PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015 . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115 , II , DA LEI N. 8.213 /1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil , pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115 , II , da lei n. 8.213 /1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154 , § 3º , do Decreto n. 3.048 /1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 .
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213 /1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 . II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213 /1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. III - Recurso especial do INSS provido.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213 /1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 . II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213 /1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. III - Recurso especial do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213 /1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 . II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213 /1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. III - Recurso especial do particular provido.
Encontrado em: legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas..., a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais...habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Lei n. 27, de 30 de dezembro de 1985, do Município de Campos Sales (CE). 3. pensão por morte e por invalidez para os mandatos políticos municipais, beneficiando os ex-ocupantes dos cargos, seus cônjuges ou companheiros sobreviventes, bem como seus descendentes consanguíneos de 1º grau. 4. Legislação anterior à Constituição de 1988 . 5. ADPF é o instrumento adequado para o objetivo buscado. 6. Arguição de descumprimento conhecida. 6. Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos. 7. Não se revela compatível com o princípio republicano e o princípio da igualdade a outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que não mais esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem. 8. É contrária ao atual sistema constitucional brasileiro a instituição da pensão impugnada. 9. ADPF julgada procedente. 10. Não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei n. 27, de 30 de dezembro de 1985, do Município de Campos Sales (CE).
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (PENSÃO VITALÍCIA, MEMBRO, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO) RE 638307 (TP), ADPF 413 (TP). Número de páginas: 17. Análise: 25/10/2021, BMP.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41 /2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47 /2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47 /2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (PENSÃO POR MORTE, LEI, VIGÊNCIA, MOMENTO, MORTE) RE 320179 (TP), RE 465072 (TP), RE 499464 (TP), RE 577827 AgR (2ªT), RE 638227 AgR (1ªT), RE 581530 AgR (1ªT), ARE 699864 AgR
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE É INDEPENDENTE DO BENEFÍCIO QUE LHE ORIGINOU. I - A pretensão de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte tem, no cálculo do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213 /91, contagem distinta do benefício que lhe originou. II - Tal entendimento deve ser aplicado inclusive nos casos em que o beneficiário pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício original, o qual já havia decaído para o falecido. III - A ratio essendi desse entendimento é que, por se tratar de direito personalíssimo, apenas com a titularidade do benefício nasce a legitimidade para postular a revisão. Precedentes: REsp 1.600.614/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 2/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.509.085/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, DJe 25/6/2015. III - A alteração do cálculo do benefício original em pedido de revisão de pensão por morte, contudo, apenas pode surtir efeitos sobre a pensão por morte, não gerando nenhum direito sobre o beneficio original. IV - Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 10/03/2017 - 10/3/2017 FED LEI: 008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART : 00103 STJ - REsp 1600614-RS STJ - EDcl no AgRg no REsp 1509085-RS AGRAVO INTERNO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA DE MILITAR. RECONHECIMENTO COM IDENTIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. POSTERIOR FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA ANISTIA. IMPETRAÇÃO PROMOVIDA PELA IRMÃ DO ANISTIADO, PLEITEANDO A MANUTENÇÃO, EM SEU FAVOR, DA PENSÃO MENSAL POR MORTE, PERCEBIDA PELA PROGENITORA EM COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. 1. A legitimação processual, aferida in status assertionis, pressupõe a demonstração, na petição inicial, de que o ordenamento jurídico, ao menos em tese, atribui determinado direito a quem deduz pretensão em juízo. 2. Na hipótese dos autos, a agravante indica que a origem remota do benefício que pretende postular é a declaração de anistiado político post mortem de seu irmão. Em razão do contexto acima, o benefício da prestação mensal vinha sendo pago apenas em favor da progenitora do de cujus, a qual veio a falecer mais recentemente. 3. Em consequência, a postulação feita nestes autos tem por finalidade assegurar a transmissão da pensão por morte de sua mãe, oriunda de anterior declaração de anistiado político post mortem. 4. Este juízo instou a agravante a demonstrar os fundamentos jurídicos que embasariam o suposto direito a receber, por transmissão mortis causa, o benefício da pensão por morte que vinha sendo pago em favor de sua mãe, providência essa que não foi atendida pela parte, ensejando, consequentemente, a denegação da Segurança em razão da ilegitimidade ativa. 5. A pretensão deduzida nestes autos não diz respeito ao pagamento da parcela retroativa, mas da prestação mensal consistente na pensão por morte de sua mãe (a qual tinha por origem remota a anistia concedida na forma da Lei 10.559/2002). É importante relembrar que a decisão monocrática, que ora se ratifica, não adentra o mérito ? ou seja, não examina se há ou não o direito à transmissão da pensão por morte ?, mas apenas afasta a legitimação ativa da agravante em virtude de esta não ter apresentado os fundamentos jurídicos correlacionados com a demonstração, in status assertionis, de que a legislação referente à anistia militar preveja a transmissão sine die, por mais de uma geração de sucessores, seja qual for o vínculo familiar, do benefício da pensão por morte. 6. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA DE MILITAR. RECONHECIMENTO COM IDENTIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. POSTERIOR FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA ANISTIA. IMPETRAÇÃO PROMOVIDA PELA IRMÃ DO ANISTIADO, PLEITEANDO A MANUTENÇÃO, EM SEU FAVOR, DA PENSÃO MENSAL POR MORTE, PERCEBIDA PELA PROGENITORA EM COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. 1. A legitimação processual, aferida in status assertionis, pressupõe a demonstração, na petição inicial, de que o ordenamento jurídico, ao menos em tese, atribui determinado direito a quem deduz pretensão em juízo. 2. Na hipótese dos autos, a agravante indica que a origem remota do benefício que pretende postular é a declaração de anistiado político post mortem de seu irmão. Em razão do contexto acima, o benefício da prestação mensal vinha sendo pago apenas em favor da progenitora do de cujus, a qual veio a falecer mais recentemente. 3. Em consequência, a postulação feita nestes autos tem por finalidade assegurar a transmissão da pensão por morte de sua mãe, oriunda de anterior declaração de anistiado político post mortem. 4. Este juízo instou a agravante a demonstrar os fundamentos jurídicos que embasariam o suposto direito a receber, por transmissão mortis causa, o benefício da pensão por morte que vinha sendo pago em favor de sua mãe, providência essa que não foi atendida pela parte, ensejando, consequentemente, a denegação da Segurança em razão da ilegitimidade ativa. 5. A pretensão deduzida nestes autos não diz respeito ao pagamento da parcela retroativa, mas da prestação mensal consistente na pensão por morte de sua mãe (a qual tinha por origem remota a anistia concedida na forma da Lei 10.559/2002). É importante relembrar que a decisão monocrática, que ora se ratifica, não adentra o mérito ? ou seja, não examina se há ou não o direito à transmissão da pensão por morte ?, mas apenas afasta a legitimação ativa da agravante em virtude de esta não ter apresentado os fundamentos jurídicos correlacionados com a demonstração, in status assertionis, de que a legislação referente à anistia militar preveja a transmissão sine die, por mais de uma geração de sucessores, seja qual for o vínculo familiar, do benefício da pensão por morte. 6. Agravo Interno não provido.
Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei nº 9.032 , de 1995. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. 4. Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláusula indicativa de fonte de custeio correspondente à majoração do benefício previdenciário. Ausência. 6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime da repercussão geral. Aplicabilidade. 7. Questão de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Encontrado em: econômica do tema, com reflexos sobre uma multiplicidade de processos que ainda tramitam nas instâncias ordinárias e especial; b) que seja reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido de que a revisão de pensão...por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032 , de 1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal;...por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032 , de 1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal;