Bancário que Trabalhava Aos Sábados em Jurisprudência

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175090001

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    REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. SÁBADO DO BANCÁRIO. DIA DE REPOUSO REMUNERADO. A Lei n.º 605 /1949 considera como dia de repouso semanal remunerado apenas os domingos e feriados, e a Súmula n.º 113 do C. TST é expressa quanto a considerar o sábado do bancário dia útil não trabalhado. A despeito de tais previsões, o entendimento que prevalece no âmbito desta 7ª Turma é de que as CCTs dos bancários consideram o sábado como dia de descanso para fins de repercussão de horas extras. Assim, exclusivamente para fins de reflexos em horas extraordinárias, o sábado do bancário deve ser reconhecido como dia de repouso. Recurso da Reclamante conhecido e provido parcialmente no particular.

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  • TRT-2 - XXXXX20185020033 SP

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    BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. A jurisprudência do E. TST que considera o sábado dia útil não trabalhado (Súmula nº 113 do E. TST) prevalece somente quando não há norma coletiva mais benéfica. No caso dos autos, as Convenções Coletivas de Trabalho trazem dispositivo que determinam o pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado, incluindo os sábados e feriados, quando durante toda a semana anterior o trabalhador prestou horas extras. E esta é a hipótese do reclamante, que trabalhou em regime de extraordinárias de segunda a sexta-feira, devendo, portanto, ter suas suplementares repercutindo no sábado.

  • TRT-2 - XXXXX20215020031 SP

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    REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. SÁBADOS. Em que pese o disposto na Súmula 113 do TST ("O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado"), certo é que há pactuação em Convenção Coletiva de Trabalho que considera o sábado como descanso semanal remunerado, devendo prevalecer, portanto, a norma específica e mais benéfica ao trabalhador. Apelo patronal improvido, no ponto.

  • TRT-2 - XXXXX20155020009 SP

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    BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. O divisor para cálculo das suplementares do bancário com jornada de oito horas é de 220 horas, (artigo 224 , § 2º , da CLT ). Súmula 124 , inciso I, alínea b, do C. TST. SÁBADO COMO DSR E ADICIONAL DE 100%. As normas coletivas afastam o entendimento da Súmula 113 do C. TST no que respeita à consideração do sábado para fins de reflexos das suplementares. Determinam expressamente a integração das horas extraordinárias na remuneração do repouso semanal remunerado, "inclusive sábados e feriados". Não há disposição específica nas normas coletivas quanto ao adicional de horas extraordinárias pelo trabalho aos sábados. Interpretação restritiva das normas coletivas. Aplica-se à hipótese o entendimento cristalizado na Súmula 113 do C. TST, no sentido de que "o sábado bancário é dia útil não trabalhado". Desse modo, o adicional da suplementar é de 50%.

  • TST - RRAg XXXXX20145040001

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU . LEI Nº 13.015 /2014. CPC/2015 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A tese recursal, segundo a qual o ajuizamento de protesto judicial interrompe apenas o prazo bienal da prescrição, está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte, com a qual converge o acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 437 DO TST. Nos termos e no delineamento fático em que proferida, a decisão regional traduz consonância com a Súmula nº 437 desta Corte. Aplicação da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Segundo o Tribunal Regional, a parcela ADI constitui "uma contraprestação pecuniária (salarial) pelo exercício do cargo de comissão dos empregados do Banco recorrente, devendo ser entendida como parcela de natureza salarial.". Trata-se de complemento de comissão do cargo, cuja criação objetivou limar distorções, dada a redução do percentual da comissão fixa dos detentores de funções gratificadas no Banco em relação ao salário básico, enquadrando-se tal verba no conceito de remuneração mensal fixa, estabelecido no art. 54 do Regulamento Interno. Ademais, o TST sedimentou entendimento de que o Abono de Dedicação Integral, previsto em norma interna, possui nítida feição salarial, devendo integrar a base de cálculo da gratificação semestral. Aplicação da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU . LEI Nº 13.015 /2014. CPC/1973 . CPC/2015 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467 /2017. PRESCRIÇÃO. "FÉRIAS ANTIGUIDADE". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST. DECISÃO REGIONAL DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 294 desta Corte Superior, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso , a parcela em foco não está assegurada por comando legal. Desse modo, configurada alteração contratual em face da supressão do benefício em novembro de 1991 (fato incontroverso), o prazo prescricional começou a fluir a partir desse momento, dando azo à incidência da prescrição total, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 19/05/2014 . Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.015 /2014. CPC/2015 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. FUNÇÃO DE "GERENTE EXECUTIVO". ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT . REENQUADRAMENTO JURÍDICO INVIÁVEL EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST. No acórdão regional, consignou-se a taxativa asserção de que, "no tocante à fidúcia especial do empregado, a demonstração pela prova oral e documental de que o autor, no desempenho da função de Gerente Executivo, e o Superintendente da unidade eram as únicas pessoas que não registravam horários, sendo que o reclamante assinava os registros de ponto dos demais (28 empregados); que assinava as avaliações dos demais empregados (Id 0c2b6d5); que possuía assinatura autorizada para determinados atos pelo banco e que era o único da área, afora o Superintendente da Unidade, a participar de determinadas reuniões acerca das atividades da mesma, acrescido do fato incontroverso de que percebia gratificação pelo exercício de função diferenciada bastante acima do salário efetivo. Assim, quanto ao poder de mando e de representação , observada a distribuição do ônus de prova, que recai sobre o reclamante, considero que resta atendido o disposto no § 2º do art. 224 da CLT " . Sucede ser assente, nesta Corte Superior, o entendimento de que o debate proposto no recurso de revista se concentra nos postulados do Convencimento Motivado e da Primazia da Realidade (no caso, observados em seus conceitos e limites), com reenquadramento jurídico inviável em grau recursal extraordinário (Súmula nº 126/TST), aliado ao óbice da Súmula nº 102, I, também do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA Nº 428, I, TST. Quanto às horas de sobreaviso, uma vez não comprovada a restrição de locomoção, o decisum regional converge com a Súmula nº 428, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. BANRISUL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS FIXADOS PELO REGULAMENTO INTERNO. HORAS EXTRAS. NÃO INTEGRAÇÃO. O Regulamento de Pessoal do Banco prevê expressamente que a base de cálculo da gratificação semestral será composta pelo ordenado, anuênio e comissão, não havendo menção a horas extras. Assim, a Corte Regional, ao indeferir a integração da referida parcela, converge com o preconizado na Súmula nº 115 do TST, a qual não reflete a particularidade relativa à existência de regulamento interno que expressamente determine a base de cálculo da parcela. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. NULIDADE DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - "PAI". MATÉRIA FÁTICA. No presente caso, frente aos termos do acórdão recorrido, no sentido de que "Não houve demonstração, nem alegação, de coação ou qualquer vício de consentimento para que o autor aderisse ao mencionado plano" , somente com nova valoração do quadro fático delineado na decisão regional seria possível avaliar a tese recursal , de nulidade do Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI. Vedado, contudo, o revolvimento de fatos e provas, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA . É firme a jurisprudência da SbDI-1 desta Corte, no sentido de que inaplicáveis ao processo trabalhista os artigos 389 , 395 e 404 do CCB , tese essa definida no julgamento do Processo TST-E- RR-XXXXX-66.2008.5.03.0055 , acórdão publicado em 06/06/2014 (com ressalva de posicionamento deste Relator) . Agravo de instrumento conhecido e não provido . 6. SÁBADO DO BANCÁRIO. DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 7. "CHEQUE-RANCHO". "VALE-REFEIÇÃO". NATUREZA JURÍDICA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de terem sido demonstradas possíveis violação do artigo 7º, XXVI, da CRFB e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 e à Súmula nº 241, do TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.015 /2014. CPC/1973 . CPC/2015 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467 /2017. 1. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DAS PARCELAS DE COMISSÕES E AGENCIAMENTO DE PRÊMIOS. MATÉRIA FÁTICA. No quadro fático fixado no acórdão recorrido, especialmente a premissa de que as "parcelas"prêmio recuperação C"e"bônus camp. CDB", de acordo com a prova dos autos, não eram pagas com habitualidade suficiente a atrair a condição de repercussão nos valores das demais parcelas, mesmo que a base de cálculo dessas seja o salário do autor", inviabiliza-se reexaminar a questão em sede de recurso de revista, à luz da Súmula nº 126/TST, haja vista que um dos motivos centrais alegados pelo autor diz exatamente com a habitualidade do pagamento de tais parcelas. Inviável aferir violação inequívoca ao art. 457 , § 1º , da CLT , ou atrito com a Súmula nº 27/TST, na forma imposta pelo artigo 896 , a e c, da CLT . Recurso de revista não conhecido. 2. SÁBADO DO BANCÁRIO. DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. Nos termos do artigo 224 , caput , da CLT , o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal remunerado. Nesse sentido, também, a Súmula nº 113 desta Corte Superior. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que , "embora viesse entendendo que uso do termo ' inclusive' , na cláusula 8ª das CCTs, não deixava dúvidas de que os sábados foram incluídos no conceito de repouso semanal remunerado, não mais cabe o entendimento da repercussão dessa parcela nos sábados" . Indeferiu, assim , o pagamento de reflexos de horas extras nos sábados. Porém, existindo norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extras no dia de sábado do bancário, em que pese seja o sábado bancário considerado dia útil não trabalhado, é válida a fixação, por meio de norma coletiva, de reflexos das horas extras em sábados, quando prestadas na semana anterior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3. INTEGRAÇÃO DO "CHEQUE-RANCHO" E "VALE-REFEIÇÃO". NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que o autor, admitido em 198 0 , passou a perceber as parcelas denominadas "cheque-rancho" e "vale-refeição" por força de norma regulamentar (Resolução nº 3395-A), em 1990. Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou em virtude da adesão da empresa ao PAT, não possui o condão de extirpar direito já integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Decisão regional contrária a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e da Súmula nº 241 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20145010034

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARGO DE CONFIANÇA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC , ante sua manifesta improcedência .

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040561

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    REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. BANCÁRIO. Em função do que dispõe o item VII da tese firmada pelo TST no processo TST-IRR-- XXXXX-83.2013.5.03.0138 , de observância obrigatória, não há falar em reflexos das horas extras sobre os sábados porquanto as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Tratando-se de dia útil não trabalhado, não há reflexos das horas extras nos sábados, incidindo à espécie a Súmula 113 do TST.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175070004 CE

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    RECURSO DA RECLAMANTE BANCÁRIO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. SÚMULA Nº 113 , DO TST - O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224 , § 2º DA CLT . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Revela-se necessário, para caracterização da exceção do art. 224 , § 2º da CLT , além da percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário, atribuição de poderes de gestão ou fidúcia especial, o que não se observa nos presentes autos. Recursos conhecidos e improvidos.

  • TRT-6 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX PE XXXXX-42.2009.5.06.0011

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    SÁBADO. BANCÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Estando previsto nos instrumentos normativos que o sábado dos bancários deve ser considerado como dia de repouso semanal remunerado, como tal ele deve ser reconhecido, em razão do prestígio constitucional de tais normas autônomas (art. 7º, inciso XXVI).

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010301 RJ

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    SÁBADO BANCÁRIO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. INTEGRAÇÃO. NORMA COLETIVA. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, cabendo a integração das horas extras no mesmo apenas quando prestadas durante toda a semana anterior, conforme consta da Cláusula 8ª, parágrafo primeiro, das CCTs colacionadas pelo autor. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré parcialmente provido.

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