcar com os honorários periciais. Por tais motivos, entendo que a hipótese não comporta a excepcionalidade necessária para o cabimento do mandado de segurança, de modo que a petição inicial merece ser indeferida e o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil [...]. Por tais fundamentos, sendo passível de recurso o decisum acoimado de ilegal e abusivo, não se está diante de hipótese que comporte a excepcionalidade necessária para o cabimento do mandado de segurança, de modo que merece ser mantido o indeferimento da exordial e a extinção do feito nos termos do art. 10, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 485, inciso I, do CPC, e, consequentemente, desprovido o presente agravo interno." IV - Importa ainda ressaltar que a pretensão liminar goza de caráter satisfativo, o qual só é cabível em situações extremadas, o que não é o caso. V - Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE. INSTALAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. VEDAÇÃO DE DEMOLIÇÃO E CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu a Tutela Provisória em que a requerente alega que o periculum in mora estaria no fato da iminente demolição da Estação de Rádio-Base em litígio e a descontinuidade do serviço público. 2. Não constatada a iminência de ordem demolitória e considerando que não houve quebra da continuidade do serviço público, pois a ERB não chegou a entrar em operação, não está presente o requisito do periculum in mora. 3. Agravo Interno não provido.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CAUTELAR. OBRA DE INTERLIGAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITOS INDÍGENAS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INSUBSISTÊNCIA DE CONFLITO CAPAZ DE ABALAR O PACTO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102 , I , f , da Constituição Federal demanda a existência de situação de conflito capaz de ensejar abalo ao pacto federativo. 2. In casu, a discussão quanto à necessidade ou à ausência de consulta ao povo indígena local antes da realização de procedimento administrativo voltado à integração ao Sistema Interligado Nacional de Energia Elétrica não revela conflito federativo, ensejando a inaplicabilidade do art. 102 , I , f , da CRFB/88 à hipótese. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PROCESSO ORDINÁRIO. RECURSOS CABÍVEIS (AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. 1. Foi interposto Mandado de Segurança no Tribunal de origem contra o decisum do primeiro grau de jurisdição. O relator prevento indeferiu a inicial do writ, negando seguimento ao Mandado de Segurança. Em Agravo Interno, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negou provimento à insurgência do agravante, nos seguintes termos: "O que se identifica é uma pressa exacerbada do sindicato agravante em obter um provimento judicial na via estreita do mandado de segurança originário, com objetivo de suprimir o poder de decisão do Juízo Singular na fase, ainda, de instrução de processo, que tramita sob o rito ordinário e, quiçá, da Turma a que competirá julgar eventual apelação que possa ser oposta.". 2. O demandante requer a concessão de Tutela Provisória para determinar a suspensão dos efeitos dos atos atacados enquanto não julgado o mérito do Recurso Ordinário interposto perante o STJ. 3. Da análise dos argumentos do pleiteante, verifica-se que, na hipótese, não se afere, de plano, a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de liminar. Dessa forma, entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente. 4. Observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante, pois seu direito não sucumbiria em caso de não deferimento da liminar. Ao contrário, a concessão da vantagem aos servidores sem a devida prova pericial que comprove o seu direito poderia gerar lesão ao erário e a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público. 5. No julgamento do MS 21.883, a Corte Especial do STJ definiu que não é admissível a utilização de Mandado de Segurança sem a comprovação de que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade e sem a demonstração de ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. 6. Agravo Interno não provido.
PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC . OFENSA AO ART. 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PARA A DECRETAÇÃO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DE MÉDICA ASSECURATÓRIA. DECRETAÇÃO DE ARRESTO PELO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA. I - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC . Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. II - Na hipótese, a reforma do entendimento do eg. Tribunal Regional Federal, no sentido de ofensa ao art. 137 do CPP e de que não existiria periculum in mora, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). III - Ao analisar o pedido de decretação de medida assecuratória, estando presentes nos autos indícios de autoria e prova da materialidade, o magistrado poderá decidir a medida que melhor se enquadre ao caso concreto, com amparo no poder geral de cautela. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO À CONSTRIÇÃO HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. A jurisprudência desta Corte Trabalhista é firme no sentido que o art. 495 do CPC/15 (art. 466 do CPC /1973)é plenamente compatível com o processo do trabalho, em face da omissão da CLT quanto ao tema, de acordo com o art. 769 do diploma celetista. Da redação do novo dispositivo, verifica-se que a hipoteca judiciária encontra amparo ainda quando impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo, o que demonstra que a concessão do referido efeito não socorre a pretensão da empresa, que é afastar a constrição hipotecária. Note-se também a ausência do periculum in mora, na medida em que não há expropriação imediata, pois a hipoteca judiciária passa ao largo da retirada definitiva do bem imóvel da posse do seu proprietário. Ao contrário, a medida constitui ato meramente preparatório para a execução, pois visa garantir o sucesso de tutela executiva futura, sem efeitos ostensivos imediatos àquele que a sofre. Desse modo, a empresa não demonstrou que a determinação imediata de registro de hipoteca judiciária lhe ocasiona risco irreversível. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - MEDIDA DE LIMINAR - 1. Necessidade de afastar qualquer risco na ineficácia da efetivação do direito pretendido. 2. Determinar que o TRT 8 reserve 4 (quatro) cargos vagos em caso de realização de novo concurso público. Recurso Administrativo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM. DEMANDA INÓCUA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. 1. Trata-se de Medida Cautelar em que se pleiteia o destrancamento de Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu a tempestividade da Apelação apresentada pelo Estado da Bahia. 2. No âmbito do STJ, admite-se o ajuizamento de Medida Cautelar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial ou até mesmo para destrancar o nobre apelo retido na origem. 3. O requerente, ao explicitar a existência de periculum in mora, aponta que o acolhimento do Recurso Especial implicará o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública e, possivelmente, evitará o longo trâmite relativo ao julgamento do recurso de Apelação. 4. Ocorre, porém, que sentença está sujeita a reexame necessário e, nos termos do art. 475 do CPC, somente produzirá efeito depois de confirmada pelo Tribunal, o que caracteriza a inocuidade do destrancamento do Recurso Especial. 5. Agravo Regimental não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. AREsp 1.371.123/MS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 168/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora. Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4. Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5. Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6. Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7. Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8. No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1. Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso. Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento. Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2. Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9. No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10. Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante. Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público. A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12. Agravo Interno não provido.