AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DA EXECUTADA. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PROPOSTO. PROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação e homologou o cumprimento da obrigação de fazer nos termos propostos pelo ente público, fixando também a obrigação de pagar no valor de R$ 148.367,64 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), sob o fundamento de que teria havido a concordância da parte exequente (ora agravante). 2. A União apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença requerendo o chamamento do feito à ordem para que, primeiramente, houvesse a sua intimação para os fins do art. 815 , do CPC , para que fosse demonstrada a satisfação da obrigação de fazer. Na mesma Impugnação, a União apresentou pedido alternativo alegando haver excesso de execução no montante de R$ 1.580,79. Tal excesso foi identificado no total da execução proposta pelo exequente, que tinha por parâmetro o valor do benefício também por ele apurado e, ao final, rejeitado pela decisão ora agravada. 3. Com a alteração do valor do benefício a ser implantado por força da coisa julgada, evidentemente também houve modificação do total da dívida a pagar. Impõe-se, assim, que a exequente elabore novos cálculos, desta feita com fundamento no valor da obrigação de fazer homologada pelo juízo da execução. 4. Agravo de instrumento provido.