ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DO CONDUTOR. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. NÃO APLICAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 312/STJ, são obrigatórias duas notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação da penalidade por infração prevista no CTB : a primeira, quando da lavratura do auto de infração, momento a partir do qual tem início o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a aplicação da penalidade. 2. "Contudo, havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia" ( AgRg no REsp 1.117.296/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010). 3. Para se apurar se infração cometida se refere ao veículo ou ao condutor é necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CONDUTOR QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. In casu, o Tribunal a quo conclui que o condutor, quando da infração, não era o proprietário do automóvel e que, em casos de autuação em flagrante, quando o condutor/infrator não é o proprietário do veículo autuado e a este é endereçada a multa, há necessidade de oportunização da defesa prévia mediante a notificação de infração de trânsito. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que nova notificação de autuação deve ser expedida, mesmo em caso de notificação in facie, quando a infração se refere ao veículo e é de responsabilidade do proprietário que não estava na condução do automóvel. 3. Recurso Especial não provido.
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DETRAN. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO. ENVIO DE AR. 1. Compete ao DETRAN/RS instaurar o procedimento de suspensão do direito de dirigir, e, portanto, à Justiça Estadual a análise da legalidade do referido procedimento. 2. A autuação em flagrante vale como notificação de infração, sendo despicienda a emissão de nova notificação com o mesmo propósito - cabendo, por conseqüência, a emissão de notificação de penalidade. 3. Considera-se cumprida a exigência pelo envio de correspondência digital, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa exercer seu direito constitucional de ampla defesa.
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MULTA. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O art. 281 , parágrafo único , II do CTB dispõe que o auto de infração será arquivado e julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação ao infrator. 2. Em havendo a abordagem em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal e sendo lavrado auto de infração e notificação de autuação em desfavor do infrator, não há necessidade de envio de notificação de autuação a esse posteriormente, considerando, ainda, a correta identificação do condutor/infrator. 3. A prova dos autos é que houve as duas notificações exigidas pela lei e conforme a súmula 312 do STJ. Inclusive, houve abordagem pessoal do condutor, logo, a ciência é inequívoca. Ou melhor, dito de outra forma, houve uma primeira notificação da autuação (NA), tanto do proprietário, quanto do condutor do veículo (abordagem), sendo que este restou notificado acerca da autuação quando da lavratura do auto de infração.
MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO - AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE - REGULARIDADE. A notificação do registro de infração de trânsito ao condutor ou ao proprietário do veículo viabiliza o exercício da ampla defesa e, como tal, deve ser plenamente assegurada. Em se tratando de autuação em flagrante e havendo assinatura do infrator, porém, o Código de Trânsito Brasileiro confere a esse registro efeitos de comunicação, dispensando-se a expedição de nova cientificação do fato pela Administração. Na espécie, embora o condutor tenha se negado a assinar o termo de infração lavrado em flagrante (e mesmo não sendo plausível avalizar o seu completo desconhecimento dos fatos que lhe são impostos), no prontuário do veículo consta o envio de notificação de autuação ao proprietário. Ausentes indícios de falha na remessa - como, exemplificativamente, por equívoco no endereço da postagem - a comunicação deve ser tida como válida. O ônus de desconstituir a higidez desse ato do Poder Público era, enfim, do agravante, do que não se desincumbiu. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. 1. O apelante objetiva a anulação de autos de infração de trânsito alegando que não foi notificado pelo agente de trânsito no momento da autuação e que as notificações foram efetivamente prestadas após superado o trintídio legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de que quando a autuação for em flagrante equivale à primeira notificação, , sendo a mesma inequívoca se o proprietário for o infrator-condutor. 3. O simples fato de o autuado em flagrante não ter assinado o Auto de Infração não é suficiente para a invalidação do ato notificatório, já que este foi feito pessoalmente por agente de trânsito competente. 4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A aplicação da penalidade de trânsito exige tenha havido dupla notificação do infrator. Se a autuação for lançada contra o condutor que não seja o proprietário do veículo (autuação em flagrante), a assinatura do infrator no auto de infração consiste na primeira das notificações obrigatórias (notificação da autuação), conforme previsto expressamente no art. 280 , VI , do CTB . A segunda notificação obrigatória, da aplicação da penalidade, deve ser endereçada a quem deve suportá-la. Contudo, se houver a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e de cassação da habilitação, elas têm de ser necessariamente notificadas ao condutor, que é quem sofrerá as consequências da medida, de forma a poder exercer seu direito de defesa, conforme se dessume da rega do art. 265 do CTB , não bastando a notificação do proprietário. No caso, havia a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e de cassação da habilitação e o autor não foi notificado dessa penalidade, restando sem a oportunidade de recorrer. Logo, nula a autuação. Agravo provido.
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE Nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Aplicação da Súmula n. 312 do STJ. A jurisprudência já se pacificou quanto à validade da autuação in facie como primeira autuação, sendo ela inequívoca quando o proprietário for o infrator-condutor ou quando a infração for de responsabilidade exclusiva do condutor - e não ao proprietário. Decisão mantida. agravo de instrumento improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIME AMBIENTAL. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. PESCA ILEGAL DE ANIMAL AMEAÇADO DE EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o reconhecimento das condições para o exercício da ação penal prescinde de exame aprofundado de fatos e provas, sendo suficiente a revaloração dos dados delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate ( HC 387.956/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018). 3. Na espécie, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal - CPP , porquanto descreve a conduta atribuída ao agravado de flagrante pesca ilegal de animal ameaçado de extinção, mediante a colocação de rede de espera na Praia da Ponta da Fruta em Vila Velha/ES. O autor foi autuado em flagrante delito (data certa) e constou a comprovação da materialidade delitiva pela apreensão de 2 tartarugas mortas e 2 outras na rede de espera (animal ameaçado de extinção). 4. Agravo regimental desprovido.
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE Nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Aplicação da Súmula n. 312 do STJ. A jurisprudência já se pacificou quanto à validade da autuação in facie como primeira autuação, sendo ela inequívoca quando o proprietário for o infrator-condutor ou quando a infração for de responsabilidade exclusiva do condutor - e não ao proprietário. Decisão mantida. agravo de instrumento improvido.