EMENTA : A Ç Ã O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. E XTENS Ã O DO AUX Í LIO-MORADIA AOS MEMBROS INATIVOS DO M INIST É RIO P Ú BLICO ESTADUAL. I . I NCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A Lei nº 8.625 /1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ( LONMP )–, ao traçar as normas gerais sobre a remuneração no âmbito do Ministério Público, não prevê o pagamento de auxílio-moradia para membros aposentados do parquet. Como a LONMP regula de modo geral as normas referentes aos membros do Ministério Público e não estende o auxílio-moradia aos membros aposentados, conclui-se que o dispositivo em análise viola o art. 127 , § 2º , da Carta Magna , pois regula matéria própria da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em desacordo com esta. II . I NCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. O auxílio-moradia constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório. Portanto, é devido apenas em virtude da prestação das atividades institucionais em local distinto, enquanto estas durarem. Como decorre da própria lógica do sistema remuneratório, o auxílio moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais que não o de sua residência habitual. Dessa forma, parece lógico que tal vantagem seja deferida apenas àqueles servidores em plena atividade, que se encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor. O auxílio-moradia deve beneficiar somente o membro do Ministério Público que exerça suas funções em local onde não exista residência oficial condigna. Assim, a extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções ( CF , art. 129 , § 2º ), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade. III . A Ç Ã O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. PLEITO POR RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA. LEI 7.923 /1989 QUE ABSORVEU GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS, ENTRE ELES O AUXÍLIO-MORADIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art. 1.022 , I e II do CPC , inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o reajuste trazido pela Lei 7.923 /1989 absorveu as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições, de forma que os Servidores não fazem jus a percepção do auxílio-moradia. Precedentes: REsp. 396.487/AL , Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 22.4.2002, p. 248; e REsp. 200.362/AL , Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 13.9.1999, p. 95. 3. De outro lado, alterar o entendimento da Corte de origem para ter como certo que o auxílio-moradia não foi absorvido pela 7.923/1989, como pretende o recorrente, demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.684.237/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017. 4. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento.
BANRISUL. AUXÍLIO-MORADIA. O auxílio-moradia pago pelo Banco aos gerentes detém natureza salarial, tendo em vista que a moradia não é indispensável para o exercício da referida função. Utilidade era fornecida em espécie, como contraprestação ao trabalho realizado pelo empregado, integrado, portanto, o salário e devendo repercutir nas parcelas que sobre ele incidem. Recurso do reclamado, desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI 13.467 /2017. SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. SALÁRIO UTILIDADE. Tratando-se de recurso de revista, a decisão a ser atacada é o acórdão do Tribunal Regional e não a sentença. Assim, as premissas fáticas-probatórias consideradas são aquelas registradas no acórdão recorrido. Ausentes essas ou contrárias à pretensão recursal, inviável o conhecimento do apelo, por força do disposto na Súmula 126 do TST . Ausência de omissão no acórdão embargado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC . Embargos de declaração não providos .
BANRISUL. AUXÍLIO-MORADIA. A verba denominada auxílio moradia instituída no "Programa de Residência para Gerentes" não era indispensável para a realização do trabalho, tampouco foi fornecida como instrumento de trabalho, não se enquadrando no enunciado da Súmula 367 do TST. Logo, a parcela possui natureza salarial, sendo devidas repercussões em todas as parcelas que tenham como base de cálculo o salário, a teor do art. 458 da CLT
Encontrado em: Por maioria de votos, vencido em parte o Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso, dar provimento parcial ao recurso ordinário do sindicato-autor para: a) reconhecer a natureza salarial da parcela auxílio-moradia
ADMINISTRATIVO. AUXILIO-MORADIA E AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O auxílio-moradia deve beneficiar somente o membro do Ministério Público que exerça suas funções em local onde não exista residência oficial condigna. Assim, a extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções ( CF , art. 129 , § 2º ), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade.( ADI 3.783/RO , Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2011) 2. Especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula 680/STF:"O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. AUXILIO-MORADIA. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O auxílio-moradia é parcela indenizatória vinculada aos gastos inerentes ao exercício das funções institucionais, que não integra o vencimento-base dos servidores da ativa de forma impessoal e generalizada, não se estendendo nem incorporando aos proventos dos inativos. 2. "O auxílio-moradia deve beneficiar somente o membro do Ministério Público que exerça suas funções em local onde não exista residência oficial condigna. Assim, a extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções ( CF , art. 129 , § 2º ), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade" ( ADI 3.783/RO , Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2011). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
RECURSO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. PRORROGAÇÃO. Verificada no caso, que a situação fática apresentada pelo servidor não se amolda aos requisitos estabelecidos pela Resolução CSJT nº 167, de 18 de março de 2016, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o pedido de prorrogação de auxílio-moradia apresentado pelo recorrente.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 - AUXÍLIO-MORADIA - NORMA INTERNA - SUPRESSÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO A Corte de origem registrou não haver provas do preenchimento dos requisitos do auxílio-moradia ao longo de toda a vigência do regulamento que o instituiu. Além disso, consignou que um dos requisitos só foi satisfeito após a revogação da norma interna. Por envolver mera expectativa de direito, a posterior supressão do benefício não contraria o item I da Súmula nº 51 do TST. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
RECURSO ORDINÁRIO - AUXÍLIO-MORADIA - NATUREZA JURÍDICA. Uma vez comprovado nos autos que a verba paga pela empresa sob a rubrica de auxílio-moradia não se voltava a viabilizar a prestação de serviços dos trabalhadores que a percebiam, mas se destinava a melhor remunerar o obreiro que desenvolvia uma das funções que faziam jus à percepção da parcela em exame, mostra-se incabível a invocação feita pela recorrente do posto no art. 457 da CLT . Com efeito, a parcela em apreço não se confunde a uma ajuda de custo. Noutro sentido, como comprovado, os obreiros que percebiam essa parcela não tinham custos para o exercício de seu mister capazes de os diferenciarem dos seus demais colegas de agência. Assim, reconhecido que a verba em exame era paga de forma habitual e se voltava a contraprestar o serviço desenvolvido pelo autor, tem-se como correta a decisão de piso ao reconhecer a natureza remuneratória dessa verba - condenando, por conseguinte, a empresa ao pagamento dos reflexos decorrentes da integração dessa parcela na remuneração do autor.