EMENTA: PENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. A falta de inscrição do bem no Registro de Imóveis, por si só, não autoriza a constrição, vez que a exigência do registro cartorial, nos termos do artigo 1.711 e seguintes do Código Civil refere-se à hipótese em que a entidade familiar, possuindo mais de um imóvel, pode gravar o de menor valor como de família. Desnecessária, pois, a matrícula, quando se tratar de único imóvel utilizado como moradia familiar, nos termos do artigo 5º da Lei 8.009 /90. In casu, entretanto, não comprovado nos autos que o imóvel penhorado é o único de titularidade dos agravantes, improcede a pretensão de que seja declarada a impenhorabilidade dos referidos bens, pela alegada condição de bem de família. Agravo de petição improvido.
EMENTA: PENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. A falta de inscrição do bem no Registro de Imóveis, por si só, não autoriza a constrição, vez que a exigência do registro cartorial, nos termos do artigo 1.711 e seguintes do Código Civil refere-se à hipótese em que a entidade familiar, possuindo mais de um imóvel, pode gravar o de menor valor como de família. Desnecessária, pois, a matrícula, quando se tratar de único imóvel utilizado como moradia familiar, nos termos do artigo 5º da Lei 8.009 /90. In casu, entretanto, não comprovado nos autos que os imóveis penhorados são os únicos de titularidade dos agravantes, improcede a pretensão de que seja declarada a impenhorabilidade dos referidos bens, pela alegada condição de bem de família. Agravos de petição improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. Caso em que a conclusão do v. acórdão regional em torno da não configuração do bem de família está amparada na valoração da prova, tendo o col. Tribunal Regional registrado que, além de o executado ser detentor de patrimônio de valor considerável, não comprovou que o imóvel constrito constituía sua única moradia ou que tivesse sido alugado para o pagamento da pensão de seus filhos, conforme alegado. Fora destacado que, pelo conjunto probatório, o executado possui outras fontes de renda para o pagamento da pensão alimentícia, que estranhamente ocultou o endereço onde reside e que o recebimento de aluguel do imóvel penhorado sequer constou da declaração do imposto de renda. Considerando as circunstâncias fáticas nas quais se amparam a decisão regional, a pretensão em se demonstrar a condição de bem de família e, por conseguinte, a alegada ofensa aos artigos 5º , XXII , e 6º , caput, da CR , esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Desfundamentado se revela o recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, que não traz indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal , nos termos em que exigido pelo art. 892 , § 2º, da CLT e pela Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. O imóvel penhorado é de propriedade da empresa executada, e não do sócio executado, observando-se que a hipótese de impenhorabilidade em face da condição de bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009 /1990, refere-se especificamente a "imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar". Ainda que se admitisse eventual flexibilização de tal condição àqueles que efetivamente residem no imóvel, sem se considerar a titularidade da propriedade, não há como desconsiderar que referida proteção visa assegurar ao executado e sua entidade familiar condições dignas de subsistência, resguardando o imóvel de qualquer ato expropriatório, de modo a não perderem a sua única moradia, o que não ficou configurado no conjunto probatório dos autos, que não permite conferir ao imóvel penhorado a proteção constitucional e legal do bem de família, sob pena de resguardar o patrimônio da empresa, em detrimento do crédito de natureza alimentar já reconhecido, desvirtuando, assim, o objetivo do instituto. Apelo improvido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. Com o advento da Lei n. 8.009 /90, o bem de família tornou-se impenhorável a fim de resguardar a dignidade, a harmonia e a estabilidade familiar. A mera afirmação de que o imóvel penhorado se trata de bem de família não basta para atender aos fins estabelecidos na referida Lei, incumbindo àquele atingido pelo ato de constrição produzir prova suficiente da situação do imóvel (art. 818 , I da CLT e 373 , I do CPC ). No caso, considerando que a agravante não logrou êxito neste sentido, assim como levando em conta que os imóveis penhorados já apresentam inúmeras constrições judiciais, não há falar em reconhecimento do bem de família para efeito de impenhorabilidade. Recurso não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que a executada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados .
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. Tratando-se de mera alegação da executada de que o imóvel penhorado se constitui em um bem de família, na forma prevista na Lei nº 8.009 /1990, sem ter produzido qualquer meio probatório a corroborar sua tese, rejeita-se o alegado e impõe-se a manutenção da constrição judicial. Agravo de petição interposto pela executada Fabiana a que se nega provimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. Tratando-se de mera alegação do executado de que o imóvel penhorado se constitui em um bem de família, na forma prevista na Lei nº 8.009 /1990, sem ter produzido qualquer meio probatório a corroborar sua tese, rejeita-se o alegado e impõe-se a manutenção da constrição judicial. Agravo de petição interposto pelo executado Ailton a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015 /2014. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 5º , XXII e XXIII , 6º , da Constituição Federal , qu ando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º 13.015 /2014. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 2º , 5º , II , XXII , 6º , 22 , I , 37 , § 3º , III , e 44 da Constituição Federal , qu ando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Agravo de instrumento a que se nega provimento .