CONSTITUCIONAL E CIVIL. IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICÊNCIA. CESSÃO GRATUITA REALIZADA PELA UNIÃO. VALIDADE. ENFITEUSE. DECRETOS N.ºS 2.995/1915 E 5.591/1928. ATO JURÍDICO PERFEITO. USUCAPIÃO POR PARTICULAR. POSSIBILIDADE. I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a transferência do domínio útil do terreno situado na Av. Filadelfo Dorea, 399, Bairro Industrial, em Aracaju/Sergipe, para o nome dos requerentes, com a sua devida inscrição no registro de imóveis competente. II. Sustenta a recorrente, em suma, que o registro imobiliário onde consta a Associação Aracajuana de Beneficência como proprietária dos imóveis e, consequentemente, o pretendido usucapião por particulares, não têm qualquer validade contra a União, ainda que registrado no competente registro de imóveis, vez que tais bens, enquanto terrenos de marinha, são de sua titularidade, conforme previsão constitucional (art. 20, VII, CF/88). III. Todas as terras do extinto Encapelado do Santo Antônio de Aracaju foram cedidas/doadas para a Associação Aracajuana de Beneficência, tendo sido, em seguida, incorporadas ao patrimônio do Hospital de Caridade, mantido pela referida Associação, nos termos do Decreto n.º 2.995/1915. Conforme previsão do art. 2º do Decreto nº 5.591/1928, a cessionária/donatária é obrigada a respeitar aqueles que estivessem na posse de qualquer quinhão, como enfiteuta ou sub-enfiteuta, ao tempo da doação. Após a doação foi lavrada a escritura pública nas notas do Tabelião do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju/Sergipe, na data de 31.05.1917, devidamente registrada no cartório 5º Ofício, sob nº 380, livro 03 às fl. 293, em 1º.06.1917, matrícula 12.366, do livro 2-AP, do registro geral do Tabelionato do 11º Ofício da Comarca de Aracaju/SE. Foi instituída a enfiteuse sobre o imóvel desde o ano de 1992 à Associação Aracajuana de Beneficência do extinto Envapelado de Santo Antonio de Aracaju. IV. Não há qualquer ilegalidade no registro de propriedade do imóvel, nem na constituição da enfiteuse ora discutida, tendo em vista que a cessão foi devidamente formalizada pelos Decretos 2.295/15 e 5.591/28, conforme legislação da época. Não pode a União pretender desfazer atos que foram realizados validamente ao tempo de sua formação, sob pena de malferir o dispositivo constitucional que garante que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"(art. 5º, XXXVI, da CF/88). V. O fato de estar o imóvel usucapiendo dentro da área da Associação Aracajuana Beneficente, não retira do dito imóvel a sua condição de terreno de marinha, da mesma forma que, por ser terreno de marinha, não exclui o domínio útil da Associação Aracajuana Beneficente. Precedentes: TRF 5ª Região, APELREEX13485/SE, rel. Desembargador Federal Manoel Erhardt , DJe 26.4.2013; AC495367/SE, rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti , DJe 19.10.2012. VI. O usucapião é modo de aquisição da propriedade pela posse prolongada, desde que observadas as exigências estabelecidas no art. 183 da CF e nos arts. 1.238 , a 1.240 do CC . Na hipótese, foram preenchidos os requisitos necessários, tendo, inclusive, o respectivo proprietário do domínio útil do terreno situado na Av. Filadelfo Dorea, 399, Bairro Industrial, Aracaju/SE (Associação Aracajuana), anuído a pleito autoral. VII. Apelação improvida.