APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIÊNIO. AVERBAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO DE OUTRO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. PAGAMENTO PRETÉRITO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência em razão de considerar que a implementação de triênio, decorrente de averbação de outro cargo, somente tem efeitos a contar do requerimento administrativo. Tratando-se de tempo de serviço oriundo de cargo distinto, o seu efeito está condicionado à manifestação formal do interessado, uma vez que, somente a partir do requerimento administrativo de averbação, teve ciência a Administração Pública da situação e do interesse do servidor na averbação. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM INICIATIVA PRIVADA, NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO NO CARGO PÚBLICO MUNICIPAL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS EM REGIMES PRÓPRIOS DISTINTOS. ART. 40, § 6º. REDAÇÃO DADA PELA EC 20 /98. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE APOSENTADORIA PERANTE O RGPS OU DA REGRA DO ART. 18 , § 2º , DA LEI 8.213 /91. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 503. RE 661.256-RG. DESAPOSENTAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Inaplicável, ao caso, o Tema 503 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 661.256 -RG, Redator para o acórdão o Min. Dias Toffoli, DJe 28.09.2017, no qual, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o mérito, fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91.” 2. O apelo extremo encontra óbice na Súmula 284 do STF, tendo em vista que as razões do recurso, as quais se limitam a discutir questão envolvendo o instituto da desaposentação, estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, relacionados à averbação de tempo de serviço decorrente da renúncia de benefício, considerando à impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias em regimes próprios distintos, nos termos do art. 40, § 6º (redação dada pela EC 20 /98). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC , tendo em vista que a aplicação de tal regra foi afastada, na instância de origem, diante do parcial provimento da apelação.
RECURSO ADMINISTRATIVO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS - Não há como acolher o pedido de averbação perante este Regional, do lapso laborado em favor da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), comprovadamente em concomitância com emprego público (PETROBRÁS), mormente considerando-se que o período prestado à referida sociedade de economia mista já foi utilizado para fins de aposentadoria pelo Regime Geral.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. PENHORA DE IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. EXIGÊNCIA PRÉVIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA. DILIGÊNCIA A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 7º , IV , E 14 , I , DA LEI 6.830 , DE 1980. RECURSO PROVIDO. 1. O depósito de parte do débito fiscal não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Logo, persiste o objeto do recurso no qual se discute a responsabilidade pela averbação da penhora do bem dado em garantia. 2. Na execução fiscal, o despacho que ordena a citação do devedor implica em ordem para a averbação da penhora do imóvel no Ofício do Registro de Imóveis. 3. Referida averbação, necessária para a hasta pública, é diligência a ser cumprida pelo oficial de justiça. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que a averbação da penhora seja providenciada pelo oficial de justiça.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIÊNIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR LICENCIADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, a objetivar a implementação de triênio sobre a remuneração de cargo no qual está cumprindo estágio probatório, com o aproveitamento do tempo de serviço exercido em cargo distinto anterior, embora dele ainda esteja licenciado sem vencimentos e, portanto, sem a possibilidade de averbação do tempo de serviço. Sentença que denegou a ordem, com fundamento na ausência de direito líquido e certo. Apelo do impetrante. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação que não prospera, haja vista que o fato desta ser sucinta, não significa que careça de argumentos suficientes para o deslinde da controvérsia, como é a hipótese dos autos, em que esta deu adequada solução ao caso concreto, haja vista a patente ausência de direito a amparar a pretensão exordial. 2. Considerando tratar-se de liames distintos, o benefício não é automático, havendo a necessidade de provocação da Fazenda Pública, com o requerimento de averbação do tempo de serviço anterior, o que não se afigura possível na hipótese dos autos, já que o impetrante permanece vinculado ao cargo anterior, através de licença sem vencimentos. 4. Recurso ao qual se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. PRETENSÃO AUTORAL DE RECUPERAÇÃO DO NÚMERO ORIGINAL DE INSCRIÇÃO PIS /PASEP E AVERBAÇÃO DO TEMPO TRABALHADO NO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ENTRE 01/04/2003 A 31/12/2008 PARA FINS DE RECEBIMENTO DO ABONO ANUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORA. 1. Controvérsia devolvida que se cinge em analisar se houve erro no cadastro do PIS /PASEP da autora, ora apelante, a ensejar a retificação da numeração e a averbação do período trabalhado para fins de recebimento de abono anual. 2. Apelante que aduz a duplicação de seu cadastro do PIS /PASEP pela administração pública municipal, impedindo-a de receber abono anual relativo ao período de 01/04/2003 a 31/12/2008, época em que trabalhou como agente comunitário de saúde junto ao Município. 3. O artigo 9º da Lei nº 7.998 /90 assegura o recebimento de abono anual aos empregados que tenham recebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integracao Social ( PIS ) ou para o Programa de Formação do Patrimônio Público do Servidor Público ( PASEP ), até 2 salários mínimos médios da remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano base, bem assim estejam cadastrados há pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS - PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador . 4. Conjunto probatório que demonstra a incontroversa prestação de serviços da apelante no cargo de agente comunitária de saúde no período informado, perfazendo 5 anos, 03 meses e 27 dias, sendo certo que o documento do Ministério da Previdência Social indica como o número originário do PIS /PASEP da apelante 190.15049.28-1. 5. Patente o erro no cadastro do PIS /PASEP da recorrente, porquanto, em resposta ao ofício judicial de nº 1859/2018, foi informado que o antigo número de PIS /PASEP foi atribuído à pessoa distinta e que a recorrente possui nova inscrição de número 190.27334.75-76. 6. Responsabilidade do ente público configurada, nos termos do artigo 37 , § 6º , da CF/1988 , visto ser seu dever o repasse correto de informações junto à instituição bancária. Precedente: 0026323-75.2016.8.19.0002 - Apelação - Des (a). Horácio dos Santos Ribeiro Neto - Julgamento: 15/12/2020 - Décima Quinta Câmara Cível. 7. Pleito de recuperação do número antigo 190.15049.28-1 que se afasta, visto estar associado à terceira de boa-fé que não integrou a relação jurídica processual, mostrando-se razoável, tão somente, a averbação do tempo trabalhado à nova inscrição de número 190.27334.75-76 para fins de recebimento do abono anual. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença e determinar a averbação do período trabalhado pela autora/apelante de 01/04/2003 a 31/12/2008 ao novo número de inscrição do PIS /PASEP 190.27334.75-76 para fins de recebimento do abono anual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVIDÊNCIA A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DOS ART. 7º, IV E 14, I, DA LEI N. 6.830 /80. RECURSO PROVIDO. Em se tratando de execução fiscal, a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis é diligência a cargo do oficial de justiça, por determinação do juízo, de acordo com o preceituado nos arts. 7º , IV , e 14 , I , da Lei n. 6.830 /80. Inaplicável, pois, o previsto no art. 659 , § 4º, do Código de Processo Civil , em vista ao princípio da especialidade
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO APÓS A EC 57/2003 - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR - EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do artigo 118, do ADCT, o servidor público civil do Estado que for nomeado em virtude de concurso público, tem direito à averbação para fins de aposentadoria, bem como ao adicional de quinquênio e férias-prêmio, do tempo trabalhado antes da Emenda Constitucional Estadual 57/2003, que alterou a redação do §1º, I, do artigo 31, ainda que tenha laborado como contratado, haja vista que a norma não traz distinção entre os servidores públicos, estendendo-se a garantia a todos.
MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA-PRÊMIO – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA - DIREITO ADQUIRIDO VINCULADO AO SERVIDOR PÚBLICO - EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS MEDIANTE CONCURSO - PROFESSOR E ADVOGADO - APOSENTADORIA NA DOCÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO CARGO DE ADVOGADO – POSSIBILIDADE - QUEBRA DE VÍNCULO INEXISTENTE - INAPLICABILIDADE DO RESP 1.254.456/PE - SEGURANÇA CONCEDIDA Não caracteriza a perda do objeto do mandamus quando o fato superveniente não é suficiente para descaracterizar o ato coator e resguardar o direito ao impetrante. Tendo em vista a licença-prêmio ser vinculada ao servidor público, não há falar em prescrição tendo como termo inicial a aposentação quando inexiste a quebra de vínculo com a Administração Pública entre o exercício de um cargo e o outro, possuindo direito líquido e certo de averbar em dobro o período de licença-prêmio a que tem direito, para fins de aposentadoria, por se encontrar albergado no artigo 159 da Lei nº 1.102 /90 com a alteração dada pela Lei Estadual nº 1.756/97, artigo 3º. Inaplicável o representativo de controvérsia REsp 1.254.456/PE , pois se refere a lapso prescricional para requerimento de conversão de licença-prêmio em pecúnia, e aqui se pretende a averbação em dobro para fins de aposentadoria, matéria diversa que afasta a incidência do paradigma, também em razão da peculiaridade da questão.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARGO EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FÉRIAS-PRÊMIO. JUROS E CORREÇÃO. É possível a contagem de tempo de serviço exercido sob a vigência de contrato temporário para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação municipal vigente à época. A forma de correção e de aplicação dos juros de mora às condenações impostas à Fazenda Pública corresponde ao previsto no tema 905 do STJ, extraído do julgado proferido no REsp 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos. Em reexame necessário, confirmar a sentença. Recurso de apelação prejudicado.