E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO SINGULAR – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO - MONTANTE DEVIDO DE INDENIZAÇÃO JÁ OBTIDO ADMINISTRATIVAMENTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Se o autor já obteve anteriormente o benefício da justiça gratuita, carece de interesse recursal pleitea-lo novamente perante o juízo ad quem. 2 - Restando comprovado no feito que o valor devido a título de indenização do seguro DPVAT já foi recebido administrativamente, o recurso de apelo interposto não possui razões para prosperar. 3 – Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
HABEAS CORPUS - MATÉRIA DE EXECUÇÃO - SAÍDAS TEMPORÁRIAS - BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDOS PELO JUÍZO SINGULAR - PEDIDO PREJUDICADO - PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - WRIT MAL INSTRUÍDO - DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Considera-se prejudicado o pedido de saídas temporárias se há informações de que tal benefício já foi deferido pelo juízo a quo. II. Na ação de habeas corpus o ônus da prova, não só incumbe ao impetrante, como mister se faz que seja preconstituída, devendo o mesmo instruir a inicial com todos os documentos comprobatórios das assertivas constantes da missiva. III. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS - MATÉRIA DE EXECUÇÃO - PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO E PRISÃO DOMICILIAR - BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS PELO JUÍZO SINGULAR - PEDIDO PREJUDICADO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PEDIDO AINDA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. Considera-se prejudicado os pedidos de progressão de regime e prisão domiciliar se há informações de que tais benefícios já foram deferidos pelo juízo a quo. A apreciação por esta corte antes da análise da matéria pelo juiz singular significa inaceitável supressão de instância. Somente após eventual indeferimento do pedido por aquele Juízo é que se torna viável a manifestação desta Corte acerca da matéria pois, apenas aí, estar-se-ia diante de um possível constrangimento ilegal, em tese, consubstanciado na negativa da concessão do livramento condicional ao paciente. Não-conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. REITERAÇÃO. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL EM DISCUSSÃO, ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. TESE DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DA AGRAVANTE (LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO) E DE CONSTRIÇÃO INDEVIDA NO BEM CUJA POSSE É EXERCIDA POR ELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INEXISTENTE (ART. 300 DO CPC ). PROPOSTA DE COMPRA E VENDA REALIZADA PELO MARIDO ENQUANTO SOLTEIRO. TERMO ADITIVO EFETIVADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, CONTUDO, COM OMISSÃO DO ESTADO CIVIL DO COMPRADOR. INDÍCIOS DE QUE A RECORRENTE TINHA CIÊNCIA DA AÇÃO QUE TRAMITAVA EM FACE DO ADQUIRENTE. SITUAÇÃO QUE, A PRIORI, REVELA MANOBRA PROCESSUAL E NÃO SE COADUNA COM A BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0053757-53.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 21.03.2022)
Encontrado em: De início, deixa-se de conhecer o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que tal benesse já lhe foi deferida pelo juízo a quo através da decisão de mov. 7.1. 2.1....Ressalta-se que o benefício compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até o seu julgamento final, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060 /50. 2.2....Já. o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pode ser conceituado como o temor concreto de haver prejuízo grave à parte caso a tutela seja prestada apenas ao final do processo. 3.9.
EMENTA: "HABEAS CORPUS". EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUPRIMENTO DA PENA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO "A QUO". PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. 1. Se o pedido formulado pelo impetrante ainda não foi sequer submetido à apreciação pelo Juízo Singular competente para analisá-lo, sob pena de indevida supressão de Instância, não se conhece da pretensão, nesse aspecto. 2. Havendo cessado o eventual constrangimento ilegal, tendo em vista que o Juízo "a quo" já concedeu o benefício pleiteado pelo impetrante, resta prejudicado o pedido. 3. "Habeas Corpus" conhecido em parte e, na extensão conhecida, julgado prejudicado.
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, I E II. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA DO APELANTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ MENTAL. NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA DOS BENS SUBTRAÍDOS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERÍCIA FORMAL E FUNDAMENTALMENTE REALIZADA. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OBJETOS SUBTRAÍDOS CUJO VALOR NÃO É IRRISÓRIO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DOS BENS DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA. EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REPARAÇÃO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REAVALIADAS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO JÁ PROCEDIDA PELO MAGISTRADO PRIMEVO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPROPRIEDADE. RÉU QUE TINHA 26 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP . DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE NÃO COMPROVADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CONSTATADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CONSTATADA. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP . DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE ESTEVE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O magistrado não é obrigado a deferir o exame de dependência toxicológica aleatoriamente, pois é imprescindível haver dúvida fundada e respaldada em fatos concretos e objetivos a demonstrar que o poder de autode terminação do acusado está comprometido em razão de dependência de drogas. - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, de forma fundamentada, do pedido de instauração do incidente de dependência toxicológica. - Comprovadas a autoria e materialidade delitiva ante o acervo probatório contido nos autos, descabido o pedido de absolvição por ausência de provas. - Pelo princípio da insignificância, é necessário que haja proporção entre a gravidade da conduta que se pretende punível e a proporção da intervenção estatal. - Configuradas a lesividade da conduta do agente e a periculosidade social da ação, apresentando-se relevância material a subtração perpetrada pelo réu, impróprio se revela a aplicação da insignificância. - O crime de furto se consuma pela retirada do bem da esfera de posse e disponibilidade do ofendido, o que, no presente caso, impossibilita o acolhimento do pleito desclassificatório para a forma tentada. - Verificado o excesso na fixação da pena-base pelo juízo singular, impõe-se nova avaliação da primeira fase da dosimetria da reprimenda. - Constatado que o magistrado primevo já procedeu com a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, torna-se inviável a análise do mesmo pedido. - Tratando-se de réu que tinha à época dos fatos 26 (vinte e seis) anos de idade, reveste-se de impropriedade o pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. - Desacolhe-se o pleito de consideração da atenuante prevista no art. 66 do CP quando não provada pela defesa a existência de "circunstância relevante" a ensejar a redução. - Segundo a orientação contida na Súmula 269 do STJ, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", não se mostrando viável o abrandamento do regime estabelecido ao réu para o aberto, por se tratar de réu reincidente. - Não preenchidos os requisitos do art. 4
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ESTUDO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PEDIDO DE SAÍDA PARA FREQUENTAR AULAS DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. EDUCAÇÃO. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. REINSERÇÃO SOCIAL. DIREITO PREVISTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL E NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . GARANTIA PROTEGIDA TAMBÉM PELO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNACIONAL. REGRAS DE MANDELA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O art. 205 da Constituição da Republica de 1988 estabelece que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". No âmbito do sistema penitenciário, prevê a Lei de Execução Penal que "[a] assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade", e, ainda, que "[a] assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado". 2. A própria Declaração Universal dos Direitos Humanos estipula que "[t]oda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito". Na mesma toada, as Regras de Mandela estabelecem que "[o]s objetivos de uma pena de prisão ou de qualquer outra medida restritiva da liberdade são, prioritariamente, proteger a sociedade contra a criminalidade e reduzir a reincidência. Estes objetivos só podem ser alcançados se o período de detenção for utilizado para assegurar, sempre que possível, a reintegração destas pessoas na sociedade após a sua libertação, para que possam levar uma vida autossuficiente e de respeito para com as leis". 3. No caso, a despeito da autorização para prestar vestibular, o Juízo singular indeferiu, após a aprovação e matrícula do sentenciado em curso de ensino superior, o pedido de frequência às aulas, visto que "o apenado já possui formação superior, nada justificando seu interesse por retomar os estudos, notadamente durante o período de encarceramento" (fl. 52). 4. A decisão impugnada vai de encontro às normas relativas ao direito ao estudo, concebido como válvula impulsionadora do processo de reinserção do apenado, de modo a permitir uma reintegração mais efetiva após o resgate das reprimendas a ele impostas, ou seja, em outros termos, um mecanismo de auxílio ao alcance de uma vida autossuficiente, como enfatizam as Regras de Mandela. A justificativa para o indeferimento do pleito defensivo não encontra amparo legal e o fato de o apenado já possuir diploma de curso de ensino superior não elide a importância dos estudos para o adequado cumprimento das penas. Tampouco a recente inclusão no regime semiaberto pode ser utilizada como óbice à concessão do benefício, visto que tal conjuntura apenas demonstra a avaliação favorável do comportamento do sentenciado, sendo incongruente que seja interpretada em seu desfavor. 5. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito às saídas temporárias, mediante monitoramento eletrônico, caso disponível na comarca, para frequentar as aulas do curso de Recursos Humanos na Faculdade Anhanguera de Taubaté, para o qual obteve aprovação e está matriculado.
PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. - A definição típica do artigo 33 da Lei nº. 11.343 /06 é de conteúdo variado, prevendo diversas condutas como forma de um mesmo crime. - A apreensão de droga que o apelante mantinha sob guarda, diante das circunstâncias fáticas, constitui elemento suficiente para a condenação pelo delito de tráfico ilícito de drogas. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40 , INCISO III , DA LEI Nº. 11.343 /2006 - INVIABILIDADE. - Não há como decotar a causa de aumento de pena prevista no artigo 40 , inciso III , da Lei nº. 11.343 /06 se restou comprovado nos autos que o agente praticou a infração nas imediações do estabelecimento prisional. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI Nº. 11.343 /06 - AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO - IMPROCEDENTE - BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NO JUÍZO SINGULAR EM SEU GRAU MÁXIMO. - Se a causa especial de redução de pena disposta no § 4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343 /06 já foi aplicada no juízo singular em seu patamar máximo, não há que se falar em aumento do quantum de redução.
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO RED MONEY. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º , LXXVIII , da Constituição da Republica ), considerando cada caso e suas particularidades. 2. A denúncia, inicialmente ofertada contra 113 pessoas, foi, posteriormente, desmembrada em três peças autônomas, conforme os três núcleos de atuação da facção criminosa investigada. A demanda, com 89 denunciados, foi posteriormente subdividida, em duas outras oportunidades, relativamente aos investigados que não responderam à acusação ou não foram devidamente citados, bem como às denunciadas que não foram interrogadas. Hoje, o paciente faz parte de processo junto com outros 24 acusados, com patronos distintos. O feito vindicou a expedição de várias cartas precatórias, de mandados e ofícios, a citação de alguns denunciados por edital e a apreciação de inúmeros pleitos de revogação das prisões. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a tese de tempo demasiado no trâmite processual, diante da inexistência de morosidade excessiva atribuível ao Juízo singular. A despeito de presidir demanda criminal que visa à desarticulação de associação delituosa de tamanha magnitude e periculosidade, como o Comando Vermelho, o Magistrado de primeiro grau vem promovendo andamento processual regular, com buscas à concretização da tutela jurisdicional em tempo razoável. Ademais, a instrução processual se concluiu e o Ministério Público já ofertou seus memoriais. Há, pois, prognóstico de breve prolação de sentença. 4. O pedido de extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu não prospera, na medida em que não se evidencia semelhança fática entre as condutas atribuídas aos acusados. Enquanto o beneficiado assumiu menor participação na organização criminosa e é primário, o paciente figurava um dos principais responsáveis pelas finanças da associação e liderava os atos praticados por outros coacusados, com o intuito de lavar capitais provenientes de ilícitos. Afora isso, o réu é reincidente em crime doloso, possui condenações definitivas pelas infrações de tráfico de drogas, roubos, furtos e porte ilegal de arma de fogo, cujas penas totalizam mais de 53 anos de reclusão, em regime fechado. 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e condições pessoais do paciente, não se mostra adequada e suficiente a substituição do cárcere cautelar por providências a ele alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP ). 6. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO RED MONEY. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º , LXXVIII , da CR ), considerando cada caso e suas particularidades. 2. A denúncia, inicialmente ofertada contra 113 pessoas, foi, posteriormente, desmembrada em três peças autônomas, conforme os três núcleos de atuação da facção criminosa investigada. A demanda, com 89 denunciados, foi posteriormente subdividida, em duas outras oportunidades, relativamente aos investigados que não responderam à acusação ou não foram devidamente citados, bem como às denunciadas que não foram interrogadas. Hoje, o paciente faz parte de processo junto com outros 24 acusados, com patronos distintos. O feito vindicou a expedição de várias cartas precatórias, de mandados e ofícios, a citação de alguns denunciados por edital e a apreciação de inúmeros pleitos de revogação das prisões. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a tese de tempo demasiado no trâmite processual, diante da inexistência de morosidade excessiva atribuível ao Juízo singular. A despeito de presidir demanda criminal que visa à desarticulação de associação delituosa de tamanha magnitude e periculosidade, como o Comando Vermelho, o Magistrado de primeiro grau vem promovendo andamento processual regular, com buscas à concretização da tutela jurisdicional em tempo razoável. Ademais, a instrução processual se concluiu e o Ministério Público já ofertou seus memoriais. Há, pois, prognóstico de breve prolação de sentença. 4. O pedido de extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu não prospera, na medida em que não se evidencia semelhança fática entre as condutas atribuídas aos acusados. Enquanto o beneficiado assumiu menor participação na organização criminosa e é primário, o paciente figurava como um dos principais responsáveis pelas finanças da associação e liderava os atos praticados por outros coacusados, com o intuito de lavar capitais provenientes de ilícitos. Afora isso, o réu é reincidente em crime doloso, possui condenações definitivas pelas infrações de tráfico de drogas, roubos, furtos e porte ilegal de arma de fogo, cujas penas totalizam mais de 53 anos de reclusão, em regime fechado. 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e condições pessoais do paciente, não se mostra adequada e suficiente a substituição do cárcere cautelar por providências a ele alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP ). 6. Ordem denegada.