Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª TURMA RECURSAL – SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS Rua Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01 – Imbuí. Tel. 3372-7463 – CEP.41.720-970. RECURSO Nº XXXXX-48.2016.8.05.0201 RECORRENTE: NATALIA DA COSTA TEIXEIRA RECORRIDA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. EMENTA RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . FALECIMENTO DO GENITOR DA AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS CONFORME ART. 206 , § 3º , IX , DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 405 DO STJ. DECISÃO A QUO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DIANTE DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. NATALIA DA COSTA TEIXEIRA, inconformada com a sentença do Magistrado a quo, que julgou extinto o processo com resolução do mérito com base no art. 487 , II , do CPC , interpôs RECURSO INOMINADO (ev. 24) pretendendo a reforma da referida decisão (ev. 19). Recurso recebido em seu regular efeito e deferido benefício de assistência judiciária gratuita (ev. 28). A parte recorrida, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (ev. 33). Os autos foram distribuídos à 3ª Turma Recursal, cabendo-me a função de relatora. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito a sentença é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei n.º 9.099 , segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. ” A sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também bem aplicou o direito à espécie, inclusive, com correta aplicação das normas consumeristas. Versam os autos sobre ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT , em razão do falecimento do genitor da Autora em acidente automobilístico. Da análise dos autos, verifica-se que o acidente de trânsito ocorreu no dia 12/09/2008 e à época dos fatos a Autora possuía 12 anos. Assim, na condição de absolutamente incapaz o prazo prescricional estava suspenso até atingir a herdeira atingir a idade de 16 anos, conforme previsão do art. 198 do Código Civil . Ocorre que o parágrafo 3º, inciso IX, artigo 206 do CC e o teor da Súmula 405 do STJ estabeleceram o prazo prescricional do direito ao recebimento do seguro DPVAT de três anos. Desse modo, a contagem da prescrição teve início em 11/06/2012 quando a Autora completou 16 anos e findou em 11/06/2015 porém ajuizou a ação em 2016. A jurisprudência é no mesmo sentido: “Direito Civil. Seguro obrigatório de danos pessoais por acidente de trânsito ( DPVAT ). Obrigação de indenizar. Recurso da seguradora e do autor. Reconhecimento da Prescrição. Beneficiário absolutamente incapaz na época do sinistro. Somente quando o mesmo completou 16 anos começou a correr o prazo prescricional. Aplicável o prazo trienal previsto no artigo 206 , § 3º , IX do Novo Código Civil . Provimento do recurso da Seguradora para reformar a sentença, com fulcro no artigo 557 , 1º -A, do Código de Processo Civil , reconhecida a ocorrência da prescrição, com base no artigo 269 , IV , do Código de Processo Civil , rejeitando-se a demanda do autor. Recurso do autor prejudicado. TJ-RJ - APELACAO APL XXXXX20088190079 RJ XXXXX-93.2008.8.19.0079 (TJ-RJ)”. “CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 206 , § 3º , INCISO IX , DO NOVO CÓDIGO CIVIL - BENEFICIÁRIO MENOR NA DATA DO SINISTRO - PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 198 DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS CONTADOS DA DATA EM QUE VOLTOU A CORRER O PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT , O PRAZO PRESCRICIONAL É DE TRÊS ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE OCORREU O ACIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 206 , § 3º , INCISO IX , DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . CONTUDO, SENDO O BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, O PRAZO PRESCRICIONAL FICA SUSPENSO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 198 , INCISO I DO CÓDIGO CIVIL . 2. À ÉPOCA DO ACIDENTE, EM 31/05/1998, O REQUERENTE CONTAVA COM APENAS CINCO ANOS DE IDADE, NÃO CORRENDO CONTRA ELE O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, QUE SÓ COMEÇOU A FLUIR A P ARTIR DO DIA 31/05/2004, DATA EM QUE COMPLETOU DEZESSEIS ANOS. 3. CONSOANTE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS (FL.23), O PEDIDO ADMINISTRATIVO FOI APRESENTADO À SEGURADORA EM 28/03/2008, QUANDO JÁ HAVIA SE CONSUMADO A PRESCRIÇÃO. 4. A NEGATIVA DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NÃO REABRE O PRAZO PRESCRICIONAL. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, RECONHECENDO-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. 6. CONDENO A P ARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ART. 55 DA LEI 9099 /95. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM VIRTUDE DA P ARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA. TJ-DF - Ação Cível do Juizado Especial ACJ XXXXX20088070001 DF XXXXX-79.2008.807.0001 (TJ-DF) . A Autora somente ingressou com a presente demanda em 25/02/2016 quando o referido prazo já havia se esgotado. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por NATALIA DA COSTA TEIXEIRA para manter a sentença atacada em seus termos. Sem custas e honorários de sucumbência, em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Salvador, Sala das Sessões, em 30 de novembro de 2016. Dra. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA Juíza Relatora TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª TURMA RECURSAL – SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS Rua Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01 – Imbuí. Tel. 3372-7463 – CEP.41.720-970. RECURSO Nº XXXXX-48.2016.8.05.0201 RECORRENTE: NATALIA DA COSTA TEIXEIRA RECORRIDA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. EMENTA RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . FALECIMENTO DO GENITOR DA AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS CONFORME ART. 206 , § 3º , IX , DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 405 DO STJ. DECISÃO A QUO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DIANTE DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Realizado Julgamento dos Recursos do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA BRITTO e CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, nos termos do voto da relatora. Sem custas e honorários de sucumbência em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Salvador, Sala das Sessões, em 30 de novembro de 2016. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA PRESIDENTE / RELATORA