PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão objeto do especial não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal. 2. Hipótese em que ausente o interesse recursal, já que buscou a recorrente apenas permanecer afastada do local de trabalho insalubre enquanto perdurasse o período de amamentação de seu filho, situação que não mais subsiste. 3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. RATIFICAÇÃO DO APELO. NECESSIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal. 2. Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ . 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. RATIFICAÇÃO DO APELO. NECESSIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal. 2. Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2. O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117 ." (fl. 48, e-STJ). 3. In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4. Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5. Recurso Especial não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - CRIANÇA - REDUÇÃO - OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - CRIANÇA - REDUÇÃO - OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - CRIANÇA - REDUÇÃO - OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - CRIANÇA - REDUÇÃO -- OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - Fixados os alimentos provisórios em patamar que não atende ao binômio necessidade/possibilidade, sua redução é medida que se impõe.
AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. I - Os alimentos são fixados em observância ao binômio necessidade e possibilidade, verificados em cada demanda. II - O acervo probatório evidencia que o réu não tem emprego formal, de modo que os alimentos fixados, em favor do seu filho, são razoáveis e atendem o binômio necessidade e possibilidade. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida.
AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. I - Os alimentos são fixados conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificados em cada demanda. II - Os elementos dos autos evidenciam que os alimentos fixados na r. sentença atendem satisfatoriamente as necessidades do menor, cujo dever de sustento é de ambos os genitores, de acordo com suas capacidades econômicas. III - Apelação desprovida.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. EXECUÇÃO. ALIMENTANTE. PRISÃO. CRIME. ATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE. DÍVIDA. OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. ART. 1.694 , § 1º , DO CC/2002 . OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena. 3. É imprescindível aferir a possibilidade financeira do réu preso tanto no regime prisional fechado, como no semiaberto ou aberto, em que é possível, inclusive, o trabalho externo. 4. Na espécie, o tribunal de origem, ao não acolher o pedido do recorrente, afastou de plano a obrigação por se encontrar custodiado, sem o exame específico da condição financeira do genitor, circunstância indispensável à solução da lide. 5. A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal. 6. Recurso especial provido.
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. I - Os alimentos são fixados em observância ao binômio necessidade e possibilidade, verificados em cada demanda. II - O acervo probatório evidencia que o réu tem condições financeiras de arcar com os alimentos fixados em favor da sua filha, os quais são razoáveis e condizentes com as despesas da menor, e atendem o binômio necessidade e possibilidade. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida.
AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. I - Os alimentos são fixados conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificados em cada demanda. II - O acervo probatório evidencia que o réu tem condição financeira de arcar com os alimentos fixados na r. sentença em favor do seu filho e que o montante é suficiente para atender as necessidades do menor. III - Apelações desprovidas.