EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Com razão a embargante: é necessário ressalvar que no caso concreto fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pelo que merecem acolhimento os presentes Embargos de Declaração. 2. Embargos Declaratórios acolhidos para ressalvar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Encontrado em: em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCIEIRA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial com o objetivo de anular acórdão que não reconheceu a modificação da situação financeira do recorrido beneficiário da justiça gratuita. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido que o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado. Tal revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Recurso Especial não conhecido.
Encontrado em: em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça...SEGUNDA TURMA DJe 11/10/2019 - 11/10/2019 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Na hipótese dos autos, conforme estabelecido à fl. 166/e-STJ, o Tribunal de origem consignou que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita e contra tal decisão não houve manifestação da parte vencedora. 2. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Todavia, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dessa condenação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Encontrado em: em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 1. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorre da lei e do próprio acolhimento do pedido de gratuidade, razão pela qual não existe julgamento ultra petita em razão de o tribunal estadual ter explicitado a aludida suspensão, em apelo que visava unicamente a reduzir a mencionada verba honorária. 2. Recurso Especial não provido.
Encontrado em: em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
RECURSO DE REVISTA.LEI 13.467 /2017. RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ausêncIa injustificada À AUDIÊNCIA. arquivamento da reclamação trabalhista. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS . Nas reclamações trabalhistas propostas a partir da vigência da Lei 13.467 /2017, como no presente caso, a ausência injustificada do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação do reclamante ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844 , § 2º , da CLT . Precedentes Recurso de Revista de que não se conhece .
RECURSO DE REVISTA.LEI 13.467 /2017. RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ausêncIa injustificada À AUDIÊNCIA. arquivamento da reclamação trabalhista. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS . Nas reclamações trabalhistas propostas a partir da vigência da Lei 13.467 /2017, como no presente caso, a ausência injustificada do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação do reclamante ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844 , § 2º , da CLT . Precedentes . Recurso de Revista de que não se conhece.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Dirimida a lide sem qualquer menção ao dispositivo legal mencionado no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A decisão agravada fez incidir a Súmula 83 desta Corte por estar o acórdão estadual em consonância com a orientação desta Corte de que o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento de custas e honorários, sendo certo que apenas a exigibilidade do respectivo pagamento deve ficar suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência, respeitado o prazo prescricional de cinco anos contados da condenação. 4. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Não merece reparos a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. Agravo não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 211 DO STJ. I - Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial que, por sua vez, foi interposto contra acórdão responsável por manter a sentença que julgou extinto, sem resolução meritória, o mandado de segurança impetrado com o intuito de suspender a tramitação de execução fiscal até o julgamento final da ação declaratória destinada a discutir a exigibilidade do crédito tributário executado. II - Foi impetrado mandado de segurança com o intuito de tutelar alegado direito líquido e certo da parte impetrante, objeto de suposta violação causada por ato judicial omissivo, consistente na conduta, atribuída ao Juízo da execução, de deixar de suspender a tramitação da execução fiscal até o julgamento final da ação declaratória em que se discute a exigibilidade do crédito tributário executado. A análise dos autos revela que, na hipótese em tela, não é verificada a prolação de decisão judicial manifestamente ilegal nem teratológica, contra a qual não cabe recurso jurídico próprio, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pela via do mandado de segurança, uma vez que o pedido de sobrestamento do pleito executório sequer foi adequadamente formulado nos autos da execução fiscal. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, porquanto apenas a exigibilidade delas permanece suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência financeira que justificou a concessão da benesse. Precedentes: REsp n. 1.545.053/CE , Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 22/9/2017; e AgInt no AREsp n. 1.577.068/RS , Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020. IV - Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ. V - Conhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Encontrado em: CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE....III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação do beneficiário...da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, porquanto apenas a exigibilidade delas permanece...
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Não merece reparos a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. Agravo não provido.