EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. DANOS MORAIS MANTIDOS. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO DE ADVOGADO ÀS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. A decisão que desacolhera os embargos de declaração fora lida em 12/04/2019 (ev.33). O recurso fora tempestivamente interposto no dia 05/04/2019 (ev.28). Comprovante de preparo no mesmo evento. Contrarrazões em evento 32. Recurso conhecido. 2. EXORDIAL. HAROLDO RODRIGUES RIBAS ajuizara ação de indenização em face TELEFÔNICA BRASIL S.A. Alegara o requerente que é cliente da requerida e que no dia 30/08/2017, tivera sua linha telefônica bloqueada indevidamente pela empresa. Ao entrar em contato, tivera a informação que o bloqueio se dera em razão de inadimplência, afirmação contestada pelo autor, pois afirmara sempre pagar as contas em dia. Ingressara com a presente demanda requerendo indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Anexara fatura (ev1, arq.2), prints de mensagens com números de protocolos (ev.1, arq.5) e comprovante de pagamento da fatura vencida em setembro/2017 (ev.1, arq.6). 3. CONTESTAÇÃO ? evento 14. Em sua defesa, TELEFÔNICA BRASIL S.A alegara que o bloqueio da linha telefônica se dera por ter a parte autora atingido o limite de uso/crédito. Esclarecera que o limite de crédito é o acompanhamento que a Vivo faz para auxiliar o cliente na prevenção de possíveis gastos inesperados, para todo o território nacional, habilitados para os novos clientes pós pago. (...) Ao atingir o valor máximo do Limite de Uso (100% do valor limite apresentado no Atlys) a linha será parcialmente bloqueada até o pagamento do boleto parcial ou da próxima fatura. Assim, afirmara que agira no exercício regular do direito, vez que o serviço fora devidamente contratado pela parte autora, não havendo que se falar em reparação moral. Anexara telas sistêmicas. 4. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ? evento 18. Em resposta, a parte autora aduzira que a empresa requerida sequer anexara aos autos áudio ou contrato que pudesse comprovar a contratação do serviço relatado pela empresa. Repisara ter sofrido dano moral, vez que utiliza os serviços telefônicos para fins profissionais. 5. SENTENÇA - evento 19. O juiz de origem julgara parcialmente procedente o pedido da exordial. Em síntese: ?(...) em que pese a parte ré alegar que o autor ultrapassou o limite de crédito, não é possível encontrar qualquer disposição contratual informando ao autor sobre o possível bloqueio, não há ainda, qualquer fatura juntada pela ré, a fim de demonstrar o excedente de uso da franquia pelo autor. (...) EX POSITIS, opino pela parcial procedência do pedido para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Adote-se o IGP-M fornecido pela Fundação Getúlio Vargas-RJ, como fator de atualização da moeda.? 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? evento 22. TELEFÔNICA BRASIL S.A opusera embargos de declaração alegando omissão e contradição da sentença. Em suas palavras: ?Vossa Excelência deixou de fundamentar a existência de dano moral. Pois restou comprovado que o bloqueio ocorrido foi temporário tendo em vista que a linha do autor atingiu o limite de crédito.? 7. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? evento 24. O juiz de origem entendera que os embargos aclaratórios foram opostos visando reexaminar matéria já decidida com intuito protelatório. Nesse sentido, rejeitara o recurso e condenara o embargante e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor da causa, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00. 8. RECURSO INOMINADO ? evento 28. Irresignada, TELEFÔNICA BRASIL S.A interpusera recurso repisando os argumentos de que o bloqueio da linha telefônica se dera por ter a parte autora atingido o limite de uso/crédito. Impugnara o valor da condenação referente ao dano moral, pleiteando a sua extirpação, ou subsidiariamente, sua redução. 9. CONTRARRAZÕES ? evento 32. A parte autora pedira a manutenção da sentença, no sentido de desprover o recurso interposto por ?FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS -FIDC NPL I?, equivocando-se, vez que no item ?1. Norma Violada? alegara a negativa do pagamento do seguro, matéria alheia a estes autos. 10. FUNDAMENTOS DO REEXAME 10.1. PRELIMINARES. Não há. 10.2. MÉRITO. 10.2.1. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. De início, importa ressaltar que a relação jurídica que dera ensejo a esta demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor , que nos permite aplicar a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º , incisos VI e VIII , do diploma consumerista. 10.2.2. DAS PROVAS DOS AUTOS. A parte autora alegara que sua linha telefônica fora bloqueada indevidamente pela empresa requerida. Juntara vários protocolos de atendimento que fizera junto à recorrente (ev.1, arq.5). Esta, por sua vez, aduzira que o bloqueio se dera em razão de ter o recorrido atingido o limite de uso/crédito. Juntara somente telas sistêmicas, as quais, por si só, não se prestam para corroborar suas alegações, posto se tratarem de provas unilaterais, passíveis de alteração. Nesse sentido, dispõe a súmula 18 das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais: ?telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas?. No caso em apreço, cabia à recorrente comprovar que o consumidor contratara os serviços de bloqueio parcial a que se referira durante a instrução processual, mas assim não fizera, vez que não juntara gravações das ligações telefônicas, contrato ou quaisquer outras provas capazes de afastar a pretensão da parte autora. 10.2.3. DOS DANOS MORAIS. Cediço que os serviços telefônicos ostentam na atualidade status de primeira necessidade, vez que utilizados para as mais variedades atividades, do lazer ao trabalho. Assim sendo, o bloqueio indevido da linha telefônica por vários dias, configurara abalo moral passível de indenização. Nesse sentido, já decidira esta Turma Recursal em caso análogo: ?(...) a recorrente não apresentou qualquer elemento a justificar o bloqueio da linha telefônica do autor. 6. Em razão disso, restou configurada a falha na prestação do serviço, a gerar a obrigação de reparar os danos decorrentes da impossibilidade de fruição do serviço de telefonia móvel contratado pelo recorrido. 7. A manutenção indevida de bloqueio da linha telefônica gera constrangimento de ordem moral ao consumidor, na medida em que este fica impossibilitado não só de originar chamadas de seu aparelho celular, mas também privado da utilização de todos os serviços disponibilizados pela rede de telefonia móvel, hoje considerados serviços de primeira necessidade. Precedentes do TJGO (5ª Câmara Cível, Apelação n. XXXXX-23.2015.8.09.0087 ; Relator: Des. Olavo Junqueira de Andrade ; DJ de 08/03/2017; 1ª Câmara Cível; Apelação n. XXXXX-03.2015.8.09.0006 ; Relator: Des. Luiz Eduardo de Sousa , DJ de 15/11/2018). (TJGO, 1ª Turma Recursal, RI nº 5314760-81, Rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro , publicado em 06/10/2020). 10.2.4. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório deve pautar-se seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque o montante fixado tem caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, bem como ressarcitório, objetivando compensar a vítima do transtorno sofrido. Nesse sentido, entendo que valor indenizatório fixado pelo juízo a quo (três mil reais) se mostrara razoável, proporcional e condizente ao ordinariamente fixado por esta Turma Recursal em casos análogos, razão pela qual o mantenho. 11. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública por tratarem de matéria de interesse social, decorrendo daí que podem ser analisados e alterados de ofício. Nesse sentido, julgado do STJ (EDcl nos EDcl no Ag XXXXX/RS): 2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Verifica-se que o juiz de origem fixara o termo inicial da correção monetária e dos juros a partir da citação. Ocorre que, em se tratando de danos morais decorrentes de relação contratual, o valor indenizatório deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença, e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 12. DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Conforme visto, o juízo a quo condenara o recorrente e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor da causa, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00. Referida condenação não fora ventilada no recurso inominado. Entretanto, a apuração da conduta do advogado (e sua eventual responsabilização solidária com seu cliente às sanções por litigância de má-fé) deve ocorrer em ação própria, sendo vedado ao juiz, nos autos do processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condenar o advogado. Os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil e o artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906 /94) preveem esta necessidade. Assim sendo, por questões de celeridade (evitando futuros recursos ou ações desnecessárias), informalidade e simplicidade, próprios do rito dos Juizados Especiais, bem como pelo fato de o magistrado poder condenar a parte de ofício (art. 81 , CPC ), por questões de simetria pode-se entender que pode o magistrado também excluir a condenação após notícia fundamentada da existência do direito à exclusão da condenação, como no caso dos presentes. Precedentes: TJGO, 1ª Turma Recursal, Autos de nº 5536499.46.2018.8.09.0012, Rel. Dr. Wild Afonso Ogawa , publicado em 01/09/2020. 13. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, modificado o termo inicial da correção monetária e extirpada a condenação solidária do advogado às sanções por litigância de má-fé, ressaltando que fica ao alvedrio do juízo singular a expedição de ofício à OAB, Ministério Público e autoridade competente para apurar os fatos ocorridos. Custas e honorários pela parte recorrente, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.