TRIBUTÁRIO. EMPRESA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por ano-calendário. 2. O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% para que (a compensação) pudesse ser efetivada. 3. No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional . 4. Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal. 5. Agravo Interno não provido.
BENEFÍCIO FISCAL. EXTENSÃO A CONTRIBUINTE NÃO ABARCADO PELA NORMA LEGAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 ....BENEFÍCIO FISCAL. EXTENSÃO A CONTRIBUINTE NÃO ALCANÇADO PELA NORMA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1....BENEFÍCIO FISCAL. EXTENSÃO A CONTRIBUINTE NÃO ALCANÇADO PELA NORMA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PROCEDENTE. APELO. MÉRITO. PEAP - PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. JULGAMENTO. ENTENDIMENTO PELA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DE QUE SOBRESSAI AUTORIZAÇÃO LEGAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.942/2009, PARA FINS DE REDUÇÃO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL PERANTE O CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO ADVIDA COM O DECRETO Nº 37.815/2012. OBSERVÂNCIA DE QUE NÃO SE FEZ CONSTITUÍDA PROVA DE OFENSA À PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. APELO PROVIDO. ORDEM MANDAMENTAL DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso, observa-se que o cerne da presente controvérsia recursal reside em manter ou não, em sede de ação mandamental, o entendimento firmado em primeiro grau de que a parte impetrante possuiria direito líquido e certo a constituir a renovação de benefício fiscal para sua inclusão junto ao Programa de Estímulo a Atividade Portuária, instituído pela Lei Estadual nº 13.942/2009.2. Dado esse prisma, verifica-se que o juízo sentenciante firmou seu entendimento no sentido de que o Decreto nº 37.815/2012 teria criado restrições, in casu, ao impetrante, que padeceriam de vício de inconstitucionalidade, pois se estaria infringido a um só tempo os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.3. Analisando, data venia, entende-se por discordar do entendimento celebrado em primeiro grau, dada à consideração de que não se encontra razão de ofensa à norma constitucional, nos moldes aventados, para fins de constituição de direito líquido e certo à inclusão em benefício fiscal, sob fundamento de ofensa ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva; tendo-se, com efeito, que a ulterior previsão normativa, advinda com o Decreto Estadual nº 37.815/2012, para fins de regulamentação, no âmbito da delegação autorizada pela Lei Estadual nº 13.942/2009; houve por modificar o anterior Decreto Estadual nº 34.560/2010, passando a exigir, para fins de renovação do referido benefício fiscal, que as empresas inscritas possuíssem um capital social mínimo de R$ 100.000,00(cem mil reais) e tivessem uma arrecadação mínima de ICMS de R$ 120.000,00(cento e vinte mil reais), nos dozes meses anteriores à protocolização do pedido de renovação do benefício. 4. Sabe-se que teria sido concedido ao impetrante o benefício fiscal de inclusão no referido Programa de Estímulo a Atividade Portuária, para fins de redução da base de cálculo do ICMS, para uma alíquota de 5%(cinco por cento) sobre circulação de mercadorias, ainda, sob a égide do Decreto nº 34 . 560/2010. Todavia, tem-se que a própria Lei Estadual nº 13.942/2009 fez previsão da possibilidade de redução, supensão ou cancelamento de tal benefício fiscal.5. Nessa linha, cabe entender que a modificação advinda com a nova regulamentação trazida com o Decreto Estadual nº 37.815/2012, não infringiu nenhuma norma constitucional, eis que a possibilidade de alteração das restrições para concessão do referido benefício fiscal já era prevista na própria lei que criou o programa fiscal de benefícios aos contribuintes que pudessem, de acordo a regulamentação vigente, lograr sua inscrição e inclusão ao referido programa.6. Precedente deste sodalício.7. Portanto, a modulação de tais referidas restrições, no interesse da arrecadação fiscal, obviamente, devem se aplicadas sem ofensa ao direito constitucional de livre comércio, bem como, em respeito aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Contudo, não se apresenta no presente caso qualquer ofensa aos referidos princípios, na medida em que se sabe que o contribuinte não constitui nenhum direito adquirido a regime de benefício fiscal, tão-somente, porque se encontrava inscrito sob a égide de uma regulamentação fiscal, que vigorava anteriormente, como lhe sendo mais vantajosa; mormente, quando se sobressai, expressamente, na previsão legal de criação do mencionado programa fiscal, da possibilidade de alteração da sua norma de regulamentação, de modo a permitir que haja uma variação quanto às impostas para lograr o benefício fiscal. 8. Ademais, entende-se que tais alterações na norma regulamentadora são incidentes perante todos os constribuintes que queiram se sujeitar ao referido programa fiscal, não havendo, nesse passo, como considerar a existência de ofensa ao princípio da isonomia, tendo-se no mesmo diapasão ausência de ofensa ao princípio da capacidade contributiva, tendo em vista que, a regulamentação tributária pertinente as restrições de acesso ao benefício fiscal, não foi alterada somente para o impetrante, mas, para todos os contribuintes, e somente para fins de renovação do referido benefício fiscal. 9. Sobre o tema, de proveito, cabe trecho do julgado da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no RE 157.228/SP, relatoriado pelo Ministro Paulo Brossard: "...A isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. É ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo...".10. Nesse sentido, inclusive, o presente relator já houve por firmar, preambularmente, entendimento sobre a matéria, em face do AI nº 303.274-8.11. De mais a mais, como se fez observado, tratando-se da via estreita da ação mandamental, não afigura plausível o entendimento da existência de comprovação de direito líquido e certo por ofensa ao princípio da isonomia ou capacidade contributiva, quando se verifica que o mero descrendenciamento em programa fiscal, realizado nos termos da lei vigente, não se configura prova cabal do alegado.12. Assim, à luz das presentes considerações, entende-se pelo provimento do presente apelo, no sentido de reformar a sentença proferida, para que seja julgado improcedente o pleito e denegada a ordem mandamental requestada.13. Apelo provido. Ordem mandamental denegada. Decisão unânime.
Encontrado em: fiscal já era prevista na própria lei que criou o programa fiscal de benefícios aos contribuintes que pudessem, de acordo a regulamentação vigente, lograr sua inscrição e inclusão ao referido programa...do mencionado programa fiscal, da possibilidade de alteração da sua norma de regulamentação, de modo a permitir que haja uma variação quanto às impostas para lograr o benefício fiscal. 8....fiscal, não foi alterada somente para o impetrante, mas, para todos os contribuintes, e somente para fins de renovação do referido benefício fiscal. 9.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS. REGULARIDADE FISCAL. HABILITAÇÃO COMPROVADA. JUÍZO FIRMADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL. DEFERIMENTO. ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. CPD-EF. EFEITOS. ART. 206 DO CTN . FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A Corte de origem firmou a regularidade fiscal da recorrida bem como o fato de ter demonstrado, por meio da prova documental, que se encontra habilitada junto ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, mediante certidão emitida pelo DECEX, "ao benefício fiscal contemplado no art. 5º da Lei Federal nº 10.182 /01, instituída pela Medida Provisória n. 1.934-24, de 6/1/2000, desde 11/1/2000" (fl. 22.906). 2. Inviável a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a referida questão, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, atividade essa vedada, no âmbito do recurso especial, por força do óbice na Súmula 7/STJ. 3. Os fundamentos atinentes à competência do SECEX/DECEX para analisar e deferir habilitação ao benefício fiscal e à norma do art. 206 do CTN , para firmar que a regularidade fiscal demonstrada por Certidões Positivas de Débitos com Efeitos de Negativas (CPD-EF) - documentos esses não impugnados pela Fazenda, e sem fundamento legal para desqualificá-las - equipara-se às Certidões Negativas de Débitos (CND), em seus efeitos, não foram especificamente impugnados pela recorrente. 4. À mingua do devido enfrentamento, a fundamentação expendida no acórdão que se mostra capaz, por si só, de assegurar o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem mantém-se incólume, tornando inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Ademais, do disposto no art. 60 da Lei n. 9.069 /1995, tem-se em vista o teor da Lei n. 12.844 , de 2013, que em seu artigo 18 dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte, para fins de reconhecimento de incentivo ou benefícios fiscais: "A comprovação de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, para fins de reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais, é feita mediante Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida. (Vide Lei nº 9.069 , de 1995)". 6. Agravo não provido.
Encontrado em: BENEFÍCIOS FISCAIS. REGULARIDADE FISCAL. HABILITAÇÃO COMPROVADA. JUÍZO FIRMADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL. DEFERIMENTO. ÓRGÃO ADMINISTRATIVO....Os fundamentos atinentes à competência do SECEX/DECEX para analisar e deferir habilitação ao benefício fiscal e à norma do art. 206 do CTN , para firmar que a regularidade fiscal demonstrada por Certidões...de incentivos ou benefícios fiscais, é feita mediante Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta. No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação. A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3. Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta. No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação. A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3. Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta. No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação. A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3. Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido.
Alteração do benefício fiscal consistente na redução da base de cálculo do ICMS originariamente prevista no Convênio nº 52/1991. Majoração do ICMS....No caso, não houve revogação/extinção do benefício fiscal ou majoração do tributo, apenas diminuição do benefício fiscal, o que afasta a necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal...fiscal.
No caso, não houve revogação/extinção do benefício fiscal ou majoração do tributo, apenas diminuição do benefício fiscal, o que afasta a necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal...fiscal....No caso, não houve revogação/extinção do benefício fiscal ou majoração do tributo, apenas diminuição do benefício fiscal, o que afasta a necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO DIRIGIDA POR EMPRESA DE CURTUME CONTRA RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.823/2017, ASSINADA PELO SECRETÁRIO DE FAZENDA, QUE SUSPENDEU BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS À IMPETRANTE – TERMO DE ACORDO Nº 490/2010 E DECRETO ESTADUAL N. 12.056/2006 – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 93/2001 – DECRETO ESTADUAL N. 10.604/2001 – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA (EFEITO NORMATIVO FUTURO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA) – MÉRITO – ALEGADA AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE – ATO COATOR QUE TERIA SIDO PRATICADO COM OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SEM A OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – LEGISLAÇÃO QUE, AO PERMITIR A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL, ATÉ A APURAÇÃO CONCLUSIVA DE ATOS INFRACIONAIS, NÃO CONTÉM O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM RAZÃO DE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POSSUIR NATUREZA CAUTELAR – IMPETRANTE QUE EXERCEU SUA DEFESA PERANTE A COORDENADORIA DE INCENTIVOS FISCAIS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (CIDEC) – DEFESA REJEITADA PELA AUTORIDADE FISCAL EM DECISÃO FUNDAMENTADA QUE VEIO A SER ENCAMPADA PELA AUTORIDADE COATORA, O QUE REVELA TER OCORRIDO DEFESA ANTES DA PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO POR MEIO DO WRIT – DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM AS INFORMAÇÕES QUE SINALIZAM EXISTIR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES FISCAIS A LEGITIMAR A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO FISCAL – ORDEM DENEGADA. I Constituindo o mandado de segurança medida apta a combater ato de suspensão de benefícios fiscais concedidos a empresa, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita. II Estando os autos do mandado de segurança instruído com os documentos essenciais à análise das teses levantadas pela impetrante, igualmente não vinga a preliminar de inadequação da via eleita. III A norma que determina a suspensão do benefício fiscal a empresa, até que haja apuração conclusiva dos eventos tidos por infracionais, não contém vício de inconstitucionalidade, em razão de a referida suspensão possuir natureza cautelar, portanto, provisória, objetivando a proteção do interesse público. IV Não há falar em afronta ao direito de defesa e ao contraditório, quando se verifica que foi concedido ao impetrante o direito de apresentar defesa antes de ter sido determinada a suspensão do benefício fiscal, defesa essa que foi rejeitada pela autoridade fiscal em decisão fundamentada, encampada pelo Secretário de Estado de Fazenda. V Existindo robustos indícios de irregularidades fiscais praticadas por empresa de curtume, conforme demonstrado em farta documentação juntada com as informações, não se caracteriza como abusivo o ato que suspende provisoriamente benefícios fiscais estabelecidos em Termo de Acordo, mediante o cumprimento de obrigações fiscais.