AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NÃO NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO BASILAR À PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR 1. Os elementos juntados aos autos indicam que a notificação extrajudicial não foi efetivada. Assim, não há falar em constituição do devedor em mora. 2. Em consequência, deve ser mantida a decisão agravada prolatada na ação de busca e apreensão. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário" ( AgInt no AREsp 632.890/RS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 2. A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, a fim de que se entenda que os agravados possuem situação financeira que possibilite, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, efetuar o pagamento da verba honorária, demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotado pelo decisório agravado. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o da ocorrência da preclusão para o pedido da assistência judiciária gratuita, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 4. Agravo interno não provido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIMINAR. APELO RARO. CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Especificamente quanto à tese de suposta ausência de preclusão, soma-se aos óbices acima o fato de que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, nesse ponto, da Súmula 284/STF. 4. Acerca da pretensão de fundo do agravo de instrumento (deferimento da antecipação de tutela requerida na execução fiscal), é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores da providência pugnada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS BASILARES A PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS 1. Não existe omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, cuja matéria foi enfrentada. 2. A oposição de embargos de declaração está vinculada às hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil , sendo via processual inapropriada para a rediscussão do julgado. 3. Não existe omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, cuja matéria foi enfrentada devidamente. 4. Não servem os embargos de declaração para o fim de prequestionamento de dispositivos legais, ademais, a decisão sobre a questão controversa basta para fins de prequestionamento da matéria, inclusive para fins de interposição de recurso superior.
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APELO DE PATRÍCIA JACQUELINE TERSAROLLI. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO PROPOSTA AÇÃO ANULATÓRIA OU RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHECEU UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO ESTADO CIVIL DE PESSOAS. PROVIMENTO CABÍVEL: ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ESPECIAIS DE JULINDA ROCHA, SHIRLEY APARECIDA CAFÉ RIBEIRO E SUELI APARECIDA CAFÉ RIBEIRO. PENAS-BASES. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUESTÕES VEICULADAS APENAS NO RECURSO DE JULINDA ROCHA. BASILAR. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N.º 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVA DO APELO NOBRE DE SHIRLEY APARECIDA CAFÉ RIBEIRO E SUELI APARECIDA CAFÉ RIBEIRO. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O REGIME ABERTO E PARA A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal de origem não poderia ter determinado a suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional, porquanto inexistia requisito para aplicação do art. 92 do Código de Processo Penal à espécie, isto é, não havia dúvida quanto ao estado civil da ora Recorrente, pois, à época da prolação do acórdão recorrido, já havia sentença transitada em julgado reconhecendo a união estável dessa com o Sr. José Woznicza. 2. A simples notícia de que o Parquet estaria cogitando propor ação rescisória, por eventual ocorrência de fraude, visando à rescisão da sentença que reconhecera a união estável, não autorizava a aplicação da regra do art. 92 do Código de Processo Penal , mormente quando já havia sido prolatada a sentença na ação criminal. Além disso, transcorreu o biênio sem que a rescisória fosse proposta, estando a sentença que reconhecera a união estável coberta pela coisa soberanamente julgada. 3. Nessas condições, a correta solução a ser conferida à hipótese seria a absolvição da Ré Patrícia ante a ausência de justa causa para a persecução penal, como a extensão dos efeitos aos demais corréus. 4. Nesse panorama, de rigor o provimento do apelo nobre de Patricia Jacqueline Tersarioli para, afastando a anulação da sentença condenatória, bem como a suspensão da ação penal e do prazo prescricional, absolver a Recorrente, tornando também definitiva - dessa feita, pela absolvição da citada Ré - a extensão dos efeitos aos demais corréus, inclusive no que diz respeito aos reflexos no aumento da pena, pela continuidade delitiva. Por via de consequência, prejudicadas as demais questões veiculadas no apelo nobre da referida Recorrente. 5. No que diz respeito à valoração negativa do vetor atinente à culpabilidade e às consequências do delito - essas últimas ante o prejuízo no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à Autarquia Previdenciária -, a fixação das penas-bases das Acusadas remanescentes acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram às condutas das Recorrentes especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 6. O aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de estelionato (1 a 5 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 8 (oito) meses acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de 2 (duas) vetoriais, quais sejam a culpabilidade e as consequências do delito. 7. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65 , inciso III , alínea d , do Código Penal , deve ser reconhecida na segunda fase dosimétrica, ainda que o Agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir - ainda que reflexamente - no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ 8. O art. 45 , § 1.º , do Código Penal estabelece que o valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. No caso, a Corte de origem fixou a prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, tendo em vista que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o referido quantum não se mostraria excessivo. 9. Desse modo, uma vez estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de redução da quantia imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 10. Quanto à apontada contrariedade aos arts. 5.º , incisos XXXV e LV , e 129 , inciso I , da Constituição da Republica , registro que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 11. As teses segundo as quais, ante a culpabilidade exacerbada e maus antecedentes dos Recorridos Lucas, Shirley e Sueli, não foram preenchidos os requisitos para a fixação do regime aberto, nem para a substituição das respectivas sanções privativas de liberdade por restritivas de direitos, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem objeto dos embargos de declaração opostos pelo Parquet na origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-los, a teor dos enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 12. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que, para a valoração negativa dos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado até a prolação da sentença. 13. Recurso especial de Patricia Jacqueline Tersarioli conhecido e provido para, afastando a anulação da sentença e a suspensão da ação penal do prazo prescricional, absolvê-la nos termos do art. 386 , inciso III , do Código de Processo Penal , com extensão dos efeitos da absolvição, quanto a esse delito, aos demais corréus. Recurso especial de Julinda Rocha conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de Shirley Aparecida Café Ribeiro e de Sueli Aparecida Café Ribeiro parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, DANO QUALIFICADO, DESOBEDIÊNCIA E VIAS DE FATO EM CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENAS-BASE NO PISO LEGAL PARA TODOS OS DELITOS. SÚMULA 440 DO STJ. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - Ademais, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. Precedentes - O regime inicial semiaberto foi fixado sem fundamentação idônea, afrontando, assim, o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República e na Súmula 440/STJ, que segue transcrita: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - Tendo em vista o quantum da pena - 1 ano, 7 meses e 15 dias de detenção (arts. 306 e 309, ambos do CTB, e arts. 163 e 330, ambos do CP), além de 15 dias de prisão simples (art. 21, do Decreto Lei n. 3.688/1941) -, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que as basilares foram todas fixadas no piso legal, e ressaltando que os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 440/STJ. Precedentes - Também reputo atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição das penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal - Agravo regimental não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASILAR – PARCIAL ACOLHIMENTO – CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES - ELEMENTO NORMAL AO DELITO EM EXAME - TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA BENESSE - CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas , a natureza e a quantidade de entorpecente – 50kg de cocaína – representam fundamentação plausível para a majoração da pena-base. Quando o réu não é primário nem tem bons antecedentes, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. Quando o conjunto probatório constante dos autos é robusto no sentido de que o intuito do apelante era levar o entorpecente para outro estado da federação, deve ser mantida a sentença que aplicou a causa de aumento da pena referente à interestadualidade. Incumbe ao Juízo das Execuções Penais a aplicação de eventual detração penal, para fins de progressão de regime e benefícios. Ante a condição pessoal do apelante e não havendo elementos nos autos que evidenciem que ele possua condições de arcar com as despesas processuais, devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a cobrança de custas pelo prazo de 5 anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC .
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA BASILAR READEQUADA PARA QUE OBSERVE A FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – REGIME INICIAL SEMIABERTO PRESERVADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não se aplica o princípio da insignificância em razão das circunstâncias do caso concreto. O valor do objeto não pode ser o único elemento considerável, principalmente sob o enfoque da forma como o delito foi praticado, além da existência de maus antecedentes, fatos que demonstram maior ofensividade da conduta do agente. A aplicação desavisada do referido princípio somente poderia servir para estimular, com maior intensidade ainda, a injustificada e desmedida tolerância social com o crime e com o criminoso, ao relevar condutas que, ainda que não se revelem como grandes delitos contra o patrimônio, são praticados por indivíduos que insistem em perturbar a paz e a harmonia social. Pena-base readequada para que a elevação da pena basilar observe a fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente ao réu. Não se conhece do pedido para que seja afastada a agravante da reincidência, pois não reconhecida na sentença. Apesar da pena fixada ser inferior a 4 anos, foi valorada negativamente uma circunstância judicial, devendo ser mantido o regime inicial de cumprimento da pena como o semiaberto, pois adequado e necessário para a reprovação e prevenção delitiva. Em parte com o parecer, recurso conhecido e provido em parte apenas para readequar a pena-base aplicada.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO CÁLCULO DA PENA. 1. O Tribunal de origem dispôs que: No mais, entendo que não é hipótese de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/2006, relativa ao tráfico privilegiado, considerando a ausência de um requisito cumulativo, qual seja: a denunciada se dedica às atividades criminosas, valendo-se do tráfico de drogas, seja como meio de subsistência, seja como fonte secundária de obtenção de renda, podendo facilmente se chegar à essa conclusão através dos depoimentos das testemunhas de acusação prestados em juízo e pelo Exame Químico Toxicológico Definitivo e Auto de Apreensão acostado aos autos, atestando a grande volume de droga apreendida, qual seja, 23,870 (vinte e três quilogramas e oitocentos e setenta gramas) de maconha acondicionadas em 25 (vinte e cinco) tabletes. 2. A Corte paraense, além de aspectos inerentes ao tipo penal violado, fundamentou o não reconhecimento da causa especial de diminuição da pena com suporte, exclusivo, na quantidade de droga apreendida, razão esta também utilizada na exasperação da pena basilar. 3. Afastados os inidôneos fundamentos, atinentes à denunciada se dedicar às atividades criminosas, valendo-se do tráfico de drogas, seja como meio de subsistência, seja como fonte secundária de obtenção de renda, podendo facilmente se chegar à essa conclusão através dos depoimentos das testemunhas de acusação prestados em juízo e pelo Exame Químico Toxicológico Definitivo e Auto de Apreensão acostado aos autos, o obstáculo remanescente ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, relativo à quantidade e natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ( AgRg no REsp n. 1.687.969/SP , Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018) - ( AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP , Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019). 5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO CÁLCULO DA PENA. 1. O Tribunal de origem dispôs que: No mais, entendo que não é hipótese de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/2006, relativa ao tráfico privilegiado, considerando a ausência de um requisito cumulativo, qual seja: a denunciada se dedica às atividades criminosas, valendo-se do tráfico de drogas, seja como meio de subsistência, seja como fonte secundária de obtenção de renda, podendo facilmente se chegar à essa conclusão através dos depoimentos das testemunhas de acusação prestados em juízo e pelo Exame Químico Toxicológico Definitivo e Auto de Apreensão acostado aos autos, atestando a grande volume de droga apreendida, qual seja, 23,870 (vinte e três quilogramas e oitocentos e setenta gramas) de maconha acondicionadas em 25 (vinte e cinco) tabletes. 2. A Corte paraense, além de aspectos inerentes ao tipo penal violado, fundamentou o não reconhecimento da causa especial de diminuição da pena com suporte, exclusivo, na quantidade de droga apreendida, razão esta também utilizada na exasperação da pena basilar. 3. Afastados os inidôneos fundamentos, atinentes à denunciada se dedicar às atividades criminosas, valendo-se do tráfico de drogas, seja como meio de subsistência, seja como fonte secundária de obtenção de renda, podendo facilmente se chegar à essa conclusão através dos depoimentos das testemunhas de acusação prestados em juízo e pelo Exame Químico Toxicológico Definitivo e Auto de Apreensão acostado aos autos, o obstáculo remanescente ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, relativo à quantidade e natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019). 5. Agravo regimental desprovido.