RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 . Na forma do art. 844 da CLT, o não comparecimento da reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovado, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 2. Na hipótese vertente, revelada a ausência injustificada da parte autora à audiência, não há como se afastar a condenação ao pagamento das custas. Recurso de revista não conhecido.
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI 13.467 /2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS 11/11/2017. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. O caput do art. 844 da CLT já previa o arquivamento da reclamação trabalhista nos casos de ausência injustificada do reclamante à audiência. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017, 11/11/2017, além do arquivamento da reclamação, o não-comparecimento injustificado do reclamante também importará sua condenação ao pagamento de custas, cujo pagamento é condição para propositura de nova reclamação trabalhista, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT , introduzidos pela aludida Lei. Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não está prevista no referido dispositivo, que traz rol taxativo das consequências advindas do não-comparecimento injustificado do reclamante à audiência. Por outro lado, havendo previsão expressa na CLT do ônus que recai sobre o reclamante que não comparece à audiência, não se justifica a aplicação subsidiária do art. 85 , § 6º, do CPC, consoante dispõe o art. 769 da CLT , que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho apenas quando houver omissão neste e desde que haja compatibilidade. Dessa forma, conclui-se ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em hipóteses como a presente. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento .
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Reforma Trabalhista, a nova redação do artigo 844 da CLT , e seus parágrafos, deve ser aplicada apenas aos processos iniciados após 11/11/2017. Tendo sido ajuizada a presente ação em 6/6/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, não há falar em pagamento de custas processuais a cargo do Reclamante, subsistindo a redação anterior à vigência da Lei nº 13.467 /2017. Recurso de Revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015 /2014, 13.105 /2015 E 13.467 /2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 . Na forma do art. 844 da CLT , o não comparecimento da reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovado, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 2. Na hipótese vertente, revelada a ausência injustificada da parte autora à audiência, não há como se afastar a condenação ao pagamento das custas. Recurso de revista não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 844 , § 2º , DA CLT . O Pleno desta Corte, diante das alterações das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho conferidas pela Lei nº 13.467 , de 13 de julho de 2017, editou a Instrução Normativa nº 41/TST, que, em seu art. 12, dispõe: "os arts. 840 e 844 , §§ 2º , 3º e 5º , da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467 , de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017". Ajuizada a presente ação em outubro de 2017, revela-se inaplicável à hipótese a regra prevista no art. 844 , § 2º , da CLT . Precedentes. Óbice do art. 896 , § 7º , da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. ATESTADO MÉDICO EM QUE NÃO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE. SÚMULA N° 122 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber se o atestado médico apresentado pelo reclamante, sem a disposição expressa de impossibilidade de locomoção da parte, é suficiente para justificar a sua ausência na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal. No caso, o Regional aplicou a confissão ficta ao reclamante, ante a sua ausência na audiência de instrução. O Tribunal a quo esclareceu que o atestado médico apresentado pelo autor, além de ter sido emitido duas horas após o horário previsto para a audiência, não atestou que o reclamante estava impossibilitado de se locomover e comparecer à audiência. O Regional ainda esclareceu que " o juízo de primeiro grau fixou o prazo de 48 horas para o autor impugnar o conteúdo da ata de audiência, ocasião em que poderia justificar a sua ausência à audiência, o que não ocorreu, uma vez que o atestado médico em comento somente foi apresentado cinco dias depois " . A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, com fundamento na Súmula nº 122, firmou-se no sentido de que o atestado médico apresentado pela parte somente estará apto a justificar sua ausência na audiência em que deveria prestar depoimento quando expressamente consignada a impossibilidade de locomoção. Nesse contexto, considerando que o atestado médico apresentado pelo autor não registra " qualquer orientação ao paciente, ou seja, não atesta a impossibilidade de locomoção por parte do autor" , tem-se por não justificada sua ausência na audiência em que deveria prestar depoimento. Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA - ARQUIVAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA - CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista" configura a transcendência jurídica. In casu , pelo prisma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, o recurso de revista da Autora atende ao requisito da transcendência jurídica, uma vez que a SBDI1 dessa Corte ainda não se pronunciou sobre a aplicabilidade do art. 844, § 2º, da CLT pela ótica do direito intertemporal, restando reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Na hipótese dos autos, a presente ação foi ajuizada em 17/08/2017, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Portanto, ao conceder à Autora o benefício da justiça gratuita e ao mesmo tempo condená-la ao pagamento das custas processuais por ausência de comparecimento à audiência inaugural, com fulcro no art. 844, § 2º, da CLT, incluído pela mencionada Reforma Trabalhista, o Tribunal Regional decidiu contrariamente ao disposto nos arts. 1º e 12 da Instrução Normativa 41/2018, razão pela qual deve ser aplicada a antiga redação do art. 844 da CLT ao caso vertente, excluindo-se a condenação ao pagamento das custas processuais . Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. PAGAMENTO DECUSTASPROCESSUAIS PREVISTAS NO ART. 844 , § 2º , DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se condenou a parte reclamante ao pagamento de custas processuais, com base no art. 844 , § 2º , da CLT . II . Pelo prisma da transcendência, tem-se questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 844 , § 2º , da CLT ) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A , § 1º , IV , da CLT ). III. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada já navigência da Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467 /2017. A referida reforma, com o objetivo de inibir lides temerárias e de estimular uma atuação mais compromissada das partes, evitando a mobilização irresponsável da máquina judiciária, introduziu o art. 844 , § 2º , na CLT . IV. Se , por um lado , o supracitado dispositivo legal prevê a condenaçãodo Reclamante que falta injustificadamente à audiência ao pagamento decustasprocessuais , ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, de outro, isenta deste pagamento aquele que, em quinze dias, comprove que o não comparecimento ocorreu por motivo legalmente justificável. V. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento :não há incompatibilidade entre o art. 844 , § 2º , da CLT e as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado, dispostas no art. 5º , XXXV e LXXIV , da CF . VI. Recurso de revista de que não se conhece.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. PAGAMENTO DECUSTASPROCESSUAIS PREVISTAS NO ART. 844 , § 2º , DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se condenou a parte reclamante ao pagamento de custas processuais, com base no art. 844 , § 2º , da CLT . II . Pelo prisma da transcendência, tem-se questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 844 , § 2º , da CLT ) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A , § 1º , IV , da CLT ). III. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada já navigência da Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467 /2017. A referida reforma, com o objetivo de inibir lides temerárias e de estimular uma atuação mais compromissada das partes, evitando a mobilização irresponsável da máquina judiciária, introduziu o art. 844 , § 2º , na CLT . IV. Se , por um lado , o supracitado dispositivo legal prevê a condenaçãodo Reclamante que falta injustificadamente à audiência ao pagamento decustasprocessuais , ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, de outro, isenta deste pagamento aquele que, em quinze dias, comprove que o não comparecimento ocorreu por motivo legalmente justificável. V. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento :não há incompatibilidade entre o art. 844 , § 2º , da CLT e as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado, dispostas no art. 5º , XXXV e LXXIV , da CF . VI. Recurso de revista de que não se conhece.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. ATESTADO MÉDICO EM QUE NÃO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. No caso, é incontroverso que a reclamante, mesmo devidamente ciente da data da audiência em que deveria prestar depoimento, não compareceu ao ato instrutório, tendo apresentado atestado médico, segundo o qual deveria ficar afastada do trabalho por dois dias, por motivos de doença. A controvérsia cinge a saber se o atestado médico apresentado pela reclamante, sem a disposição expressa de impossibilidade de locomoção da parte, é suficiente para justificar a sua ausência na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, com fundamento na Súmula nº 122, firmou-se no sentido de que o atestado médico apresentado pela parte somente estará apto a justificar sua ausência na audiência em que deveria prestar depoimento quando expressamente consignada a impossibilidade de locomoção. Desse modo, tendo em vista que, no caso dos autos, o atestado médico apresentado pela autora é genérico, firmado por cirurgião plástico noticiando a existência de reação a vacinas para gripe e febre amarela tomadas dias antes da audiência, sem a especificação do motivo do afastamento de suas atividades e sem a indicação expressa de impossibilidade de locomoção, conforme asseverou o Regional, tem-se por não justificada sua ausência na audiência em que deveria prestar depoimento. Incólumes o artigo 5º , inciso LV , da Constituição da República e a Súmula nº 122 do TST. Agravo de instrumento desprovido.