EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUTOS RETORNADOS DO STJ. Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça para sanar omissão concernente à aplicação do art. 123 do Código Tributário Nacional . LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Responsabilidade da pessoa jurídica locatária para recolher Imposto de Renda em contrato de locação celebrado com locadora pessoa física, nos termos da legislação tributária. Mantidos juros de mora e correção monetária nos parâmetros determinados em sentença. Embargos de declaração acolhidos, em reapreciação, para sanar a omissão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUTOS RETORNADOS DO STJ. Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça para sanar omissão concernente à aplicação do art. 108 do Código Civil . EMBARGOS DE TERCEIRO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR. O executado e o terceiro embargante firmaram termo de confissão de dívida e dação em pagamento mediante instrumento particular. Não observada a forma pública exigida em lei para a transferência de direitos reais (art. 108 do CC ). No entanto, o princípio da conservação dos negócios jurídicos (art. 170 do CC ) admite atribuir ao contrato a roupagem da promessa de compra e venda, já que atendidos os seus requisitos. Orientação do STJ consolidada no enunciado da Súmula 84 prestigia o instrumento particular, ainda que desprovido de registro. Embargos de terceiro não protegem apenas direitos de posse e propriedade, mas também direitos obrigacionais. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUTOS RETORNADOS DO STJ. Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça para sanar omissão concernente à existência de título executivo válido a lastrear a execução.DIREITO INTERTEMPORAL. Não obstante o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, não se pode desconsiderar os efeitos do direito intertemporal. Sentença e recurso proferidos sob a égide do CPC/1973 , de modo que tal regramento deve ser observado para o julgamento do recurso em questão.EXECUÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. No caso, a execução (processo n. 048/1.03.0007007-1, em apenso) está lastreada em título executivo extrajudicial ? instrumento do contrato de franquia assinado por duas testemunhas, a teor do art. 585 do CPC/73 . Ainda, o crédito exequendo está demonstrado por meio de memória discriminada e planilha de cálculos, dados suficientes para a comprovação da dívida, na medida em que o ordenamento jurídico não exige a juntada de outros elementos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ADMINISTRATIVO. AUTOS RETORNADOS DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA PELO PAGAMENTO. Ao julgar o RESP nº 1.389.821 o STJ deu provimento ao pleito da UNIÃO assentando que "não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União acerca da transferência do imóvel, não há como afastar a responsabilidde do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis", devendo ser ultimada a cobrança nos autos da Execução Fiscal originária e provido o recurso de apelação da UNIÃO no ponto.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação da UNIÃO para reconhecer a legitimidade passiva da ELDORADO IMÓVEIS LTDA para responder pela dívida de taxa de ocupação constantes nas CDAs originárias e para afastar a Taxa Selic da correção monetária dos honorários advocatícios, sujeitando-se aos índices da Tabela da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOS RETORNADOS DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. MÉRITO RATIFICADO. Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça para reexame do pedido de concessão da gratuidade de justiça deduzido pela pessoa física, o qual fora indeferido no julgamento do apelo. Em novo julgamento, constatada a insuficiência de recursos, impositiva a concessão do benefício ao requerente. CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PAULO PETRY OPPITZ FILHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS RETORNADOS DO STJ PARA JULGAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Interposto Recurso Especial, os autos retornaram para julgamento dos embargos de declaração. 2. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, o que, no caso, não ocorreu. 3. A ausência de intimação dos procuradores da parte acarreta a nulidade dos atos processuais. Ante a ausência de regular intimação da parte devedora, se faz necessário o reconhecimento da nulidade arguida em relação à decisão agravada, sob pena de ofensa do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no processo judicial.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOS RETORNADOS DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil . 2. Retornados os autos do STJ com decisão no sentido de que "Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese no âmbito do julgamento do REsp 1.452.840/SP , submetido ao rito dos recurso repetitivos (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016), segundo a qual,"nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro", concedido efeito infringente ao embargo de declaração para determinar a inverção da condenação sucumbencial em favor do IBAMA. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil , que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração e conceder efeitos infringentes para inverter a condenação sucumbencial, fixada em R$ 1.000,00 a cargo de DORACI DUARTE DIAS, suspensa em razão da concessão de AJG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TERCEIRA TURMA APELAÇÃO CIVEL AC 50044639620164047110 RS 5004463-96.2016.4.04.7110 (TRF-4) VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS RETORNADOS DO STJ PARA REAPRECIAÇÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil . 2. Afastada, no caso concreto, a incidência da taxa dos juros moratórios prevista na MP nº 2.180-35/01, por não ter a União suscitado a questão em momento oportuno, operando-se a preclusão. 3. Providos em os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para prover o agravo de instrumento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, com a atribuição de efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TERCEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50272885820154040000 5027288-58.2015.4.04.0000 (TRF-4) VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUTOS RETORNADOS DO STJ. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial. Retorno dos autos para suprir omissão no julgamento dos embargos de declaração. Fundamentos acrescentados ao acórdão embargado, sem alteração no resultado.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CIVEL AC 50024813320144047105 RS 5002481-33.2014.4.04.7105 (TRF-4) MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUTOS RETORNADOS COM STJ COM DETERMINAÇÃO DE REEXAME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil . 2. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo STJ com determinação de reexame à luz do disposto nos arts. 1º a 6º do Decreto nº 1.775 /96, e nos arts. 19 , 62 , caput e § 1º e 25 da Lei nº 6.001 /73. Reexame providenciado. Prequesitonamento providenciado. Solução final mantida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, conforme determinado pelo STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TERCEIRA TURMA APELAÇÃO CIVEL AC 50058376320194047201 SC 5005837-63.2019.4.04.7201 (TRF-4) VÂNIA HACK DE ALMEIDA