TRT-17 - RECURSO ORDINÁRIO RO XXXXX20115170006 (TRT-17)
ALUGUEL DO VEÍCULO PARTICULAR DO AUTOR. O art. 2º da CLT dispõe que é do empregador o risco pela atividade econômica. Infere-se desse dispositivo legal que é do empregador o dever de fornecer aos empregados os instrumentos necessários para o desenvolvimento do seu serviço. Disso advém o dever de ressarcir os gastos daqueles que se utilizam dos seus veículos particulares como instrumento para a prestação do serviço. Registre-se que é desnecessária a existência de prévio ajuste entre as partes para reembolso das despesas, uma vez que as despesas do autor com o seu veículo particular acabam por integrar, in casu, a atividade explorada pelo empregador, não podendo ser atribuídas a ele. Restando comprovado que as demandadas se beneficiaram da utilização do veículo particular do demandante para fins essenciais ao empreendimento, bem como que não houve o pagamento do valor correspondente ao “aluguel” pelo uso do veículo, é devida a condenação, no aspecto. (TRT 17ª R., 00448-2011-006-17-00-0, Rel. Desembargadora Carmem Vilma Garisto, DEJT 06/08/2014).