PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO UNIFORMIZADOR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Tal consideração afasta o argumento do ora agravante que citou julgados do STM e STF favoráveis a sua tese, entretanto não servem como paradigma em embargos de divergência. 2. O STJ já fixou o entendimento de que ?O dissídio, para viabilizar a oposição de embargos de divergência, a teor do art. 266, caput, do Regimento Interno, deve ocorrer entre Acórdãos desta Corte, não servindo para tal fim a indicação de julgados do Tribunal Superior do Trabalho?(AgRg nos EREsp 192.502/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 16.08.1999).? (excerto da ementa do AgRg nos EREsp 1358931/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.02.2016). 3. Em sede de embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 4. No caso examinado, a parte embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas. 5. Além disso, o acórdão embargado trata de específica questão relacionada ao direito penal militar, diversa de todos os casos confrontados nos presentes embargos de divergência. 6. O Supremo Tribunal Federal já asseverou que a "parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência ? ou de não conhecimento destes, quando já admitidos ? deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, mencionar as circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos em confronto." (excerto da ementa do ARE 1047578 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico DJe-268 public. 14.12.2018). 7. No mesmo sentido, a orientação desta Corte Superior: AgInt nos EAREsp 1631825/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; AgInt nos EAREsp 1175146/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021; AgRg nos EAREsp 1604540/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 26/05/2021. 8. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA....Em sede de embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação...a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas. 5.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA COM O JULGADO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após realizar o confronto entre o acórdão embargado e os acórdãos apontados como paradigmas, verifica-se a inexistência da similitude fática entre os julgados, conforme se explicita adiante. 2. De acordo com os arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, os Embargos de Divergência somente serão cabíveis quando - além da comprovação e da demonstração da divergência jurisprudencial, na forma prevista na legislação processual, bem como da configuração da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados - os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do Recurso Especial, houver apreciado a controvérsia. 3. Deveras, o aresto embargado e o acórdão paradigma não apresentam similitude fático-jurídica, pois enquanto o acórdão recorrido determinou o retorno dos autos à instância de origem para a valoração dos critérios do artigo 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 (respectivamente às fls. 471 e 512, e-STJ), o acórdão paradigma não procedeu desta forma, tendo em seu conteúdo aplicado o óbice da Súmula 7/STJ quando defrontado com a exegese do artigo 85 , § 2º , do CPC/2015 . 4. Nesse contexto, verificado que as matérias dos acórdãos paradigmas não foram apreciadas no acórdão recorrido, apresenta-se evidente a ausência de similitude fática entre os julgados em confronto, não tendo o recorrente atendido aos requisitos constantes dos arts. 1.043 , III , do CPC/2015 e 266 do RI/STJ. 5. Agravo interno improvido.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do CPC e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno. 2. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 3. No caso em exame, verifica-se das razões recursais que não restou caracterizada a similitude fática entre os arestos cotejados, porquanto o acórdão embargado apreciou o feito à luz da responsabilidade extracontratual, enquanto o paradigma refere-se a condenação ao pagamento de danos morais envolvendo responsabilidade contratual. 4. Em que pese o inconformismo da parte agravante, resta indubitável a inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, restando desatendido este requisito imprescindível para a configuração do dissenso pretoriano. 5. Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. 6. Tal realidade atrai a incidência, ao caso posto, da Súmula n. 168/STJ, que dispõe: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 7. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS. EXCEÇÃO. GRAU DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do CPC e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno. 2. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 3. No caso posto, o acórdão embargado aplicou a regra prevista no art. 649 , IV, do CPC /73, em sua literalidade, justamente porque a matéria atinente à subsistência do devedor para suportar a constrição não foi apreciada pelo Órgão fracionário. 4. De sua vez, no acórdão paradigma, o Colegiado, a partir do contexto delineado no voto acerca dos proventos do devedor e dos recursos de que dispõe para sua subsistência, entendeu tratar-se da hipótese que autoriza excepcionar a regra da impenhorabilidade, para compatibilizar os direitos das partes envolvidas na execução. 5. Ausente, portanto, a similitude fática necessária a justificar o conhecimento do recurso uniformizador. 6. Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE JULGA O RECURSO ESPECIAL COM DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DELES. PRECLUSÃO. 1. A simples referência ao fato de que os acórdãos confrontados examinaram teses jurídicas coincidentes (aplicação do art. 85 , § 8º , do CPC para reduzir honorários advocatícios reputados desproporcionais)é insuficiente para ensejar o conhecimento dos Embargos de Divergência. A legislação processual expressamente impõe como requisito de admissibilidade a realização do cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os arestos postos em análise. 2. No caso dos autos, a similitude fática não ficou demonstrada, seja em virtude de o acórdão embargado não ter enfrentado o tema relacionado com o cancelamento da CDA (até porque a demanda original versa execução de relação contratual entre pessoas jurídicas de direito privado, inconfundível com Execução Fiscal, matéria tratada nos arestos indicados como paradigma), seja em razão de a matéria relacionada à imprescindibilidade de valoração do trabalho desenvolvido pelos advogados e de sua relevância para a solução da lide, como critério de arbitramento dos honorários de sucumbência, não ter sido apreciada no acórdão embargado, inviabilizando, portanto, a aferição do juízo de dissídio jurisprudencial. 3. Por outro lado, não se discute, neste momento, se o STJ afasta a Súmula 7/STJ em caso de honorários exorbitantes. Apenas ficou consignado, e indiretamente reconhecido pelas agravantes, que o capítulo da decisão monocrática, na Primeira Turma do STJ, que aplicou o referido óbice sumular não foi impugnado, estando acobertado pela preclusão, de modo que a decisão que não conheceu do Recurso Especial não seria passível de reforma, nesse contexto, nos Embargos de Divergência. 4. Agravo Interno não provido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO UNIFORMIZADOR. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE APONTADA COMO DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito dos embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043 , § 4º , do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 2. No caso examinado, não há falar em similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp 139.597/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019; AgInt nos EAREsp 752.850/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 22/02/2019; AgInt nos EREsp 1346662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2019, DJe 07/03/2019. 3. Além disso, não houve a análise pelo aresto embargado da tese defendida nos embargos de divergência, o que afasta o necessário prequestionamento da questão a ser enfrentada no âmbito do recurso uniformizador. 4. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL . MULTA. ART. 109 DA LEI Nº 9.610 /1998. ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 3. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o conhecimento do recurso especial no tocante à alegada divergência jurisprudencial. 4. Hipótese em que a incidência da multa do art. 109 da Lei nº 9.610 /1998 constou expressamente do título judicial exequendo, que não pode ser modificado na fase de execução, sob pena de violação da regra da fidelidade ao título. 5. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento. 3. Na hipótese, rever a conclusão de existência ou não de pedido de publicação exclusiva em nome do ora agravante demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente. 5. No caso concreto, não é possível conhecer do alegado dissídio interpretativo no que diz respeito à inaplicabilidade da multa no julgamento de agravo interno, visto o acórdão recorrido não ter tratado desse específico tema, a evidenciar a inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados e a falta de prequestionamento da matéria. 6. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO POSTERIOR. NATUREZA EXTRACONCURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede a caracterização de divergência jurisprudencial. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial tem natureza extraconcursal, sobre o qual não se opera a novação de que trata o artigo 59 da Lei nº 11.101 /2005. 4. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO DISSÍDIO APRECIADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REGULARIDADE. RECOLHIMENTO. PREPARO. NECESSIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise, embora não tenha sido conhecido o mérito do recurso especial, o objeto da divergência foi apreciado pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto se refere à possibilidade de aferição da regularidade do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. 2. Na dicção do art. 12 do RISTJ, falece competência a esta Corte Especial para processar e julgar a alegada divergência entre o acórdão embargado, oriundo da Quarta Turma, e o arestos proferidos pela Quarta Turma e pela Segunda Seção. O exame da divergência entre tais feitos está afeto à Segunda Seção, a quem compete "julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram" (art. 12, parágrafo único, I, do RISTJ). 3. No que tange ao paradigma que atrai a competência da Corte Especial, cumpre registrar que, para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. 4. No acórdão embargado, a Quarta Turma ratificou a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por considerá-lo deserto. Restou esclarecido que a parte, intimada a complementar as custas, juntou documentos em sobreposição, impossibilitando a aferição do adequado preparo recursal. 5. De sua vez, no aresto da Corte Especial indicado como paradigma, o objeto da divergência se restringiu à interpretação do art. 511, caput, § 2º, do Código de Processo Civil. Constou no voto condutor do julgado que o acórdão ali embargado destoou da "orientação deste Tribunal no sentido de se considerar o preparo como o gênero que engloba todas as despesas processuais necessárias ao prosseguimento do recurso, de modo que a falta de pagamento de uma delas configura mera insuficiência, não dando azo à deserção" (EREsp 1447624/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 11/10/2018). 6. Verifica-se, portanto, que não há similitude fática entre os arestos confrontados e, em consequência, divergência jurisprudencial hábil a autorizar o avanço no mérito do presente recurso uniformizador. 7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar que, após o decurso do prazo recursal, sejam os autos encaminhados para redistribuição dos presentes embargos de divergência a um dos e. Ministros que compõem a Segunda Seção.
Encontrado em: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1....da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. 4....Verifica-se, portanto, que não há similitude fática entre os arestos confrontados e, em consequência, divergência jurisprudencial hábil a autorizar o avanço no mérito do presente recurso uniformizador.