PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES TÍPICA DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO. RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ/RECORRENTE. ESBULHO CARACTERIZADO. PRECEDENTES STJ E TJCE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES STJ. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o direito à reintegração de imóvel ao autor/apelado. 2. A ação de reintegração de posse se encontra prevista atualmente no art. 560 do CPC/15 , o qual dispõe que: ¿O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.¿. É certo que a ação de reintegração de posse tem lugar quando o pleiteante teve a posse e houve o esbulho possessório, uma vez que a sua finalidade é obter a recuperação da coisa e, portanto, pressupõe a perda da posse. 3. Em que pese as razões da apelação defenderem que o imóvel fora cedido para que juntamente com sua então esposa (irmã da parte apelada) construíssem uma moradia, sobre a garagem da parte apelada, e residissem no local, as provas dos autos demonstram indubitavelmente que a relação jurídica entre as partes ora litigantes é típica de contrato verbal de comodato (artigo 581 , CC ), por prazo indeterminado, argumento que sequer fora impugnado pela parte ora recorrente. 4. Não há duvida de que a parte apelada, proprietária do imóvel, exercia a posse indireta, como consequência do seu domínio; e o recorrente, comodatário, a posse direta, por concessão do comodante. Com efeito, a posse da parte autora apelada restou devidamente comprovada pela documentação de fls. 17/29, e o esbulho desde janeiro de 2014 (fl. 41). 5. Nesse contexto, importante registrar que, no comodato por prazo indeterminado, basta a notificação do comandante para reaver a coisa, não se exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ( REsp n. 1.947.697/SC , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021). 6. A parte recorrente almeja à utilização do uso do imóvel enquanto servir de moradia, o que não deve ser permitido, sob pena de se configurar a eternização do comodato. Se a parte comodante, por expressa e livre manifestação de vontade, deseja reaver o imóvel, não pode o comodatário, ora recorrente, alegar a perpetuação do direito à moradia. Defende, ainda, que o direito de propriedade não é suficiente para justificar a reintegração de posse. Ocorre que a sentença ora recorrida não se fundamenta tão somente no direito de propriedade, eis que o magistrado a quo reconheceu expressamente que a relação jurídica firmada entre as partes ora litigantes tem natureza de comodato verbal, o que sequer fora impugnado de forma específica, atraindo, assim, o fenômeno jurídico-processual da preclusão. 7. Verificada a ciência inequívoca da parte ora recorrente para que providenciasse a devolução do imóvel cuja posse detinha em função do comodato verbal, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência do pedido autoral. 8. O recorrente postula também pela suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, considerando que requereu o benefício da justiça gratuita, e o magistrado a quo não apreciou a referida pretensão. 9. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ¿ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o requereu.¿. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.032.368/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.). 10. Considerando o deferimento tácito da gratuidade da justiça em favor do recorrente, assiste razão à parte recorrente quanto à necessidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. 11. Portanto, a sentença ora vergastada merece ser parcialmente reformada para tão somente determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do § 3º , do artigo 98 , do CPC . 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.