EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENS DE EX-ADMINISTRADORES DE EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE. ALIENAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Conformando-se a parte com os termos da r. sentença, não pode buscar a sua alteração em sede de recurso especial, por ter-se operado a preclusão lógica. A ausência de prequestionamento inviabiliza o acesso à instância especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissor constitucional. Recurso especial não conhecido.
Encontrado em: LEG:FED LEI:006034 ANO:1974 ART :00036 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS STJ - ERESP 97466 -RJ (RSTJ 121/17, RDR 17/169), RESP 218511 -GO IMPOSSIBILIDADE, EXEQUENTE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO ESPECIAL, IMPUGNAÇÃO, ACORDÃO, APELAÇÃO CIVEL, PARTE CONTRARIA, MANUTENÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, IMPEDIMENTO, ALIENAÇÃO, BEM PENHORADO, EXECUÇÃO JUDICIAL, PERIODO, PENDENCIA, INDISPONIBILIDADE DOS BENS, EXECUTADO, ADMINISTRADOR, SOCIEDADE COMERCIAL, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, INEXISTENCIA, APELAÇÃO CIVEL, EXEQUENTE, CARACTERIZAÇÃO, ACEITAÇÃO TACITA, DECISÃO JUDICIAL, OCORRENCIA, PRECLUSÃO LOGICA.
RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS VINCULADA À AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE EX-ADMINISTRADORES DE EMPRESA SEGURADORA - TRIBUNAL A QUO QUE CONDENOU OS GESTORES A REPARAREM OS PREJUÍZOS CAUSADOS À COLETIVIDADE DE CREDORES. COM AMPARO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POR NÃO TEREM ENVIDADO ESFORÇOS PARA O SOERGUIMENTO DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. Hipótese: A controvérsia cinge-se à análise acerca da viabilidade da extensão da responsabilidade preconizada na Lei 6.024 /74 a ex-administradores de seguradora em liquidação extrajudicial, por prejuízos gerados à coletividade de credores, em virtude de supostos atos omissivos no soerguimento da empresa. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras ou a ela equiparadas em liquidação é subjetiva, na esteira do que dispõem os artigos 39 e 40 da Lei nº 6.024 /74. Precedentes. 2. A gravidade dos efeitos da ação de responsabilidade civil exige a verificação concreta de indícios de má gestão por parte dos demandados, do descumprimento dos deveres legais e/ou contratuais, da deslealdade para com os segurados, do privilégio de interesses outros que não os coletivos, da realização de investimentos incompatíveis ou fora dos limites estabelecidos legalmente, da ausência deliberada de transparência ou tantos outros fatos que poderiam corroborar a existência de causa justa apta a evidenciar a procedência do pedido de responsabilização. 3. No caso, não se verifica qualquer desses indícios, pois é incontroverso dos autos que ao tempo em que os insurgentes assumiram a administração da seguradora, essa já tinha passado por muitos anos de regime de direção fiscal a cargo da própria SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, bem ainda pelo decreto de sua primeira liquidação extrajudicial, que, a despeito de ter sido anulada por deliberação exarada por esta Corte Superior, já denotava existir inegável passivo a descoberto na empresa, com prejuízos evidentes e estado falencial iminente, ou seja, estava em situação no mínimo peculiar a evidenciar que o seu soerguimento já era de todo extremamente difícil. 4. Recurso especial provido para, relativamente aos ora insurgentes, restabelecer a sentença no que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de responsabilidade civil e na medida cautelar de arresto.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENS DE EX-ADMINISTRADORES DE EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE. ALIENAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Conformando-se a parte com os termos da r. sentença, não pode buscar a sua alteração em sede de recurso especial, por ter-se operado a preclusão lógica. A ausência de prequestionamento inviabiliza o acesso à instância especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissor constitucional. Recurso especial não conhecido.
Encontrado em: LEG:FED LEI:006034 ANO:1974 ART :00036 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS STJ - ERESP 97466 -RJ (RSTJ 121/17, RDR 17/169), RESP 218511 -GO IMPOSSIBILIDADE, EXEQUENTE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO ESPECIAL, IMPUGNAÇÃO, ACORDÃO, APELAÇÃO CIVEL, PARTE CONTRARIA, MANUTENÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, IMPEDIMENTO, ALIENAÇÃO, BEM PENHORADO, EXECUÇÃO JUDICIAL, PERIODO, PENDENCIA, INDISPONIBILIDADE DOS BENS, EXECUTADO, ADMINISTRADOR, SOCIEDADE COMERCIAL, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, INEXISTENCIA, APELAÇÃO CIVEL, EXEQUENTE, CARACTERIZAÇÃO, ACEITAÇÃO TACITA, DECISÃO JUDICIAL, OCORRENCIA, PRECLUSÃO LOGICA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EMPRESA DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE SUPOSTOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR ATO COMISSIVO PRATICADO DURANTE O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NOS TERMOS DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEGITIMIDADE ATIVA DOS EX-ADMINISTRADORES NA DEFESA DE INTERESSE DA MASSA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO E DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI Nº 6.024 /74. CONTRADITÓRIO DIFERIDO IMPRESCINDÍVEL A EFETIVIDADE DA FISCALIZAÇÃO DESEMPENHADA PELO BACEN. OPORTUNIDADE DE DEFESA APÓS AS APURAÇÕES. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM INÚMERAS IRREGULARIDADES QUE NÃO FORAM COMPLETAMENTE IMPUGNADAS NA PETIÇÃO INICIAL. PERÍCIA QUE ATESTA EFETIVA SITUAÇÃO DEFICITÁRIA DA EMPRESA AO TEMPO DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO, BEM COMO QUE O LIQUIDANTE EMPREGOU RECURSOS DO FUNDO COMUM DOS GRUPOS PARA MANTER O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO (CABIMENTO: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO INSUFICIENTE PARA FAZER FACE AS DESPESAS COM MANUTENÇÃO DA MASSA E COM O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMNETOS DA SENTENÇA. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS NÃO CONHECIDOS PORQUE NÃO DEDUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (INOVAÇÃO RECURSAL). MANTIDA CONDENAÇÃO DO BACEN A RESTITUIR PREJUÍZOS REGULARMENTE APURADOS EM PERÍCIA (ACIDENTE COM VEÍCULO DA EMPRESA E DIFERENÇA DE VALOR DE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO AO CONSÓRCIO UNIVERSAL). APELAÇÃO DO BACEN PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. 1. Reexame necessário não conhecido devido a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil , eis que a condenação líquida do BACEN não excede a sessenta salários mínimos. 2. É patente a legitimidade passiva do Banco Central do Brasil/BACEN: dele emanam o decreto de liquidação extrajudicial, bem como as diretrizes a serem seguidas durante o procedimento, cabendo à autarquia também a nomeação do liquidante, a fiscalização de sua administração, bem como a decisão sobre o termo final da liquidação. Na liquidação extrajudicial, o liquidante é longa manus do Estado, pois administra a empresa em liquidação em nome do Banco Central do Brasil/BACEN e sob as diretrizes ditadas pela autarquia. Além disso, nos termos do art. 33 da Lei nº 6.024/70, o liquidante tem o dever de prestar contas ao BACEN, independentemente de qualquer exigência, no momento que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, respondendo civil e criminalmente por seus atos. O que se dessume da leitura da Lei nº 6.024/70 é que o liquidante é mero agente público e, como tal, não deve integrar o pólo passivo de ação ajuizada em face do Banco Central do Brasil objetivando o ressarcimento de supostos prejuízos causados à empresa de consórcio por ato comissivo praticado durante o período de liquidação extrajudicial. Sim, pois nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , cabe ao Estado responder pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa - elementos a respeito dos quais não se perquire em demanda fundada na responsabilidade objetiva. Conclusão: in casu cabe ao Banco Central do Brasil/BACEN responder por eventuais prejuízos causados em virtude de suposta má-administração durante a intervenção extrajudicial. 2. É certo que a partir do decreto de liquidação judicial os administradores perdem o mandato (art. 50, Lei nº 6.024 /74), cabendo ao liquidante propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele (art. 16, Lei nº 6.024 /74). Tal fato, entretanto, não exclui o direito dos sócios defenderem em Juízo os interesses da instituição liquidanda para questionar atos do liquidante e do BACEN. Sim, pois nesse caso específico, os interesses do liquidante, legitimado a defender a massa em Juízo, são os da própria autarquia, de forma que atribuir apenas ao liquidante a legitimidade ativa neste caso seria o mesmo que excluir da apreciação do Poder Judiciário os atos praticados pelo BACEN durante o processo de liquidação extrajudicial. Precedentes do STJ ( AgRg no REsp 1.099.724/RJ , Rel. Min. Castro Meira, DJe de 05.10.09; AgRg no REsp 633.427/RJ , Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 16.05.05, etc.). 3. Os ex-administradores têm legítimo interesse na defesa do patrimônio da empresa em liquidação, uma vez que têm seus bens tornados indisponíveis até a apuração final de suas responsabilidades e respondem solidariamente pelas obrigações assumidas durante a sua gestão (arts. 36 e 40 da Lei nº 6.024 /74). 4. O procedimento de liquidação extrajudicial é compatível com a Constituição Federal , tendo sido por ela recepcionado. Os incisos XVII , XVIII e XIX , do art. 5º da Constituição Federal referem-se às associações, união de pessoas com finalidade não lucrativa, o que evidentemente não é o caso da empresa de consórcios (entidades financeiras). A Lei nº 6.024 /74 adotou o contraditório diferido no intuito de preservar as provas e resguardar a economia popular e o mercado financeiro diante de indícios de irregularidades cometidas na gestão de instituições financeiras. Assim, decretada a liquidação extrajudicial com base em indícios de irregularidades (art. 15, Lei nº 6.024 /74), deve-se instaurar inquérito para a apuração das causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal (art. 41). Finda a apuração é que será oportunizada aos ex-administradores a apresentação, por escrito, de suas alegações e explicações dentro do prazo comum de cinco dias (art. 42). Assim, após a realização das apurações e apresentação das conclusões, a Comissão de Inquérito abriu vista dos autos aos ex-administradores, que inclusive apresentaram suas alegações, conforme se depreende do Relatório Final, elaborado na forma do art. 43 da Lei nº 6.024 /74, onde foram apreciadas. Inexistente, pois, violação aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV) e ao direito de propriedade (art. 5º, XXII). 5. Decreto de liquidação extrajudicial lastreado - in casu - na existência de várias condutas irregulares e ameaçadoras da higidez da economia popular e do mercado financeiro (descumprimento de disposições da Portaria nº 190, de 27.10.89, da Circular BCB nº 1.449, de 20.02.89, e de"transferências financeiras irregulares e indícios de apropriação indébita de valores"), que não foram sequer integralmente impugnadas na petição inicial. Ora, cabia aos autores comprovar não apenas a alegada situação de solidez e plena capacidade operacional, mas também que não incidiram em qualquer das outras condutas elencadas pelo BACEN e que caracterizam fundamento suficiente para a expedição do decreto liquidatório, nos termos do art. 15, I, a e b, da Lei nº 6.024 /74. No caso, não apenas a situação de insolvência lastreia o decreto, mas também a grave violação das leis e regulamentos que disciplinam a atividade das instituições financeiras. 6. Como se não bastasse, a perícia realizada nos autos comprova a situação deficitária da empresa ao tempo da expedição do decreto liquidatório. 7. O que se dessume da leitura da Lei nº 6.024 /74 é que cabe ao liquidante realizar o ativo e liquidar o passivo da instituição financeira, podendo, com autorização do BACEN, ultimar os negócios pendentes (art. 16, § 1º). Ou seja, não é dever do liquidante levar adiante os negócios da empresa submetida a procedimento de liquidação extrajudicial, exceto nas hipóteses previstas no art. 31 da Lei nº 6.024 /74. 8. O laudo pericial dá conta de que o liquidante utilizou recursos do Fundo Comum dos Grupos para manter o processo de liquidação extrajudicial, consumindo não somente a taxa de administração recebida. De acordo com a perícia, "o total do recurso utilizado acima da Taxa de Administração para manter o processo de liquidação extrajudicial atualizado até 30.09.2002 pelo índice do CDB-FGV atinge o montante de R$ 4.290.633,72 (quatro milhões, duzentos e noventa mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos)". 9. Os recursos do fundo comum do grupo, embora utilizados pelo liquidante para o pagamento das despesas do processo de liquidação, não devem ser restituídos, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, pois: (i) a liquidação extrajudicial é instrumento de proteção direta dos próprios consorciados, de modo que nada mais lógico que essa medida seja custeada também por eles, na falta de outros recursos; (ii) não há qualquer regramento específico que impeça o liquidante de utilizar o valor do fundo comum para pagamento de despesas da massa em liquidação; (iii) entendimento diverso implicaria em imputar as despesas do procedimento liquidatório ao BACEN e, por conseguinte, a todo o erário sempre que a taxa de administração não for suficiente, sendo esta a regra nas liquidações extrajudiciais de consórcios, especialmente pelo fato de a administradora de consórcio destinar-se apenas à administração do fundo; (iv) a restituição em dinheiro é o último dos pagamentos dos créditos extraconcursais a ser feito, devendo o consorciado ser pago pelo liquidante ou administrador extrajudicial apenas após o atendimento às despesas de administração da liquidação e da falência. 10. A sentença refutou todas as demais imputações de atos de má-gestão feitas pelos autores, que se limitaram a fazer alegações genéricas de que o processo de liquidação teve sua finalidade desviada por abusos cometidos pelo liquidante, eis que nenhum credor foi satisfeito e todo o patrimônio da empresa foi consumido com despesas administrativas. Neste contexto, constata-se, de logo, que o recurso não merece ser conhecido, nesta parte, já que competia aos apelantes deduzir fundamentos capazes, em tese, de afastar os fundamentos da sentença, demonstrando, por exemplo, que comprovaram nos autos a irregularidade na contratação de funcionários. 11. O pedido de indenização de dano moral feito por ambos os autores em suas razões de apelação não pode ser conhecido porque não foi deduzido em primeiro grau de jurisdição (inovação recursal). 12. Deve ser mantida a condenação do BACEN ao pagamento dos prejuízos causados em virtude do acidente com o veículo Gol, apurados em R$ 1.105,20 em 30.09.2002 (quesito 1.10), eis que o acidente ocorreu em pleno trâmite da liquidação extrajudicial, tempo em que cabia ao BACEN a administração dos bens da empresa liquidanda, bem como a restituir à empresa liquidanda o montante de R$ 4.465,68 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), consistente na diferença atualizada até 30.09.2002 entre o valor do empréstimo indevidamente concedido ao Consórcio Universal por meio do Cheque nº 695124 e o valor devolvido (Cr$ 25.122.656,25), conforme apurado pela perícia realizada nos autos (quesito 1.8). 13. Tendo em vista a complexidade da causa, a necessidade de realização de prova pericial e o trabalho desempenhado pelo procurador do BACEN, o pedido de majoração da verba honorária para 20% do valor da causa (Cr$ 100.000,00) atualizado deve ser acolhido. 14. Reexame necessário não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelações dos autores improvidas, na parte conhecida. Apelação do BACEN parcialmente provida apenas para majorar a verba honorária.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EMPRESA DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE SUPOSTOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR ATO COMISSIVO PRATICADO DURANTE O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NOS TERMOS DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEGITIMIDADE ATIVA DOS EX-ADMINISTRADORES NA DEFESA DE INTERESSE DA MASSA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO E DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI Nº 6.024 /74. CONTRADITÓRIO DIFERIDO IMPRESCINDÍVEL A EFETIVIDADE DA FISCALIZAÇÃO DESEMPENHADA PELO BACEN. OPORTUNIDADE DE DEFESA APÓS AS APURAÇÕES. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM INÚMERAS IRREGULARIDADES QUE NÃO FORAM COMPLETAMENTE IMPUGNADAS NA PETIÇÃO INICIAL. PERÍCIA QUE ATESTA EFETIVA SITUAÇÃO DEFICITÁRIA DA EMPRESA AO TEMPO DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO, BEM COMO QUE O LIQUIDANTE EMPREGOU RECURSOS DO FUNDO COMUM DOS GRUPOS PARA MANTER O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO (CABIMENTO: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO INSUFICIENTE PARA FAZER FACE AS DESPESAS COM MANUTENÇÃO DA MASSA E COM O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMNETOS DA SENTENÇA. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS NÃO CONHECIDOS PORQUE NÃO DEDUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (INOVAÇÃO RECURSAL). MANTIDA CONDENAÇÃO DO BACEN A RESTITUIR PREJUÍZOS REGULARMENTE APURADOS EM PERÍCIA (ACIDENTE COM VEÍCULO DA EMPRESA E DIFERENÇA DE VALOR DE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO AO CONSÓRCIO UNIVERSAL). APELAÇÃO DO BACEN PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. 1. Reexame necessário não conhecido devido a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil , eis que a condenação líquida do BACEN não excede a sessenta salários mínimos. 2. É patente a legitimidade passiva do Banco Central do Brasil/BACEN: dele emanam o decreto de liquidação extrajudicial, bem como as diretrizes a serem seguidas durante o procedimento, cabendo à autarquia também a nomeação do liquidante, a fiscalização de sua administração, bem como a decisão sobre o termo final da liquidação. Na liquidação extrajudicial, o liquidante é longa manus do Estado, pois administra a empresa em liquidação em nome do Banco Central do Brasil/BACEN e sob as diretrizes ditadas pela autarquia. Além disso, nos termos do art. 33 da Lei nº 6.024/70, o liquidante tem o dever de prestar contas ao BACEN, independentemente de qualquer exigência, no momento que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, respondendo civil e criminalmente por seus atos. O que se dessume da leitura da Lei nº 6.024/70 é que o liquidante é mero agente público e, como tal, não deve integrar o pólo passivo de ação ajuizada em face do Banco Central do Brasil objetivando o ressarcimento de supostos prejuízos causados à empresa de consórcio por ato comissivo praticado durante o período de liquidação extrajudicial. Sim, pois nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , cabe ao Estado responder pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa - elementos a respeito dos quais não se perquire em demanda fundada na responsabilidade objetiva. Conclusão: in casu cabe ao Banco Central do Brasil/BACEN responder por eventuais prejuízos causados em virtude de suposta má-administração durante a intervenção extrajudicial. 2. É certo que a partir do decreto de liquidação judicial os administradores perdem o mandato (art. 50, Lei nº 6.024 /74), cabendo ao liquidante propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele (art. 16, Lei nº 6.024 /74). Tal fato, entretanto, não exclui o direito dos sócios defenderem em Juízo os interesses da instituição liquidanda para questionar atos do liquidante e do BACEN. Sim, pois nesse caso específico, os interesses do liquidante, legitimado a defender a massa em Juízo, são os da própria autarquia, de forma que atribuir apenas ao liquidante a legitimidade ativa neste caso seria o mesmo que excluir da apreciação do Poder Judiciário os atos praticados pelo BACEN durante o processo de liquidação extrajudicial. Precedentes do STJ ( AgRg no REsp 1.099.724/RJ , Rel. Min. Castro Meira, DJe de 05.10.09; AgRg no REsp 633.427/RJ , Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 16.05.05, etc.). 3. Os ex-administradores têm legítimo interesse na defesa do patrimônio da empresa em liquidação, uma vez que têm seus bens tornados indisponíveis até a apuração final de suas responsabilidades e respondem solidariamente pelas obrigações assumidas durante a sua gestão (arts. 36 e 40 da Lei nº 6.024 /74). 4. O procedimento de liquidação extrajudicial é compatível com a Constituição Federal , tendo sido por ela recepcionado. Os incisos XVII , XVIII e XIX , do art. 5º da Constituição Federal referem-se às associações, união de pessoas com finalidade não lucrativa, o que evidentemente não é o caso da empresa de consórcios (entidades financeiras). A Lei nº 6.024 /74 adotou o contraditório diferido no intuito de preservar as provas e resguardar a economia popular e o mercado financeiro diante de indícios de irregularidades cometidas na gestão de instituições financeiras. Assim, decretada a liquidação extrajudicial com base em indícios de irregularidades (art. 15, Lei nº 6.024 /74), deve-se instaurar inquérito para a apuração das causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal (art. 41). Finda a apuração é que será oportunizada aos ex-administradores a apresentação, por escrito, de suas alegações e explicações dentro do prazo comum de cinco dias (art. 42). Assim, após a realização das apurações e apresentação das conclusões, a Comissão de Inquérito abriu vista dos autos aos ex-administradores, que inclusive apresentaram suas alegações, conforme se depreende do Relatório Final, elaborado na forma do art. 43 da Lei nº 6.024 /74, onde foram apreciadas. Inexistente, pois, violação aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV) e ao direito de propriedade (art. 5º, XXII). 5. Decreto de liquidação extrajudicial lastreado - in casu - na existência de várias condutas irregulares e ameaçadoras da higidez da economia popular e do mercado financeiro (descumprimento de disposições da Portaria nº 190, de 27.10.89, da Circular BCB nº 1.449, de 20.02.89, e de"transferências financeiras irregulares e indícios de apropriação indébita de valores"), que não foram sequer integralmente impugnadas na petição inicial. Ora, cabia aos autores comprovar não apenas a alegada situação de solidez e plena capacidade operacional, mas também que não incidiram em qualquer das outras condutas elencadas pelo BACEN e que caracterizam fundamento suficiente para a expedição do decreto liquidatório, nos termos do art. 15, I, a e b, da Lei nº 6.024 /74. No caso, não apenas a situação de insolvência lastreia o decreto, mas também a grave violação das leis e regulamentos que disciplinam a atividade das instituições financeiras. 6. Como se não bastasse, a perícia realizada nos autos comprova a situação deficitária da empresa ao tempo da expedição do decreto liquidatório. 7. O que se dessume da leitura da Lei nº 6.024 /74 é que cabe ao liquidante realizar o ativo e liquidar o passivo da instituição financeira, podendo, com autorização do BACEN, ultimar os negócios pendentes (art. 16, § 1º). Ou seja, não é dever do liquidante levar adiante os negócios da empresa submetida a procedimento de liquidação extrajudicial, exceto nas hipóteses previstas no art. 31 da Lei nº 6.024 /74. 8. O laudo pericial dá conta de que o liquidante utilizou recursos do Fundo Comum dos Grupos para manter o processo de liquidação extrajudicial, consumindo não somente a taxa de administração recebida. De acordo com a perícia, "o total do recurso utilizado acima da Taxa de Administração para manter o processo de liquidação extrajudicial atualizado até 30.09.2002 pelo índice do CDB-FGV atinge o montante de R$ 4.290.633,72 (quatro milhões, duzentos e noventa mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos)". 9. Os recursos do fundo comum do grupo, embora utilizados pelo liquidante para o pagamento das despesas do processo de liquidação, não devem ser restituídos, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, pois: (i) a liquidação extrajudicial é instrumento de proteção direta dos próprios consorciados, de modo que nada mais lógico que essa medida seja custeada também por eles, na falta de outros recursos; (ii) não há qualquer regramento específico que impeça o liquidante de utilizar o valor do fundo comum para pagamento de despesas da massa em liquidação; (iii) entendimento diverso implicaria em imputar as despesas do procedimento liquidatório ao BACEN e, por conseguinte, a todo o erário sempre que a taxa de administração não for suficiente, sendo esta a regra nas liquidações extrajudiciais de consórcios, especialmente pelo fato de a administradora de consórcio destinar-se apenas à administração do fundo; (iv) a restituição em dinheiro é o último dos pagamentos dos créditos extraconcursais a ser feito, devendo o consorciado ser pago pelo liquidante ou administrador extrajudicial apenas após o atendimento às despesas de administração da liquidação e da falência. 10. A sentença refutou todas as demais imputações de atos de má-gestão feitas pelos autores, que se limitaram a fazer alegações genéricas de que o processo de liquidação teve sua finalidade desviada por abusos cometidos pelo liquidante, eis que nenhum credor foi satisfeito e todo o patrimônio da empresa foi consumido com despesas administrativas. Neste contexto, constata-se, de logo, que o recurso não merece ser conhecido, nesta parte, já que competia aos apelantes deduzir fundamentos capazes, em tese, de afastar os fundamentos da sentença, demonstrando, por exemplo, que comprovaram nos autos a irregularidade na contratação de funcionários. 11. O pedido de indenização de dano moral feito por ambos os autores em suas razões de apelação não pode ser conhecido porque não foi deduzido em primeiro grau de jurisdição (inovação recursal). 12. Deve ser mantida a condenação do BACEN ao pagamento dos prejuízos causados em virtude do acidente com o veículo Gol, apurados em R$ 1.105,20 em 30.09.2002 (quesito 1.10), eis que o acidente ocorreu em pleno trâmite da liquidação extrajudicial, tempo em que cabia ao BACEN a administração dos bens da empresa liquidanda, bem como a restituir à empresa liquidanda o montante de R$ 4.465,68 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), consistente na diferença atualizada até 30.09.2002 entre o valor do empréstimo indevidamente concedido ao Consórcio Universal por meio do Cheque nº 695124 e o valor devolvido (Cr$ 25.122.656,25), conforme apurado pela perícia realizada nos autos (quesito 1.8). 13. Tendo em vista a complexidade da causa, a necessidade de realização de prova pericial e o trabalho desempenhado pelo procurador do BACEN, o pedido de majoração da verba honorária para 20% do valor da causa (Cr$ 100.000,00) atualizado deve ser acolhido. 14. Reexame necessário não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelações dos autores improvidas, na parte conhecida. Apelação do BACEN parcialmente provida apenas para majorar a verba honorária.
EX-ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CADA EX-ADMINISTRADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Ação de responsabilidade civil ajuizada em 10/01/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/06/2017 e concluso ao gabinete em 18/06/2021. 2....O propósito recursal é dizer sobre a natureza da responsabilidade de ex-admi…
. : UNIÃO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E OUTROS contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ao determinar a "liquidação extrajudicial da Impetrante Govesa, afastando os seus administradores (demais Impetrantes) da gestão da empresa" (fl. 5)....A mencionada legislação preceitua que o contraditório e a ampla defesa poderão ser diferidos no caso da necessidade da decretação de liquidação…
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 341/358), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 904 e 905 do CPC/2015 e 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, sustentando a possibilidade de levantamento dos valores depositados em juízo voluntariamente antes de decretada a liquidação extrajudicial, pois integrariam o patrimônio da empresa liquidanda. Requereu, subsidiariamente, a transferência dos montantes depositados nos …
À luz de tais considerações, não há preferência da penhora das ações da Companhia de Seguros Minas Brasil de titularidade da apelada Vera Lúcia, realizada em 13/2/1995, pelo apelante, na Ação de Execução n. 0024.94.052349-1, sobre a indisponibilidade decorrente da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Hércules S/A em 28/07/1994, porque a convolação em falência da instituição financeira, bem como a convolação em penhora da sentença que declarou a responsabilidade dos ex-administradores…
Com efeito, o que se depreende é que o principal fundamento utilizado pela Corte de origem para afastar a preferência de penhora levantada pelo banco ora recorrente, foi de que a tese recursal suscitada acarretaria violação à regra da par conditio creditorum, em razão da convolação da liquidação extrajudicial do Banco Hércules S.A. em falência e da conversão em penhora da indisponibilidade dos bens dos ex-administradores da casa bancária falida, tendo em vista o reconhecimento da …