BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS NÃO INDICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegação de inexistência de indicação pela parte autora das tarifas consideradas indevidas não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando tal questionamento em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de revisão de contrato de mútuo habitacional com pacto adjeto de hipoteca, firmado entre as partes no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 2. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca das questões suscitadas pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova de que o agente financeiro descumpriu a cláusula PES /CP e de que houve cobrança de valores superiores a título de seguro, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do SFH. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 (REsp 1.070.297/PR, 2ª Seção, DJe de 18/09/2009). 6. A cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual, mesmo antes da Lei 8.692 /93. Contudo, não é cabível examinar se houve expressa previsão contratual do encargo na espécie, ante a vedação contida na Súmula 5/STJ. 7. Agravo interno não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. 2. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando os argumentos veiculados nos embargos de declaração opostos na origem contra o aresto local não consistem na indicação de nenhum dos vícios de expressão (a saber, omissão, obscuridade ou contradição), mas representam tentativa de obter o rejulgamento da causa. Precedentes. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458 do CPC. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à validade do laudo pericial produzido e sua suficiência para comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor depende de reexame de fatos e provas, o que é obstado na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: TERCEIRA TURMA DJe 25/08/2016 - 25/8/2016 FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 4º do Decreto 22.626 /1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002 permitem o cômputo anual dos juros (2ª Seção, EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, DJe de 4.8.2008; 3ª Turma, REsp 612.876/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 12.9.2005; 4ª Turma, REsp 515.237/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 19.12.2003). 2. A interpretação lógico-sistemática da apelação da instituição financeira permite extrair do pedido de reforma da sentença não só o deferimento da capitalização mensal, como também da anual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: EXECUTIVO:022626 ANO:1933 LU-33 LEI DE USURA ART : 00004 FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo pela configuração da litispendência. 2. A questão referente à nulidade da sentença não foi objeto de debate pelo Tribunal de Justiça, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão neste ponto específico. Dessa forma, não tendo sido enfrentada pelo acórdão recorrido a referida tese, o conhecimento do recurso especial fica obstado, dada a ausência de prequestionamento, incidindo, por conseguinte, a Súmula n. 282 do STF. Segundo pacífica jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento. 3. O acórdão consignou expressamente que os autores, ora agravantes, apresentaram discussão a respeito de tema já suscitado e examinado em embargos à execução anteriormente propostos contra a mesma instituição financeira e sobre o mesmo contrato. Nesse contexto, alcançar conclusão diversa da que chegou o Tribunal estadual, acerca da configuração da litispendência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, incidindo na hipótese a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SUCESSÃO DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC PELA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910 /32. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR FIRMADAS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.103.224/MG. 1. Inocorrência de nulidade na hipótese em que o relator profere julgamento monocrático fundamentado em entendimento firmado em recurso especial repetitivo ou em jurisprudência consolidada (cf. art. 255, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior). 2. Superação, ademais, de eventual nulidade em razão do julgamento colegiado do agravo interno. Julgados desta Corte. 3. Inaplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910 /32 à pretensão de cobrança de expurgos inflacionários deduzida contra a UNIÃO na condição de sucessora do Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC, por se tratar de relação jurídica originariamente de direito privado. 4. Aplicação das razões de decidir que conduziram o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.103.224/MG, em que se discutiu a prescrição das pretensões deduzidas contra o Estado de Minas Gerais na condição de sucessor de instituição financeira daquela unidade da federação (MINAS CAIXA), hipótese análoga à dos presentes autos. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1 - Necessidade de explicitação, na petição inicial, "ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas" (REsp 1.231.027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012). 2 - Acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para, dando provimento ao agravo regimental, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para decretar a extinção do processo, em face da inépcia da petição inicial.
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A capitalização dos juros pode dar-se em periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, desde que pactuada. 2. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte. 3. Agravo não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR E SUPOSTA COBRANÇA ABUSIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A aplicação da Súmula 7 desta Corte, no caso, incide tanto sobre a verificação de inadimplemento da recorrente quanto sobre a alegação de cobrança abusiva da dívida por parte da recorrida. Tanto na primeira quanto na última alegação seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a fim de apreciar as afirmações contidas no recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC . NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, na Questão de Ordem no AG n. 1.154.599/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe 12.05.2011, decidiu pelo não cabimento da interposição de agravo de instrumento, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentada no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC . 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo no agravo em recurso especial não provido.