AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 691/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o decreto prisional carece de fundamentação mínima, apta a justificar a custódia cautelar, sendo apontados meros indícios de autoria e materialidade, além do abalo da ordem pública, elementos insuficientes para a medida constritiva, devida a revogação da custódia, com superação do óbice da Súmula 691/STF. 2. Agravo regimental improvido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. I - Ante a existência de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade, afigura-se indevida a absolvição sumária em decorrência de ausência de dolo. II - "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. Decisão vergastada por seus próprios fundamentos." (Ag Rg no Recurso Especial n. 1.767.711/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/4/2019). Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Denúncia que descreve fato típico, ilícito e culpável. A peça acusatória narra que a paciente, em tese, obteve vantagem ilícita de forma continuada, consistente em obtenção de beneficio de pensão por morte, em beneficio próprio, mediante fraude, por meio da apresentação, na Agência da Previdência Social, de certidões de casamento e óbito falsas. 2. Acusatória que se encontra amparada em elementos de prova suficientes para a deflagração da ação penal. Há indícios mínimos de autoria e materialidade, estando devidamente caracterizada a subsunção da conduta da paciente ao tipo penal descrito na vestibular, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigiria profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016. 4. Agravo desprovido.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DISPARO DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, seja da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. No caso, embora conste dos autos dois laudos periciais atestando a ineficácia da arma utilizada no crime, há provas em sentido diverso, no caso a confissão extrajudicial do agravante e o depoimento prestado na fase investigativa pela testemunha Talison Damião de Faria, que atestam o disparo de arma de fogo por parte do acusado. Assim, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal, diante da existência de indícios de autoria e materialidade suficientes para a continuidade da persecução penal. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Posse e porte ilegal de arma de fogo. Autoria e materialidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Prequestionamento. Ausência. Autoria e materialidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido.
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. APONTAMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IRRECUSABILIDADE. 1. Excetuados os casos de extinção de punibilidade ou de atipicidade de conduta, não compete ao Judiciário sindicalizar o mérito do pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República nas causas de competência originária nos Tribunais Superiores (a fortiori, pelo Subprocurador-Geral que atue por delegação dele), porquanto inaplicável a regra de superposição do art. 28 do CPP em tais ocorrências. Precedentes. 2. Inexistência, no caso, de circunstância excepcional a justificar a sindicabilidade da opinio delicti do titular da ação penal. 3. Arquivamento acolhido, com as ressalvas do artigo 18 do CPP .
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente na prática do crime de estupro, revelador da periculosidade do paciente. O agente se valeu da condição de vizinho e da proximidade com a vítima e sua família para adentrar a residência, não sendo impeditivo para a ação delituosa o fato de a vítima estar com o filho recém-nascido nos braços. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de demonstrar a inexistência de indícios de autoria ou materialidade da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário. 5. Ordem denegada.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar, portanto, em absolvição devido à ausência de provas concretas acerca da autoria e materialidade delitivas, pois os autos de prisão em flagrante e de apreensão, aliados aos depoimentos da vítima e dos policiais, em sede policial e judicial, além das provas apreciadas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório autorizam a condenação, não sendo esta a via adequada para a sua revisão, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Observa-se que foi apresentada fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do patamar mínimo (05 anos de reclusão) em face da valoração negativa das consequências do crime, além de ter sido premeditado o delito, não havendo que se falar em redução da pena-base. 3. Outrossim, o juiz sentenciante justificou o aumento em 1/2 na terceira fase da dosimetria e o Tribunal de origem o manteve porquanto foram diversas pessoas em concurso que descarregaram a Kombi, além do que o transporte era de carga dos Correios, com valor econômico e, ainda, as vítimas ficaram com liberdade restrita do Grajaú, na Rua Maxwell, onde abordados, até a Grajaú-Jacarepaguá, após a retirada dos pertences e chegada da Polícia (e-STJ fl. 332). Verifico que a escolha do percentual em razão das majorantes - concurso de agentes, transporte de valores e restrição à liberdade da vítima - foi concretamente fundamentada, nos termos do que autoriza a jurisprudência desta Corte. 4. Quanto ao regime inicial, não obstante a pena definitiva situar-se em patamar não superior a oito anos de reclusão (7 anos e 6 meses), a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias judiciais negativas já mencionadas, aliada às condições subjetivas do condenado justificam a necessidade de imposição de regime inicial mais severo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSO PENAL. INFORMANTE COM IDENTIDADE OCULTA. FASE INQUISITORIAL. DENÚNCIA APÓCRIFA. VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É possível a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, viabilizando um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal. 3. O relato de informante com identidade oculta, que temia pela própria segurança, é válido quando as informações por ele trazidas tenham sido corroboradas por diligências policiais no curso da investigação criminal, e também confirmadas nos depoimentos dos policiais em juízo. 4. Agravo regimental improvido.