Ementa: HABEAS CORPUS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 691 . ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Aplica-se a Súmula 691 ao writ dirigido contra decisão de indeferimento de liminar proferida por Relator de habeas corpus de Tribunal Superior, ausente ilegalidade flagrante contra a liberdade de ir e vir do paciente. 2. Ordem não conhecida.
Ementa: HABEAS CORPUS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 691 . ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Aplica-se a Súmula 691 ao writ dirigido contra decisão de indeferimento de liminar proferida por Relator de habeas corpus de Tribunal Superior, ausente ilegalidade flagrante contra a liberdade de ir e vir do paciente. 2. Ordem não conhecida.
E MENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 691 . ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Aplica-se a Súmula 691 ao writ dirigido contra decisão de indeferimento de liminar proferida por Relator de habeas corpus de Tribunal Superior, ausente ilegalidade flagrante contra a liberdade de ir e vir do paciente. 2. Ordem não conhecida.
E MENTA : HABEAS CORPUS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 691 . ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Aplica-se a Súmula 691 ao writ dirigido contra decisão de indeferimento de liminar proferida por Relator de habeas corpus de Tribunal Superior, ausente ilegalidade flagrante contra a liberdade de ir e vir do paciente. 2. Ordem não conhecida.
Encontrado em: Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 29.03.2011. Segunda Turma DJe-069 DIVULG 11-04-2011 PUBLIC 12-04-2011 - 11/4/2011 AGUARDANDO INDEXAÇÃO MIN.
HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO PRÓPRIO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I ? O remédio heroico não se apresenta como a medida mais adequada, pois inexistente a suposta ameaça de ilegalidade na liberdade de locomoção da paciente, vez que cumpre pena em regime semiaberto e pretende a prorrogação de prisão domiciliar. II ? Tratando-se de matéria relativa à execução da pena, o recurso cabível é o agravo em execução, não havendo ofensa a direito líquido e certo a ser amparado pela via do habeas corpus,HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa: HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RELATOR DE HABEAS CORPUS BASEADA NA SÚMULA 691 . AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Correta a decisão proferida por Relator de habeas corpus de Tribunal Superior que aplica a Súmula 691 /STF ao writ dirigido contra decisão monocrática de indeferimento de liminar, ausente ilegalidade flagrante contra a liberdade de ir e vir do paciente. 2. Ordem não conhecida.
Encontrado em: Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 26.04.2011. Segunda Turma DJe-090 DIVULG 13-05-2011 PUBLIC 16-05-2011 - 13/5/2011 AGUARDANDO INDEXAÇÃO MIN.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PENAL. ESTUPRO. NULIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. FATO ANTERIOR À REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELA LEI N. 11.719 /2008. PEÇA FACULTATIVA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. DOSIMETRIA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que até a implementação da reforma promovida pela Lei n. 11.719 /2008, a defesa prévia era peça facultativa, sua ausência só provocando nulidade acaso não oportunizado ao defensor o prazo para a apresentação da peça processual." ( HC 292.980/PE , Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 22/04/2016, grifei) III - In casu, as instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitivas com amparo nos depoimentos prestados pela vítima e por demais testemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da instrução processual, os fatos narrados pela vítima e deduzidos na exordial acusatória, atribuindo a autoria do delito ao paciente. IV - Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, nos crimes contra a dignidade sexual, em virtude das dificuldades relacionadas à obtenção de provas, nos quais, o mais das vezes, são praticados sem testemunhas e sem deixar vestígios físicos, a palavra da vítima, quando consentânea com os demais elementos dos autos, assume especial valor probante. Precedentes. V - Desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para concluir pela ausência de materialidade e/ou de autoria delitiva, ausente ilegalidade flagrante, exigiria profundo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. VI - Não há desproporção na pena aplicada, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade e à fundamentação do magistrado, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, no ponto. Habeas corpus não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE QUADRO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O acórdão atacado encontra amparo em julgados desta SUPREMA CORTE, no sentido de que “A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP , Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP , Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP , Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA , Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)” ( RHC 107758 , Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011). 2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS + REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, nada impede que, de ofício, se constate a existência de manifesta ilegalidade que implique em ofensa à liberdade de locomoção do paciente. - A dupla reincidência específica do paciente impede a compensação integral dessa agravante com a atenuante da confissão espontânea, não havendo ilegalidade no agravamento proporcional da pena em 1/6. - É cabível o regime fechado ao condenado reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33 do Código Penal , ainda que reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA A SER ENFRENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. O reconhecimento da continuidade delitiva, demanda maior análise sobre os aspectos envolvendo as condutas perpetradas pelo apenado em cada ação penal, razão pela qual deverá ser discutida no âmbito da execução, existindo recurso próprio. Ademais, a autoridade coatora informou que já houve apreciação da questão, indeferindo o pedido, o que se verifica nas cópias das decisões acostadas às informações.O pedido de serviço externo é matéria a ser deduzida em juízo de execução, inexistindo qualquer comprovação do indeferimento pelo magistrado na origem, sendo inviável a manifestação por este Relator, sob pena de supressão de instância.Em que pese a prescrição da pretensão executória, seja matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo, não há como apreciá-la neste momento, considerando as peculiaridades do caso concreto, envolvendo diversas condenações bem como inexiste nos autos a certeza da data do trânsito em julgado para a acusação, ausente flagrante ilegalidade na decisão combatida.ORDEM DENEGADA.