PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELA FUNDAÇÃO CESP. ACORDO COLETIVO PROPICIANDO A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DENOMINADO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR SALDADO - BSPS. INVOCAÇÃO DE REGRA DE ATUALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DO PLANO PRIMEVO, E NÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS ATUAL DA AUTORA, QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA APENAS DO ÍNDICE IGP-M. DESCABIMENTO. REGRA LEGAL DA INDIVISIBILIDADE DA TRANSAÇÃO. VIOLAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUTONOMIA ENTRE OS DIVERSOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, AINDA QUE ADMINISTRADOS PELA MESMA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIGENTE, POR OCASIÃO DA ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIO, OU O DO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS, EM CASO DE PACTUAÇÃO PARA MIGRAÇÃO. 1. Consoante tese sufragada pela Segunda Seção em sede de recurso repetitivo, "Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Nesse precedente vinculante salientou-se que apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação anulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua realização - o que nem sequer é cogitado pela autora, malgrado afirme ter sido lesada. 3. Como bem pontuado pelo Juízo de primeira instância, é também nítida a decadência, pois, "conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção, REsp 1.201.529-RS, se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, pretendendo alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, o que dependeria da anulação da avença, por vício de consentimento, cuida-se de pleito sujeito ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178 do CC )". (AgRg no REsp 1342496/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). 4. "Há independência patrimonial entre os diversos planos de benefícios - ainda que vinculados à mesma entidade de previdência privada -; 'mesmo nos planos de Benefício Definido, em que existe uma conta coletiva, não ocorre 'distribuição de renda', mas mutualismo, ou seja, todos os participantes encontram-se nas mesmas condições, repartindo os riscos envolvidos na operação" (CASSA, Ivy.Contrato de previdência privada. São Paulo: MP, 2009 , p. 62- 83)" (EDcl no REsp 1376944/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). 5. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIARIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. MISERABILIDADE. RESP 1.355.052/SP. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR BENEFÍCIO DO CÔNJUGE PARA AFERIR RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu não se ter demonstrado a situação de miserabilidade necessária para a concessão do benefício assistencial, considerando o benefício recebido por seu cônjuge. 2. Verifica-se que o acórdão vergastado utilizou a renda proveniente de benefício assistencial do cônjuge para excluir a situação de miserabilidade da recorrente. 3. O primeiro aspecto, essencial, é constatar que os fundamentos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Nessa situação, inexiste qualquer óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ao não aplicar o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, por analogia, ao benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo cônjuge da autora, idoso, o acórdão recorrido põe-se, prima facie, em contrariedade ao entendimento consolidado pelo STJ no bojo do REsp 1.355.052/SP, julgado sob a sistemática dos repetitivos. 5. Recurso Especial provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Sodalício a quo não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça em que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. 2. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 29/10/2019 - 29/10/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR. 1. Na origem, ajuizou-se Ação Ordinária na qual a autora, pensionista do INSS, busca a retroação da DIB do benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição). O Tribunal de origem afastou a decadência, "tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão". 2. Esse entendimento contraria o que decidido pela Primeira Seção nos Embargos de Divergência 1.605.554/PR, Relatora para acórdão Min. Assusete Magalhães, DJe de 2.8.2019, no sentido de que o prazo decadencial para rever o ato de concessão do benefício originário não se interrompe pelo advento do benefício derivado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.819.092/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.11.2019; AgInt no REsp 1.665.605/SC, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2019; REsp 1.681.670/RS, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.6.2019. 3. No caso dos autos, o benefício originário foi concedido em 19.3.1992 e, assim, o direito a sua revisão estava decaído quando do ajuizamento da ação, em 9.4.2015. 4. Agravo conhecido para dar-se provimento ao Recurso Especial
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 19/12/2019 - 19/12/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. VALOR DO BENEFÍCIO. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. 1. O acórdão recorrido entendeu que o valor do benefício de auxílio-reclusão deve corresponder a um salário mínimo mensal quando o segurado não possui renda por estar em período de graça, na data do seu efetivo recolhimento à prisão. 2. Não há previsão legal de para que, na ausência de salário de contribuição, o valor do benefício do auxílio-reclusão seja de um salário mínimo. Da interpretação dos arts. 28, 29, 33, 75 e 80, da Lei 8.213/1991, extrai-se que a apuração do valor do salário de benefício do auxílio-reclusão segue os mesmos critérios da pensão por morte, de modo que será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 3. Recurso Especial provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 02/08/2019 - 2/8/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. De fato, no julgamento do Recurso Especial houve erro de premissa fática. 2. Aponta a parte agravante: "[..] apesar de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício em 22/12/2009, entendeu o douto Ministro Relator por dar provimento ao Recurso Especial ofertado pelo INSS afastando a possibilidade de execução das parcelas devidas do benefício judicial e manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente. Excelências, o entendimento adotado pelo Ministro Relator do STJ não merece prosperar, eis que está amplamente consagrado na jurisprudência o direito à manutenção do benefício mais vantajoso concedido posteriormente na via administrativa, sem perder direito às parcelas atrasadas do benefício reconhecido na via judicial [...]". 3. Dessume-se que a hipótese dos autos diz respeito ao pagamento das parcelas em atraso referentes à aposentadoria concedida na via judicial em decorrência da concessão posterior de nova aposentadoria na via administrativa, esta preferida pela beneficiário, por lhe ser mais vantajosa. 4. Verifica-se que, na sessão de julgamento eletrônico encerrada em 4.6.2019, os Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS foram conjuntamente admitidos pela Primeira Seção do STJ como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 , com a delimitação da seguinte tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18 , § 2º , da Lei 8.213 /1991." 5. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 . 6. Agravo Interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO CONCOMITANTE À DE SUA GENITORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. RETROAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A PENSIONISTA MAIOR. DIREITO EXCLUSIVO DO MENOR À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO ENTRE O ÓBITO DE SEU PAI ATÉ À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). MOMENTO EM QUE O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDAMENTE DIVIDIDO ENTRE OS COPENSIONISTAS SIMULTANEAMENTE HABILITADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 75 , 76 E 77 DA LEI N. 8.213 /91. 1. Em se tratando de dependente menor à época do falecimento do pai, milita em seu favor a cláusula impeditiva da prescrição (art. 198 , I , do CC ), questão incontroversa nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pensão por morte será de 100% do valor que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213 /91), sendo certo que esse valor somente será rateado em partes iguais quando houver mais de um pensionista (art. 77 da Lei 8.213 /91)" ( REsp 1.062.353/RS , Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 27/4/2009). 3. Não há falar em rateio de pensão por morte, durante o período em que o pagamento do benefício seja devido a apenas um dos dependentes do segurado, porquanto o que não se admite é a dupla condenação da autarquia. 4. Nesse contexto, o acórdão recorrido não adotou a melhor exegese do art. 76 da Lei 8.213 /91, ao determinar o pagamento apenas de cota-parte da pensão por morte ao filho menor, no período compreendido entre o óbito do instituidor do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo (DER). 5. Com efeito, sendo o beneficiário menor (filho) o único dependente apto a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito até à DER, faz ele jus, com exclusividade, à íntegra da pensão durante esse interregno, nada obstante tenha ocorrido sua habilitação à pensão por morte em momento posterior e simultâneo com a habilitação de sua mãe. 5. Recurso especial do dependente menor provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quando se busca a própria concessão do benefício previdenciário que, erroneamente, não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, por ser direito imprescritível. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1476481/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/6/2019. 2. O caso ora discutido se enquadra em tal entendimento, tendo em vista que o de cujus recebia benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (LOAS) quando, conforme comprovado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fazia jus à concessão de aposentadoria por invalidez (apta, por sua vez, a gerar pensão por morte aos seus dependentes). 3. Agravo em Recurso Especial conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATUALIZAÇÃO. Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo. (RE 968414, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020)
Encontrado em: Foi fixada a seguinte tese: "Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103 , CAPUT, DA LEI 8.213 /1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR. 1. A controvérsia consiste na definição do termo inicial do prazo decadencial do direito de revisar o benefício pensão por morte, com alcance no benefício originário. 2. A questão foi pacificada no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.605.554/PR, em 27/2/2019, originalmente da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em que proferiu voto no sentido de que o prazo decadencial deveria ter por termo inicial a data da concessão da pensão por morte. 3. Contudo, a Primeira Seção, acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Assusete Magalhães, por maioria de votos, firmou o posicionamento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. 4. Assim, quanto aos critérios utilizados para definir a renda mensal inicial do benefício originário, deve ser observado se já houve o decurso do prazo decadencial previsto no caput do art 103 da Lei 8.213 /1991, pois, transcorrido esse prazo, é de ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício originário, ainda que pelo titular do benefício derivado de pensão por morte. 5. Na hipótese dos autos, a autora, ora recorrida, ajuizou ação objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido esposo, deferido em 1º/10/1991, com repercussão monetária na pensão por morte, concedida em 14/3/2006. 6. O entendimento pacífico do STJ, conforme o Tema 544/STJ, é de que o prazo decenal de decadência do art. 103 da Lei 8.213 /1991, instituído pela MP 1.523-9/1997, incide também em relação aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, tendo como termo a quo, nessa hipótese, a data de sua vigência, qual seja, 28/6/1997. 7. Portanto, tendo a ação revisional sido ajuizada em 14/7/2014, verifica-se que o direito de revisão do beneficio originário foi fulminado pela decadência em 28/6/2007, de modo que o Recurso Especial comporta provimento para reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário. 8. Recurso Especial provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 18/10/2019 - 18/10/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS