\n\nACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. \nA concessão de auxílio-acidente está condicionada à presença de sequelas que resultem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei n.º 8.213 /91).\nNa hipótese, não há comprovação da alegada redução da capacidade laboral ou de maior dificuldade ou impedimento da atividade laboral habitualmente exercida. Improcedência mantida. \nAPELO NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. AVC. 1. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a improcedência do pedido de auxílio-doença. 2. Indevido o auxílio-acidente, pois o AVC não constitui fato gerador da concessão desse benefício, nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213 /91.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. MARCO INICIAL E FINAL. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade (s) que a incapacitava (m) temporariamente para o trabalho entre a data da cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer/pagar o auxílio-doença nesse período. 2. Não sendo comprovada sequela e redução da capacidade laborativa em razão de acidente, é indevido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em se tratando de doença e não de sequela decorrente de acidente, não há falar em auxílio-acidente. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade (s) que a incapacita (m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacitou temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação até a data do laudo judicial. 2. Indevido o auxílio-acidente, pois não restou comprovado nos autos que do acidente tenha restado qualquer sequela que implique redução da capacidade do autor em relação à atividade que exercia na época do acidente.
ACIDENTE DO TRABALHO – TÉCNICO DE OBRA – MALES COLUNARES – INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA, QUE NÃO DÁ ENSEJO A NENHUM BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso desprovido
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 , § 1º , LEI N.º 8.213 /91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. 1. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, nos termos do artigo 86 , § 1º da Lei n.º 8.213 /91, não é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil /2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 3. Apelação do INSS provida.
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.\n1. Para concessão do auxílio-acidente deve ser constatada a existência de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza e que estas tenham deixado sequelas que importem em redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.\n2. A perícia judicial realizada no curso da ação concluiu que a parte autora não apresenta redução da capacidade laboral. Não preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.\n1. Para concessão do auxílio-acidente deve ser constatada a existência de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza e que estas tenham deixado sequelas que importem em redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.\n2. A perícia judicial realizada no curso da ação concluiu que a parte autora não apresenta redução da capacidade laboral. Não preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O laudo pericial produzido no curso da ação faz certo que o demandante sofreu mínima redução da mobilidade da flexão metacarpofalângica do terceiro dedo em mínimo grau, não havendo redução da capacidade laboral. Assim, o autor não se encontra incapacitado para sua atividade profissional e nem para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual não faz jus ao auxílio-acidente. APELAÇÃO DESPROVIDA.