PROCESSO Nº: XXXXX-94.2023.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: AGUINALDO JOSE MARINHO ADVOGADO: Priscilla Ático Lima PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Hélio Silvio Ourém Campos EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INCONDICIONADA. NÃO OPORTUNIZADO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE. ASTREINTE. FIXAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, para que seja reativado o auxílio por incapacidade temporária em favor do Impetrante, desde a DCB (30/06/2023), devendo ser mantido ativo por 30 (trinta) dias a contar da implantação, a fim de permitir o pedido administrativo de prorrogação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 2. A concessão do benefício ocorreu em 03/07/2023 (NB 31/ 643082509-8), com DCB projetada para o dia 30/06/2023. Todavia, nos dias que precederam a cessação do auxílio por incapacidade temporária, o Impetrante não conseguiu solicitar a prorrogação, visto que a concessão ocorreu após a data de cessação do benefício, o que pode ser facilmente constatado pelos documentos anexos. Dessa forma, pugnou que a autoridade impetrada promovesse a imediata reativação do benefício desde 03/07/2023 (NB 31/ 643082509-8), em favor do Impetrante. 3. A Administração deve observar o devido processo administrativo, proferindo decisão fundamentada, respeitando o contraditório e a possibilidade de defesa por parte do beneficiário. 4. O Impetrante deve ter a oportunidade de requerer a prorrogação do benefício, o que não aconteceu, uma vez que o ato ilegal da administração inviabilizou o seu direito. (PROCESSO: XXXXX20234058308 , APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/09/2023). 5. Na espécie, restou provado demonstrada a ilegalidade do ato de cessação do benefício, sem que o Impetrante tivesse a oportunidade de requerer a sua prorrogação, configurando lesão ao direito líquido e certo sustentado, o que impõe a concessão da segurança. 6. No que se refere à multa diária, é cediço que não há óbice a que a multa pecuniária prevista no art. 537 do Código de Processo Civil seja imposta aos entes públicos, como forma de compeli-los ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer, estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Tribunal já assente nesse sentido. (TRF5 - Processo XXXXX-58.2021.4.05.8300 , Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto , 4ª Turma, Julgamento: 10/08/2021). 7. Entretanto, a astreinte deve ser fixada tendo-se como escopo a sua função essencial, qual seja, a de forçar o cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, não deve esse instrumento processual servir de meio ao enriquecimento sem causa, porquanto não é esse o objetivo buscado pela norma. 8. No caso dos autos, a redução da penalidade pecuniária de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 100,00 (cem reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Remessa Necessária parcialmente provida para reduzir o valor da astreinte para R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento. dv