E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. 1. O c.Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC , no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382 /2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências. 2. Ora, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC , não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 , do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11 , inciso I e artigo 1º , in fine, da Lei 6.830 /1980, c/c artigo 655 , inciso I , do CPC , na redação da Lei 11.343 /2006. 3. Dessa forma, não está a exequente obrigada a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal, justificando-se também nessa hipótese a penhora via sistema BACEN-JUD. 4. Para que não seja observada a ordem de nomeação de bens se faz necessária à efetiva demonstração no caso concreto de elementos que justifiquem dar precedência ao princípio da menor onerosidade. 5. Por fim, a questão afeta à aplicabilidade do disposto no artigo 36 , da Lei nº. 13869 /2019, não merece maiores discussões, tendo em vista que tal artigo faz referência a indisponibilidade de ativos financeiros que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte, situação que pode ser, em tese, perfeitamente evitada pelo r. Juízo originário ao analisar o caso concreto eventualmente submetido à sua apreciação. 6. Agravo de instrumento provido.
Encontrado em: MARLI FERREIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 4ª Turma Intimação via sistema DATA: 16/07/2021 - 16/7/2021 VIDE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AI
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. mesmo antes do esgotamento de outras diligências.on line 1. O c.Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC , no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382 /2006, é possível o deferimento da penhora da Lei 6.830 /1980, c/c artigo 655 , inciso I , do CPC , na redação da Lei 11.343 /2006., in fine, 2. Ora, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC , não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 , do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º 3. Dessa forma, não está a exequente obrigada a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal, justificando-se também nessa hipótese a penhora via sistema BACEN-JUD. 4. Para que não seja observada a ordem de nomeação de bens se faz necessária à efetiva demonstração no caso concreto de elementos que justifiquem dar precedência ao princípio da menor onerosidade. 5. Por fim, a questão afeta à aplicabilidade do disposto no artigo 36 , da Lei nº. 13869 /2019, não merece maiores discussões, tendo em vista que tal artigo faz referência a indisponibilidade de ativos financeiros que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte, situação que pode ser, em tese, perfeitamente evitada pelo r. Juízo originário ao analisar o caso concreto eventualmente submetido à sua apreciação. 6. Agravo de instrumento provido.
Encontrado em: MARLI FERREIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 4ª Turma Intimação via sistema DATA: 16/07/2021 - 16/7/2021 VIDE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AI
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. mesmo antes do esgotamento de outras diligências.on line 1. O c.Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC , no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382 /2006, é possível o deferimento da penhora da Lei 6.830 /1980, c/c artigo 655 , inciso I , do CPC , na redação da Lei 11.343 /2006., in fine, 2. Ora, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC , não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 , do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º 3. Dessa forma, não está a exequente obrigada a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal, justificando-se também nessa hipótese a penhora via sistema BACEN-JUD. 4. Para que não seja observada a ordem de nomeação de bens se faz necessária à efetiva demonstração no caso concreto de elementos que justifiquem dar precedência ao princípio da menor onerosidade. 5. Por fim, a questão afeta à aplicabilidade do disposto no artigo 36 , da Lei nº. 13869 /2019, não merece maiores discussões, tendo em vista que tal artigo faz referência a indisponibilidade de ativos financeiros que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte, situação que pode ser, em tese, perfeitamente evitada pelo r. Juízo originário ao analisar o caso concreto eventualmente submetido à sua apreciação. 6. Agravo de instrumento provido.
Encontrado em: MARLI FERREIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 4ª Turma Intimação via sistema DATA: 19/07/2021 - 19/7/2021 VIDE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AI
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. 1. O c.Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC , no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382 /2006, é possível o deferimento da enhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências. 2. Ora, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC , não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 , do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11 , inciso I e artigo 1º in fine, da Lei 6.830 /1980, c/c artigo 655 , inciso I , do CPC , na redação da Lei 11.343 /2006. 3. Dessa forma, não está a exequente obrigada a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal, justificando-se também nessa hipótese a penhora via sistema BACEN-JUD. 4. Para que não seja observada a ordem de nomeação de bens se faz necessária à efetiva demonstração no caso concreto de elementos que justifiquem dar precedência ao princípio da menor onerosidade. 5. Por fim, a questão afeta à aplicabilidade do disposto no artigo 36 , da Lei nº. 13869 /2019, não merece maiores discussões, tendo em vista que tal artigo faz referência a indisponibilidade de ativos financeiros que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte, situação que pode ser, em tese, perfeitamente evitada pelo r. Juízo originário ao analisar o caso concreto eventualmente submetido à sua apreciação. 6. Agravo de instrumento provido.
Encontrado em: MARLI FERREIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 4ª Turma Intimação via sistema DATA: 16/07/2021 - 16/7/2021 VIDE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AI
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. 1. O c.Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC , no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382 /2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências. 2. Ora, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC , não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 , do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11 , inciso I e artigo 1º , in fine, da Lei 6.830 /1980, c/c artigo 655 , inciso I , do CPC , na redação da Lei 11.343 /2006. 3. Dessa forma, não está a exequente obrigada a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal, justificando-se também nessa hipótese a penhora via sistema BACEN-JUD. 4. Para que não seja observada a ordem de nomeação de bens se faz necessária à efetiva demonstração no caso concreto de elementos que justifiquem dar precedência ao princípio da menor onerosidade. 5. Por fim, a questão afeta à aplicabilidade do disposto no artigo 36 , da Lei nº. 13869 /2019, não merece maiores discussões, tendo em vista que referida legislação ainda não entrou em vigor, bem como que tal artigo faz referência a indisponibilidade de ativos financeiros que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte, situação que pode ser, em tese, perfeitamente evitada pelo r. Juízo originário ao analisar o caso concreto eventualmente submetido à sua apreciação. 6. Agravo de instrumento provido.
BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN-JUD. Não se tratando de execução provisória, esta medida é possível quando o devedor não utiliza a faculdade conferida pelo art. 882 da CLT . O não atendimento pela parte à nomeação de bens para garantir a execução autoriza o Juiz a determinar a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do art. 883 da CLT , inclusive em dinheiro, que figura como primeiro bem a ser penhorado na gradação legal (art. 650 do CPC ).
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. 1. O c.Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC , no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382 /2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências. 2. Ora, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC , não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 , do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11 , inciso I e artigo 1º , in fine, da Lei 6.830 /1980, c/c artigo 655 , inciso I , do CPC , na redação da Lei 11.343 /2006. 3. Dessa forma, não está a exequente obrigada a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal, justificando-se também nessa hipótese a penhora via sistema BACEN-JUD. 4. Para que não seja observada a ordem de nomeação de bens se faz necessária à efetiva demonstração no caso concreto de elementos que justifiquem dar precedência ao princípio da menor onerosidade. 5. Por fim, a questão afeta à aplicabilidade do disposto no artigo 36 , da Lei nº. 13869 /2019, não merece maiores discussões, tendo em vista que referido artigo faz referência a indisponibilidade de ativos financeiros que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte, situação que pode ser, em tese, perfeitamente evitada pelo r. Juízo originário ao analisar o caso concreto eventualmente submetido à sua apreciação, valendo a pena ressaltar a ausência de previsão culposa no respectivo tipo penal. 6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. 1. O c.Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC , no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382 /2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências. 2. Ora, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC , não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 , do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11 , inciso I e artigo 1º , in fine,da Lei 6.830 /1980, c/c artigo 655 , inciso I , do CPC , na redação da Lei 11.343 /2006. 3. Dessa forma, não está a exequente obrigada a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal, justificando-se também nessa hipótese a penhora via sistema BACEN-JUD. 4. Para que não seja observada a ordem de nomeação de bens se faz necessária à efetiva demonstração no caso concreto de elementos que justifiquem dar precedência ao princípio da menor onerosidade. 5. Por fim, a questão afeta à aplicabilidade do disposto no artigo 36 , da Lei nº. 13869 /2019, não merece maiores discussões, tendo em vista que referido artigo faz referência a indisponibilidade de ativos financeiros que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte, situação que pode ser, em tese, perfeitamente evitada pelo r. Juízo originário ao analisar o caso concreto eventualmente submetido à sua apreciação, valendo a pena ressaltar a ausência de previsão culposa no respectivo tipo penal. 6. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. Caso em que, embora citada, a executada não efetuou o pagamento da dívida e nem indicou bens à penhora, sendo determinado o bloqueio de créditos pelo Sistema BACENJUD. Os exequentes têm direito ao pagamento das diferenças de atualização monetária entre as datas do bloqueio de crédito pelo Sistema BACENJUD e a da efetiva liberação dos valores, porquanto a empresa não se desonera do pagamento das diferenças daí decorrentes.
Encontrado em: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES para reconhecer o direito às diferenças de atualização monetária entre as datas do bloqueio de crédito pelo Sistema BACENJUD e a da efetiva
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 854 , § 3º , do CPC , é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833 , IV e X , do Código de Processo Civil . 2. Não comprovado nos autos a impenhorabilidade da verba penhorada/bloqueada, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de liberação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime.