EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. BLOQUEIO, ARRESTO, PENHORA, SEQUESTRO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES POLÍTICAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ATO DO PODER PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CABÍVEL. ARTS. 1º , CAPUT, E 4º , § 1º , DA LEI Nº 9.882 /1999. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO DE RECURSOS ENTRE DIFERENTES ÓRGÃOS OU CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO. ARTS. 2º , 84 , II , e 167 , VI e X , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INCONSTITUCIONALIDADE DAS DECISÕES IMPUGNADAS EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS EM QUE AS MEDIDAS CONSTRITIVAS TENHAM RECAÍDO SOBRE RECURSOS DE TERCEIROS, ESCRITURADOS CONTABILMENTE, INDIVIDUALIZADOS OU COM VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores administrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos traduzem, em seu conjunto, ato do Poder público passível de controle pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, cabível nos moldes dos arts. 1º , caput, e 4º , § 1º , da Lei 9.882 /1999. 2. A efetividade do modelo de organização da Administração Pública preconizado pela Constituição Federal supõe a observância dos princípios e regras do sistema orçamentário (arts. 167 , VI e X , da CF ), do regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34 , V , 158 , III e IV , e 159 , §§ 3º e 4º , e 160 , da CF ) e da garantia de paramentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100 , da CF ). Expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para saldar os valores fixados nas decisões judiciais, que alcancem recursos de terceiros, escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária específica implicam alteração da destinação orçamentária de recursos públicos e remanejamento de recursos entre categorias de programação sem prévia autorização legislativa, o que não se concilia com o art. 167 , VI e X , da Constituição da Republica . A usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo – exercer a direção da Administração – e ao Poder Legislativo – autorizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro – afronta os arts. 2º , 84 , II , e 167 , VI e X , da Carta Política . Precedentes. 3. Procedência apenas parcial para declarar inconstitucionais as decisões judiciais impugnadas, exclusivamente nos casos em que as medidas constritivas nelas determinadas tenham recaído sobre recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados aos Municípios, em afronta aos arts. 2º , 84 , II , e 167 , VI e X , da Constituição da Republica . 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente em parte.
Encontrado em: fundamental para declarar inconstitucionais as decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que determinaram o arresto, o sequestro, o bloqueio..., a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata...(BLOQUEIO, PENHORA, LIBERAÇÃO, VALOR, PESSOA JURÍDICA, DIREITO PÚBLICO, DÉBITO TRABALHISTA) ADPF 114 (TP), ADPF 275 (TP), ADPF 387 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (REPASSE, DUODÉCIMO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015 , a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649 , IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382 /2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Recurso Especial não provido.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I - Não se configura ofensa ao art. 1.022 , II do CPC/2015 quando o Tribunal a quo julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, a oposição de embargos de declaração trata-se de mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador. II - O bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1832857/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; REsp 1720172/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015. III - Recurso Especial improvido.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, em execução provisória, rejeitou a indicação de bem imóvel à penhora e determinou o bloqueio de ativos financeiros. Contudo, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 6ª Região, verificou-se que, em 14 de julho de 2020, foi deferida , nos autos da execução provisória n. 0000612-66.2019.5.06.0005 , a penhora dos bens imóveis apresentados pela executada, indeferindo-se a penhora dos ativos financeiros . Houve, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, pelo que se impõe a denegação de ofício deste mandamus . Segurança denegada de ofício . VALOR DA CAUSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Extrai-se dos autos que, apesar de a impetrante ter atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa, o relator do feito retificou-o para R$ 250.790,19 (duzentos e cinquenta mil setecentos e noventa e dezenove centavos), que corresponde à quantia exequenda nos autos matriz. O art. 292 do CPC/2015 indica a forma em que o valor da causa deve ser calculado de acordo com cada espécie da ação, entre as quais não consta de forma expressa o mandado de segurança. A singularidade da hipótese reside no fato de que a pretensão jurídica deduzida no mandamus não possui imediata expressão patrimonial, tratando-se de remédio constitucional criado para salvaguardar direito líquido e certo. Nessas circunstâncias, a fixação do valor da causa no valor de R$ 250.790,19 mostra-se desarrazoada , muito porque não se discute o montante exequendo, mas sim, a legalidade da penhora de ativos financeiros. Precedentes desta Subseção. Em razão disso, dá-se parcial provimento ao recurso para minorar o valor atribuído à causa, fixando-o no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso ordinário parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015 , a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" ( REsp 1.721.168/PE , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3. Agravo interno não provido.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. Quando a garantia do Juízo é feita através de bloqueio de ativos financeiros, o prazo para oposição de embargos à execução passa a fluir da data em que o bloqueio judicial foi convolado em penhora. Aplicação dos arts. 884 da CLT e 854 do CPC . Agravo de petição provido.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO SAQUEADOR. LAVA-JATO RIO DE JANEIRO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DOS ATIVOS DA EMPRESA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DOS RECURSO REPASSADOS ÀS EMPRESAS TIDAS COMO FICTÍCIAS. FALTA DE EXPLICAÇÃO PARA OS REPASSES. INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIMES. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MODULAÇÃO DO VALOR DA CONSTRIÇÃO. 1. Buscam as recorrentes a anulação das decisões das instâncias ordinárias, que tange ao bloqueio de seus ativos financeiros, cujo teto foi alterado pelo Tribunal de origem, via BACENJUD, para de 370 milhões de reais (valor do dano afirmado pelo MP), e à anotação de sequestro de valor a ser creditado por aquisição dos ativos da empresa Técnica Construções S.A., criada no juízo da recuperação judicia, limitado também àquele valor. 2. Destacam que a afirmativa de que "todo e qualquer contrato celebrado entre as empresas do Delta e os Entes Federativos nos anos de 2007 a 2012 originaram faturamentos ilícitos não passa de uma mera suposição da acusação, integralmente acolhida pela Autoridade Coatora sem qualquer fundamento legal"; e que "não existe nos autos qualquer documento que forneça indícios veementes de que tal quantia originou-se de suposta atividade ilícita, pois o MPF não logrou individualizar as quantias efetivamente recebidas de forma ilícita pelos investigados". 3. As medidas assecuratórias foram deferidas no contexto da apuração criminal do (suposto) desvio de verbas públicas, e mantidas pelo TRF - 2 no montante de de 370 milhões de reais, oriundos de contratos da Delta Construções S.A., na premissa do uso das sociedades empresárias recorrentes, que compõem o mesmo grupo empresarial, para a obtenção de supostas vantagens ilícitas, por meio da "lavagem de dinheiro", além de constar no acórdão recorrido a existência de empresas "laranjas" ligadas, direta ou indiretamente, a alguns dos réus. 4. Há indícios consistentes da prática dos supostos crimes, especialmente na transferência de vultosos valores financeiros a empresas dadas como fictícias, afirmando as instâncias recorridas ? e ainda que isso dependa de certificação em instrução, mas de toda forma o suficiente para demonstrar, si et in quantum, o desvalor das condutas, mesmo porque nada é sequer explicado na impetração ? que "pelo trabalho realizado até o momento que as empresas acima mencionadas localizam-se formalmente em imóveis residenciais, lotes baldios ou imóveis ocupados por outras empresas, sendo que os residentes desconhecem por completo a existência dessas empresas", somando-se a isso a ausência de empregados registrados ao longo da existência dessas empresas. 5. Se, por um lado, as asserções das instâncias recorridas constituem fatos, por outro também é fato que as decisões do primeiro grau, de 17/09/2013 e de 28/06/2016, não apontaram a origem ilícita dos valores transferidos às referidas empresas, contentando-se com as informações da autoridade policial e do Ministério Público, mesmo porque não se nega que a empresa Delta Construções e suas subsidiárias tenham, ao longo de anos, prestado serviços contratuais de vulto, de construção e infraestrutura, aos diferentes entes da Federação, obtendo recursos lícitos. 6. A primeira decisão, que indeferiu o sequestro de bens da empresa Delta, afirmou "não ser possível ainda fazer o devido corte em relação a todo o patrimônio da DELTA e separar o que é ilícito ou lícito em relação aos valores repassados a empresas adjetivadas de fantasmas", e deferiu pedido de realização de prova pericial contábil e financeira, a requerimento da autoridade policial, na contabilidade da empresa Delta Construções Ltda., com a finalidade de "verificar o suporte econômico que deu origem às transferências para as empresa acima mencionadas", isto é, aquelas dadas como de existência apenas formal. 7. Essas premissas, aconselham, a despeito de não haver, nas decisões recorridas, demonstração inequívoca da origem ilícita dos aludidos recursos, senão indícios, advindos especialmente da transferência de vultosos valores financeiros a empresas dadas como fictícias, para a qual as recorrentes não dão uma justificativa ou mesmo explicação, que se faça ponderação nos valores monetários sequestrados pelo sistema Bacenjud em relação às empresas recorrentes, que, num juízo de razoabilidade, e para evitar o excesso cautelar, devem ser reduzidos a 1/3 (um terço) dos valores mantidos pelo acórdão recorrido. 8. Em janeiro de 2013, nos autos da recuperação judicial das empresas do Grupo Delta, que tramitou na 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (processo n. 0214515-34.2012.8.19.0001 ), foi autorizado o Plano de Reorganização das Empresas em Recuperação, com a previsão da criação de uma subsidiária integral do grupo econômico ligado à DELTA, a Técnica Construções S.A., nos termos do art. 50 , II , da Lei 11.101 , de 09/02/2005, com anotação de sequestro de valor a ser creditado por aquisição dos ativos dessa empresa Técnica Construções S.A., limitado também 370 milhões de reais, o que não expressa ilegalidade, tanto mais que a nova empresa não deixa de ser da propriedade dos dirigentes das empresas recorrentes. 9. Ainda que art. 50 , § 3º , da Lei n. 11.101 /2005, estipule que "não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.", o fato é que as decisões recorridas, para estender o sequestro (também) à Técnica Construções S.A., valem-se de permissivos da lei processual penal. 10. Nas letras do acórdão recorrido, mesmo sendo criada a empresa subsidiária Técnica Construções S.A., por determinação do Juízo cível da recuperação judicial, "a reparação do dano ex delicto é questão processual penal que prevalece às questões de natureza civil", pois o processo de recuperação judicial pressupõe a licitude da atividade empresarial, não afastando a apuração na área penal do uso das sociedades empresárias para a prática criminal, e nem impedindo as garantias e seguranças cautelares para tornar certa a reparação do dano em eventual condenação criminal. 11. Não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos ( AgRg no REsp 1712934/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). 12. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. Limitação da constrição de bens a 1/3 (um terço) do valor estabelecido pelo Tribunal de origem.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.