RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte. (Precedentes: RE 225.011 , Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 19/12/2002; RE 393.032 -AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; RE 852.527 -AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13/2/2015). 5. A constituição de uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta sob o regime de direito privado não a impede de ocasionalmente ter o seu regime aproximado daquele da Fazenda Pública, desde que não atue em regime concorrencial. 6. Consectariamente, a Constituição , ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado e em regime não concorrencial, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado. Deveras: a) A admissão de empregados públicos deve ser precedida de concurso público, característica que não se coaduna com a despedida imotivada; b) o RE 589.998 , esta Corte reconheceu que a ECT, que presta um serviço público em regime de monopólio, deve motivar a dispensa de seus empregados, assegurando-se, assim, que os princípios observados no momento da admissão sejam, também, respeitados por ocasião do desligamento; c) Os empregados públicos se submetem, ainda, aos princípios constitucionais de atuação da Administração Pública constantes do artigo 37 da Carta Política . Assim, eventuais interferências indevidas em sua atuação podem ser objeto de impugnação administrativa ou judicial; d) Ausente, portanto, qualquer incompatibilidade entre o regime celetista existente nas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio e o exercício de atividade de polícia administrativa pelos seus empregados. 7. As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário. 8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. Preliminares: 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da fundamentação das decisões não obriga o órgão julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para motivar o seu convencimento. Preliminar de violação do direito à prestação jurisdicional adequada afastada. 10. A alínea d, inciso III, artigo 102 , da Constituição exige, para atração da competência do Supremo Tribunal Federal, declaração expressa da validade de lei local contestada em face de lei federal, o que, in casu, não se verifica. Preliminar de usurpação de competência afastada. 11. Os recursos extraordinários interpostos pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais devem ser conhecidos em razão do preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, prequestionamento, legitimidade e o do interesse recursal, além da repercussão geral da matéria reconhecida pelo Plenário Virtual desta Corte. 12. Ex positis, voto no sentido de (i) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 532 da repercussão geral, (i) conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS
BHTRANS - REAJUSTE SALARIAL DIFERENCIADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Comprovado nos autos que a reclamada concedeu reajuste salarial apenas aos empregados ocupantes de função comissionada, descumprindo as disposições coletivas que tratam da matéria, o deferimento de diferenças salariais é medida que se impõe, em atenção ao princípio da isonomia.
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 1.030 , II , DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE TRÂNSITO - PODER DE POLÍCIA - BHTRANS - LEGITIMIDADE - POSSIBILIDADE. A BHTrans possui competência para exercer o poder de polícia autuador, conforme tese lançada, em repercussão geral, na qual restou assentada que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (STF, RE nº. 633.782 (Tema 532))
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - BHTRANS - DECISÃO DO STJ - COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA BHTRANS PARA FISCALIZAR O TRÂNSITO DA CAPITAL - IMPOSSIBILIDADE DOS AGENTES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA APLICAREM PENALIDADE - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO (FOTOSSENSOR) - REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1- O STJ decidiu que a BHTRANS não tem poder para aplicar multas de trânsito em Belo Horizonte, porque é uma sociedade de economia mista, exploradora de atividade econômica, mas tem competência para exercer a fiscalização do trânsito da Capital; 2- Em razão do princípio da indelegabilidade, os agentes da BHTRANS não têm competência para aplicar sanções por infrações de trânsito, pois se trata de ato próprio de servidor público; 3- Os registros e processamentos das infrações por meio mecânico/eletrônicos constituem mero ato material, sem intervenção do elemento volitivo, em que não há vício de legitimidade, porque não há qualquer elemento volitivo do agente responsável pelos registros, não demanda fé pública para a sua validade; 4- São nulas as multas por infração de trânsito aplicadas pelos agentes da BHTRANS, mas são válidas aquelas penalidades aplicadas e processadas decorrentes de equipamentos mecânico/eletrônicos como fotossensores. v.v.: APELAÇÃO CÍVEL - BHTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INDELEGABILIDADE DE TODOS OS ATOS INERENTES AO PODER DE POLÍCIA - ATO COERCITIVO CONSTITUI ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA APLICAR PENALIDADE - NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS. Conforme entendimento pacificado pelo colendo STJ, no Resp nº 817.534, "somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois, aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público". Sendo assim, a BHTRANS, sociedade de economia mista, não detém competência para aplicar sanções ao administr ado.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA BHTRANS - DENEGAÇÃO DA ORDEM. - A BHTRANS, por ser sociedade de economia mista com regime de direito privado, possui competência tão somente para a fiscalização do trânsito no âmbito municipal, e não para a aplicação de sanções administrativas, haja vista que o poder de polícia é exclusivo do ente público e, portanto, não pode ser delegado ao particular - O presidente da BHTRANS não dispõe de competência para corrigir a ilegalidade apontada (apreensão ilegal), e, dessa forma, não é legitimada para compor o polo passivo do presente mandamus.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -BHTRANS - TÁXI - AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA PISTA EXCLUSIVAS DO MOVE - PORTARIA BHTRANS/DPR Nº 109/2018 - EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO PRÉVIO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ANÁLISE DO IMPACTO DA AUTORIZAÇÃO NO SISTEMA VIÁRIO PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO A TAXISTA AUTORIZADO POR MUNICÍPIO NÃO INTEGRANTE DE CONVÊNIO FIRMADO COM A BHTRANS - RECURSO NÃO PROVIDO . O ato administrativo que estabelece requisitos para a utilização da faixa exclusiva do MOVE possui natureza discricionária, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração Pública . Não ostenta o impetrante o direito líquido e certo à utilização de pista exclusiva (Pista Verde), na medida em que oriundo do Município de Lagoa Santa, não integrante de convênio celebrado com a BHTRANS . Ordem indeferida. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR TÁXI - BHTRANS - REGISTRO DE CONDUTOR - NEGATIVA DE RENOVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESCABIMENTO. - Em ação por meio da qual se pretende compelir a BHTRANS a renovar registro de condutor de taxista, a antecipação de tutela resta inviabilizada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado, quando não há nos autos nenhum indicativo de que a renovação do registro foi efetivamente negada, ou de que a suposta negativa foi arbitrária ou ilegal.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BHTRANS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO - NECESSIDADE COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. - Tendo sido comprovada nos autos a condição de deficiente físico do autor, nos termos do Decreto nº 3.298/99, deve ser concedido o benefício do passe livre municipal.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS PELA BHTRANS - RECURSO ESPECIAL N. 817.534/MG - EFEITOS DO JULGAMENTO - IRRETROATIVIDADE Em se tratando de execução de multas de trânsito aplicadas pela BHTrans em datas anteriores a 10.12.2009, não há falar em retroatividade dos efeitos do julgamento do Recurso Especial n.817.534/MG, pois, até então, as multas aplicadas pela sociedade de economia mista gozavam de legitimidade.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO RATIFICADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - LUCROS CESSANTES - DECLARAÇÃO DA BHTRANS - VALIDADE. Nos moldes do art. 523 , § 1º do CPC/73 , não se conhece do agravo retido não ratificado, de maneira expressa, nas razões de apelação. Os danos materiais comprovados devem ser ressarcidos. A declaração apresentada pela BHTRANS informando a remuneração média mensal bruta específica do autor, deve ser considerada como documento idôneo, principalmente diante da ausência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo desse direito, sendo necessário, contudo, o decote dos valores despendidos com a manutenção do veículo e sua rodagem, devendo o pagamento a título de lucros cessantes corresponder ao valor líquido auferido pelo postulante.