RECURSO ESPECIAL. AUTOFALÊNCIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA. ARTS. 52 E 53 DO DECRETO-LEI Nº 7.661 /1945. AÇÃO REVOCATÓRIA. NECESSIDADE. PAR CONDITIO CREDITORUM. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal local, em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos próprios autos da falência, reconheceu a ineficácia, perante a massa falida, de ato de permuta praticado pela falida durante o período considerado suspeito, e por também entender caracterizada a fraude contra credores. 3. A declaração de ineficácia de determinado ato jurídico perante a massa falida, no regime da legislação falimentar já revogada, esteja ele enquadrado no art. 52 ou no art. 53 do Decreto-Lei nº 7.661 /1945, deve ser buscada por meio da ação revocatória. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MOTIVAÇÃO EM PARTE NÃO COMBATIDA. AUTOFALÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021 , § 1º , DO CPC/2015 . SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 5, 7, 83 E 182/STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos dispositivos legais postos em debate nas razões do recurso especial, incidente os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF). 4. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Nos termos do art. 1021 , § 1º , do Código de Processo Civil /2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RAZÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, reconhecido a confusão patrimonial em relação ao imóvel de matrícula n. 89.440, a fim de acarretar a desconsideração da personalidade jurídica no ponto, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DECRETAÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado em 23.3.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC , firmou a compreensão no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal para fins de responsabilização do sócio-gerente, sendo necessária a comprovação da prática de excesso de poder ou de infração à lei, conforme dispõe o art. 135 do CTN . Entendimento ratificado pela Súmula 430/STJ, segundo a qual o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 2. Da mesma forma, a autofalência é faculdade estabelecida em lei em favor do comerciante impossibilitado de honrar seus compromissos, não se configurando hipótese de dissolução irregular (REsp. 644.093/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 24.10.2005, p. 258). 3. No caso, trata-se de uma dissolução regular, a autofalência, o que não autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos administradores. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. Presença dos requisitos autorizadores para decretação da quebra, nos termos do artigo 105 da Lei n.º 11.101 /05. Inviabilidade de manutenção de sociedade que confessou não possuir condições de perseguir seu objeto social. Questões paralelas e obscuras do estado de insolvência que serão apreciadas em sede de cognição exauriente. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. Presença dos requisitos autorizadores para decretação da quebra, nos termos do artigo 105 da Lei n.º 11.101 /05. Inviabilidade de manutenção de sociedade que confessou não possuir condições de perseguir seu objeto social. Questões paralelas e obscuras do estado de insolvência que serão apreciadas em sede de cognição exauriente. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO. AUTOFALÊNCIA. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual. Ordem de emenda da petição inicial para juntada de documentação necessária para processamento do pedido de autofalência. Descumprimento. Indeferimento da exordial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. INTERESSE PÚBLICO. Recurso manejado contra decisão que, em sede de requerimento de autofalência de sociedade empresária, afirmou a desnecessidade de intervenção do Ministério Público e determinou que, se houver interesse, esclareça o Parquet o interesse público e social justificador da sua atuação, fundamentando, consoante o art. 118, III, da Lei Complementar Estadual nº 106, de 03/01/2003). Interpretação da sistemática definidora da atuação do Ministério Público como órgão interveniente e ante sua vocação à proteção do interesse social que enseja o reconhecimento da obrigatoriedade de sua atuação, quando decretada a falência de sociedade empresária. Lição doutrinária sobre o tema e precedentes desta Corte de Justiça que apontam nesse sentido. Manifestação da Procuradoria de Justiça em consonância com o posicionamento aqui adotado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESERÇÃO. AUTOFALÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DECRETAÇÃO JUDICIAL DA FALÊNCIA. A questão do pedido de autofalência, por si só, não favorece a empregadora, mormente porque a "quebra" da empresa somente se caracteriza com a decisão judicial que a decreta, prova esta que não foi trazida aos autos. Não conhecimento do recurso patronal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. Decisão agravada que autorizou o levantamento de crédito de aluguéis vencidos após a decretação da falência da ora agravada. Crédito extraconcursal. Art. 84, V, da Lei n.º 11.101/05. Ainda que o contrato que deu origem ao crédito tenha sido firmado anteriormente ao decreto de falência, o nascimento do crédito em si ocorreu posteriormente. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.