BANCO CETELEM S.A. RELAÇÃO DE EMPREGO ESTABELECIDA DIRETAMENTE COM O BANCO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. BANCO CETELEM S.A. RELAÇÃO DE EMPREGO ESTABELECIDA DIRETAMENTE COM O BANCO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. BANCO CETELEM S.A. RELAÇÃO DE EMPREGO ESTABELECIDA DIRETAMENTE COM O BANCO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. BANCO CETELEM S.A.. RELAÇÃO DE EMPREGO ESTABELECIDA DIRETAMENTE COM O BANCO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. Evidenciado que os serviços prestados pela reclamante eram essenciais à consecução dos fins econômicos do Banco, primeiro reclamado, é irrelevante a contratação formal daquele pelo segundo reclamado, o qual atuava como mero departamento/agência do Banco. Terceirização dos serviços ilícita a atrair as normas imperativas dos art. 2º , 3º e 9º da CLT , conforme entendimento firmado na Súmula 331 do TST. Reconhecimento da relação de emprego diretamente com o Banco e da consequente condição de bancária da reclamante. Recurso dos reclamados desprovido no aspecto.
Encontrado em: No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS (BANCO CETELEM S.A. e BGN MERCANTIL E SERVICOS LTDA) para reduzir a jornada arbitrada de segunda a sexta-feira para
BANCO CETELEM S/A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Parcial provimento para aclarar decisão tão somente no que diz respeito a devolução do valor disponibilizado a título de empréstimo na conta do autor – não acolhimento. Mantendo-se no mais o V. Acórdão tal como lançado. Embargos de Declaração parcialmente providos"
VÍNCULO DE EMPREGO. BANCÁRIO. BANCO CETELEM S.A. Na hipótese, a prova produzida revela que o reclamante prestou serviços típicos de bancário, em benefício do banco, primeiro reclamado.
Encontrado em: por unanimidade, negar provimento ao recurso da segunda reclamada.Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer que o vínculo de emprego deu-se diretamente com o Banco...Cetelem S.A....(anterior Banco BGN S.A.), bem como reconhecer a condição de bancário do autor, devendo o primeiro reclamado proceder na retificação da CTPS; para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento
BANCO CETELEM S.A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Recurso do autor parcialmente procedente, para determinar o restabelecimento da margem consignável e Recurso do réu parcialmente provido, apenas para REDUZIR a indenização por danos morais para R$6.000,00, mantendo no mais a r. Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1040299-95.2020.8.11.0041 APELANTE: FLORENTINA DE FRANCA BOBADILLA APELADO: BANCO CETELEM S/A REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S/A DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA – JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME A MÉDIA DE MERCADO – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pela apelante combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010 , II , do CPC . Conforme Súmula n. 382 do STJ, a fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não revela abuso, o que se dá somente quando estiver configurado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, considerando, para isso, a taxa média praticada pelo mercado.
BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.558.456/0001 -71) Rua Antonio Lumack do Monte, 96 Sobreloja, SLS S1 e S2 e 11 andar, SLS 1101 e 1102 - Boa Viagem - RECIFE/PE - CEP: 51.020-350 (TJPR - 9ª C.Cível - 0003496-39.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 13.03.2020)
BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.558.456/0001 -71) Alameda Rio Negro, 161 7º and. salas 701 a 702 - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 (TJPR - 8ª C.Cível - 0000377-79.2017.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 03.04.2019)
BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.558.456/0001 -71) Alameda Rio Negro, 161 17º andar - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 Razão assiste ao requerente, razão pela qual, torno sem efeito o acórdão de evento 23.1. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004985-21.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Sandra Regina Bittencourt Simões - J. 25.10.2019)
Embargado (s): BANCO CETELEM S.A. 1. O art. 83 , § 3º da Lei 9.099 /95 prevê que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 2. No acórdão de seq. 19 não constou o conteúdo do voto divergente do relator designado por erro material. corrijo o erro material encontrado, de ofício, e determino que o recurso inominado seja remetido concluso para inclusão do voto divergente/vencedor. 3. Embargos de declaração prejudicados. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006991-77.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.04.2018)
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC Nº 1002145-41.2019.8.11.0009 APELANTE: IVETE SEBASTIANA NUNES FIGUEIREDO APELADO: BANCO CETELEM S.A. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONSIGNADO INSS – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DA AUTORA, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURAS IDÊNTICAS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pela autora, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art. 80 , II e III , do CPC/15 ), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, mormente no caso em que se distribuiu treze (13) ações distintas em nome da autora para demandar contra quatro (4) instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural. Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas e idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo julgador.-