Bloqueio Temporário de Linha Telefônica em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90253443001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O bloqueio indevido de linha telefônica configura danos morais passíveis de indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20922629001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REATIVAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 300 E 301 , CAPUT DO CPC . - Considerada a grande conjugação de funções agregadas, atualmente, aos telefones celulares, é insofismável a atual natureza essencial dos serviços de telefonia móvel. Portanto, evidenciada a verossimilhança das alegações e a plausibilidade do direito sustentado (arts. 300 e 301 , caput do CPC ) quanto à irregularidade de bloqueio do denominado International Mobile Equipment Identity - IMEI do dispositivo móvel, é viável a ordem de reativação, ad cautelam, dos referidos serviços.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160075 PR XXXXX-17.2017.8.16.0075 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. TELEFONIA. PEDIDO DE PORTABILIDADE NÃO SOLICITADO PELA CONSUMIDORA. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DOADORA. DEVER DE CONFERIR OS DADOS DO USUÁRIO ANTES DE AUTORIZAR A PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DOADORA PELOS DANOS CAUSADOS. NÃO AGIU COM A DEVIDA DILIGÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE PORTABILIDADE, O QUE GEROU CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. CONSUMIDORA QUE ENTROU EM CONTATO DIVERSAS VEZES COM A OPERADORA TIM TENTANDO SOLUCIONAR O PROBLEMA. EMPRESA DE TELEFONIA QUE PERMANECEU INERTE, NÃO REESTABELECENDO A LINHA. CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANO CONFIGURADOS. DANO MORAL. CONDUTA GRAVE POR PARTE DAS OPERADORAS DE TELEFONIA. LINHA TELEFÔNICA DE MAIS DE DEZ ANO CANCELADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS PACULIARIDADES DO CASO. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná EXISTENTE NA LINHA CANCELADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 , CDC . RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-17.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 01.08.2018)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. BLOQUEIOS DA LINHA TELEFÔNICA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REPARAÇÃO MORAL. DESCABIMENTO. I- Alegação da parte autora de constantes falhas na prestação do serviço. II- Inadimplemento da parte autora que deram azo aos bloqueios temporários da sua linha telefônica. III- Ausência de prova constitutiva do direito alegado, nos moldes do art. 373 , I do CPC . IV- Sentença mantida. V- Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20178090012

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. DANOS MORAIS MANTIDOS. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO DE ADVOGADO ÀS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. A decisão que desacolhera os embargos de declaração fora lida em 12/04/2019 (ev.33). O recurso fora tempestivamente interposto no dia 05/04/2019 (ev.28). Comprovante de preparo no mesmo evento. Contrarrazões em evento 32. Recurso conhecido. 2. EXORDIAL. HAROLDO RODRIGUES RIBAS ajuizara ação de indenização em face TELEFÔNICA BRASIL S.A. Alegara o requerente que é cliente da requerida e que no dia 30/08/2017, tivera sua linha telefônica bloqueada indevidamente pela empresa. Ao entrar em contato, tivera a informação que o bloqueio se dera em razão de inadimplência, afirmação contestada pelo autor, pois afirmara sempre pagar as contas em dia. Ingressara com a presente demanda requerendo indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Anexara fatura (ev1, arq.2), prints de mensagens com números de protocolos (ev.1, arq.5) e comprovante de pagamento da fatura vencida em setembro/2017 (ev.1, arq.6). 3. CONTESTAÇÃO ? evento 14. Em sua defesa, TELEFÔNICA BRASIL S.A alegara que o bloqueio da linha telefônica se dera por ter a parte autora atingido o limite de uso/crédito. Esclarecera que o limite de crédito é o acompanhamento que a Vivo faz para auxiliar o cliente na prevenção de possíveis gastos inesperados, para todo o território nacional, habilitados para os novos clientes pós pago. (...) Ao atingir o valor máximo do Limite de Uso (100% do valor limite apresentado no Atlys) a linha será parcialmente bloqueada até o pagamento do boleto parcial ou da próxima fatura. Assim, afirmara que agira no exercício regular do direito, vez que o serviço fora devidamente contratado pela parte autora, não havendo que se falar em reparação moral. Anexara telas sistêmicas. 4. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ? evento 18. Em resposta, a parte autora aduzira que a empresa requerida sequer anexara aos autos áudio ou contrato que pudesse comprovar a contratação do serviço relatado pela empresa. Repisara ter sofrido dano moral, vez que utiliza os serviços telefônicos para fins profissionais. 5. SENTENÇA - evento 19. O juiz de origem julgara parcialmente procedente o pedido da exordial. Em síntese: ?(...) em que pese a parte ré alegar que o autor ultrapassou o limite de crédito, não é possível encontrar qualquer disposição contratual informando ao autor sobre o possível bloqueio, não há ainda, qualquer fatura juntada pela ré, a fim de demonstrar o excedente de uso da franquia pelo autor. (...) EX POSITIS, opino pela parcial procedência do pedido para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Adote-se o IGP-M fornecido pela Fundação Getúlio Vargas-RJ, como fator de atualização da moeda.? 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? evento 22. TELEFÔNICA BRASIL S.A opusera embargos de declaração alegando omissão e contradição da sentença. Em suas palavras: ?Vossa Excelência deixou de fundamentar a existência de dano moral. Pois restou comprovado que o bloqueio ocorrido foi temporário tendo em vista que a linha do autor atingiu o limite de crédito.? 7. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? evento 24. O juiz de origem entendera que os embargos aclaratórios foram opostos visando reexaminar matéria já decidida com intuito protelatório. Nesse sentido, rejeitara o recurso e condenara o embargante e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor da causa, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00. 8. RECURSO INOMINADO ? evento 28. Irresignada, TELEFÔNICA BRASIL S.A interpusera recurso repisando os argumentos de que o bloqueio da linha telefônica se dera por ter a parte autora atingido o limite de uso/crédito. Impugnara o valor da condenação referente ao dano moral, pleiteando a sua extirpação, ou subsidiariamente, sua redução. 9. CONTRARRAZÕES ? evento 32. A parte autora pedira a manutenção da sentença, no sentido de desprover o recurso interposto por ?FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS -FIDC NPL I?, equivocando-se, vez que no item ?1. Norma Violada? alegara a negativa do pagamento do seguro, matéria alheia a estes autos. 10. FUNDAMENTOS DO REEXAME 10.1. PRELIMINARES. Não há. 10.2. MÉRITO. 10.2.1. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. De início, importa ressaltar que a relação jurídica que dera ensejo a esta demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor , que nos permite aplicar a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º , incisos VI e VIII , do diploma consumerista. 10.2.2. DAS PROVAS DOS AUTOS. A parte autora alegara que sua linha telefônica fora bloqueada indevidamente pela empresa requerida. Juntara vários protocolos de atendimento que fizera junto à recorrente (ev.1, arq.5). Esta, por sua vez, aduzira que o bloqueio se dera em razão de ter o recorrido atingido o limite de uso/crédito. Juntara somente telas sistêmicas, as quais, por si só, não se prestam para corroborar suas alegações, posto se tratarem de provas unilaterais, passíveis de alteração. Nesse sentido, dispõe a súmula 18 das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais: ?telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas?. No caso em apreço, cabia à recorrente comprovar que o consumidor contratara os serviços de bloqueio parcial a que se referira durante a instrução processual, mas assim não fizera, vez que não juntara gravações das ligações telefônicas, contrato ou quaisquer outras provas capazes de afastar a pretensão da parte autora. 10.2.3. DOS DANOS MORAIS. Cediço que os serviços telefônicos ostentam na atualidade status de primeira necessidade, vez que utilizados para as mais variedades atividades, do lazer ao trabalho. Assim sendo, o bloqueio indevido da linha telefônica por vários dias, configurara abalo moral passível de indenização. Nesse sentido, já decidira esta Turma Recursal em caso análogo: ?(...) a recorrente não apresentou qualquer elemento a justificar o bloqueio da linha telefônica do autor. 6. Em razão disso, restou configurada a falha na prestação do serviço, a gerar a obrigação de reparar os danos decorrentes da impossibilidade de fruição do serviço de telefonia móvel contratado pelo recorrido. 7. A manutenção indevida de bloqueio da linha telefônica gera constrangimento de ordem moral ao consumidor, na medida em que este fica impossibilitado não só de originar chamadas de seu aparelho celular, mas também privado da utilização de todos os serviços disponibilizados pela rede de telefonia móvel, hoje considerados serviços de primeira necessidade. Precedentes do TJGO (5ª Câmara Cível, Apelação n. XXXXX-23.2015.8.09.0087 ; Relator: Des. Olavo Junqueira de Andrade ; DJ de 08/03/2017; 1ª Câmara Cível; Apelação n. XXXXX-03.2015.8.09.0006 ; Relator: Des. Luiz Eduardo de Sousa , DJ de 15/11/2018). (TJGO, 1ª Turma Recursal, RI nº 5314760-81, Rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro , publicado em 06/10/2020). 10.2.4. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório deve pautar-se seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque o montante fixado tem caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, bem como ressarcitório, objetivando compensar a vítima do transtorno sofrido. Nesse sentido, entendo que valor indenizatório fixado pelo juízo a quo (três mil reais) se mostrara razoável, proporcional e condizente ao ordinariamente fixado por esta Turma Recursal em casos análogos, razão pela qual o mantenho. 11. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública por tratarem de matéria de interesse social, decorrendo daí que podem ser analisados e alterados de ofício. Nesse sentido, julgado do STJ (EDcl nos EDcl no Ag XXXXX/RS): 2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Verifica-se que o juiz de origem fixara o termo inicial da correção monetária e dos juros a partir da citação. Ocorre que, em se tratando de danos morais decorrentes de relação contratual, o valor indenizatório deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença, e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 12. DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Conforme visto, o juízo a quo condenara o recorrente e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor da causa, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00. Referida condenação não fora ventilada no recurso inominado. Entretanto, a apuração da conduta do advogado (e sua eventual responsabilização solidária com seu cliente às sanções por litigância de má-fé) deve ocorrer em ação própria, sendo vedado ao juiz, nos autos do processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condenar o advogado. Os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil e o artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906 /94) preveem esta necessidade. Assim sendo, por questões de celeridade (evitando futuros recursos ou ações desnecessárias), informalidade e simplicidade, próprios do rito dos Juizados Especiais, bem como pelo fato de o magistrado poder condenar a parte de ofício (art. 81 , CPC ), por questões de simetria pode-se entender que pode o magistrado também excluir a condenação após notícia fundamentada da existência do direito à exclusão da condenação, como no caso dos presentes. Precedentes: TJGO, 1ª Turma Recursal, Autos de nº 5536499.46.2018.8.09.0012, Rel. Dr. Wild Afonso Ogawa , publicado em 01/09/2020. 13. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, modificado o termo inicial da correção monetária e extirpada a condenação solidária do advogado às sanções por litigância de má-fé, ressaltando que fica ao alvedrio do juízo singular a expedição de ofício à OAB, Ministério Público e autoridade competente para apurar os fatos ocorridos. Custas e honorários pela parte recorrente, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA. RECUSA DA SOLUÇÃO ADMINSITRATIVA NÃO DEMONSTRADA. TELAS SISTÊMICAS EM CONFRONTO COM GRAVAÇÕES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na inicial, o reclamante conta que é cliente do reclamado em relação a linha telefônica (62) 98236-9192, sendo que mudou de plano e efetivou o pagamento da primeira fatura. Adverte que arrependeu da mudança de plano e solicitou o retorno para o plano anterior, quando sua linha foi cancelada. Requer indenização por danos morais. Citada a parte ré afirma que o cancelamento se deu a pedido do cliente e mediante portabilidade para vivo, local onde o número encontra disponível. Pede a improcedência dos pedidos. O MM Juiz na origem julgou procedentes em parte os pedidos e condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A reclamada interpôs recurso, quando mantém os mesmos argumentos lançados na peça de defesa e pede a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Contrarrazões no evento 20. 2. Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do Recorrente, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor ), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. Cabe salientar, por oportuno, que para que surja o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 4. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor , devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, a consumidora. Até porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte Recorrida, não podendo ser transferido a terceiros. 5. No caso em comento, extrai das gravações carreadas para os autos no evento 12 ? doc. 9, que a telefonista esclareceu para o reclamante e sua advogada que a linha não estava cancelada, mas bloqueada, de forma que poderia fazer a liberação, oportunidade em que o reclamante não optou pelo desbloqueio, mas sim pelo envio por e-mails das gravações. Logo, percebe-se que a solução administrativa não foi buscada, já que no sistema da Tim havia a possibilidade de desbloqueio, que não foi do interesse do reclamante. A informação da telefonista deve ter sido feita em por volta do dia 20 de agosto de 2019, já que ela disse que chegaria para o reclamante e sua advogada no prazo de 10 dias uteis e a juntada aos autos veio no dia 02.09.2019. Logo, incabível a alegação da parte reclamada de que em 13.05.2019 havia portabilidade concluída para a Vivo. Salta aos olhos que se a portabilidade de fato tivesse sido feita nesta data no sistema não constaria a linha como bloqueada e com possibilidade de liberação, mas sim como cancelada por motivo de portabilidade. Também, não é crível que o último registro de protocolo tenha sido no ano 2018 e diante das gravações anexadas aos autos. As telas sistêmicas estão em confronto com as provas dos autos e não podem ser aceitas para fins de julgar improcedentes os pedidos e com azo da Súmula 18 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. A tela sistêmica para ser aceita tem que estar em conformidade com outras provas e nestes autos encontra-se justamente em confronto, de forma que o seu afastamento é medida que se impõe. 6. DO DANO MORAL. O bloqueio da linha sem motivo justificado enseja indenização por danos morais desde que provado o prejuízo. Acontece que restou provado pelas gravações carreadas com a impugnação a contestação de que a Tim se propôs, por sua preposta, a solucionar a questão na esfera administrativa, o que foi recusado pelo reclamante e sua advogada, de forma que não há que se falar em indenização por danos morais, já que a questão perdurou no tempo por culpa única e exclusiva da parte reclamante que não manifestou quando concitado em desbloquear a linha. Também, não há provas de que o reclamante não tivesse outra linha telefônica e de que de fato tenha perdido proposta de emprego, já que nada neste sentido foi carreado para os autos. A par de provado o bloqueio temporário da linha, não houve a prova da recusa do seu restabelecimento em tempo razoável, bem como que deste ato tenha havido prejuízos efetivos para a vida profissional do reclamante, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 8. Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190208

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFÔNICA BRASIL. CONTRATO CELEBRADO COM SISTEMA DE GESTÃO DAS LINHAS PELA EMPRESA CONTRATANTE, PODENDO, CONFORME SUA NECESSIDADE, EFETUAR, VIA INTERNET, O BLOQUEIO GESTÃO DA LINHA. Empresa demandante que, por decisão administrativa, através da gestão do plano contratado, bloqueou uma das linhas do pacote de serviços. Ré que, mesmo após o bloqueio da linha, continuou efetuando cobranças da linha inativa. Diante da inversão do ônus da prova ope legis face o disposto no art. 14 , § 3º , inciso I , do CDC , era dever da empresa ré demonstrar a inexistência de falha na prestação de seu serviço, in casu, que as cobranças ora impugnadas pela autora se encontravam em conformidade com o contrato outrora celebrado entre as partes. De tal ônus a parte ré não se desincumbiu, não apresentando o contrato celebrado, restringindo-se à apresentação de impressões de telas sistêmicas, documentos estes de produção unilateral e sem presunção de veracidade das informações nelas lançadas. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168172218

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-80.2016.8.17.2218 REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A. REPRESENTANTE: BUENO PESSOA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Não havendo impugnação a respeito do reconhecimento da ilegalidade do bloqueio da linha telefônica do autor/apelado, realizado pela ré/apelante, cinge-se o mérito recursal em saber se tal fato resultou em danos morais indenizáveis. O ato ilícito praticado pela Tim não se resumiu a um simples bloqueio temporário da linha telefônica do autor. Além do bloqueio, a ré/apelante efetuou cobranças indevidas, bem como inscreveu o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, ferindo, portanto, a sua imagem. Analisando o interesse jurídico em jogo, com base em precedentes que apreciam casos semelhantes e, em seguida, analisando as circunstâncias do caso concreto (gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima), entendo como justo o arbitramento da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 – método bifásico de arbitramento. Nos termos do art. 398 do CC/02 , nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Recurso desprovido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº XXXXX-80.2016.8.17.2218 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEGUNDA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator (C)

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20208250035

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    202201007993 EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDANTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL (UMA SEMANA). PROTOCOLO DE ATENDIMENTO SEM OPOSIÇÃO DO RÉU. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUTORAL. BLOQUEIO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS (ART. 14 , CDC ). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Recurso conhecido, porque adequado, tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade que, desde já, defiro. 2- Recurso inominado interposto pela reclamante pela qual objetiva a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. 3- Narra o autor que o seu celular foi temporariamente bloqueado após ter anuído com proposta de melhoria do seu plano de telefonia formulado pela ré. Sustenta ser caminhoneiro e na ocasião estava a trabalho em São Paulo, e que a falta da linha telefônica causou-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial, os quais pretende ser ressarcidos. 4- O juiz sentenciante concluiu pela improcedência da demanda, por entender que o autor não fez prova mínima de suas alegações. 5- O julgado merece reforma, porquanto a evidência de relevo que sustenta a alegação autoral provém do protocolo de atendimento indicado na inicial cuja existência não foi refutada na defesa e cujo teor o réu não trouxe a lume. Segundo o postulante, tratou-se de um de seus contatos à operadora e pelo qual o preposto do réu teria admitido a existência de outras reclamações correlatas e o equívoco da operadora em ter cancelado o seu contrato e bloqueado a sua linha telefônica. 6- Destarte, admitido que a ré tenha demonstrado pelas telas internas de seu sistema que a linha do autor encontra-se ativa, fato é que não se opôs devidamente à prova do bloqueio ocorrido no pretérito. De igual maneira, a parte requerida não apresenta a razão legal para a interrupção dos serviços contratados pelo autor. 7- Sob tal perspectiva, constata-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sem que a parte ré tivesse conseguido opor qualquer obstáculo à tese exposta na inicial, que refletem a má prestação de serviços que deram ensejo ao prejuízo suportado pelo autor. 8- Logo, por ausência de impugnação específica, fica garantida a verossimilhança à tese inicial no que concerne à alegação de bloqueio temporário da linha telefônica do autor sem fundamento em justa causa, e por isso indevido. 9- Nesse passo, patente a falha na prestação do serviço da ré, que promoveu o bloqueio da linha telefônica sem a adoção das cautelas legalmente exigidas, revelando agressão aos arts. 14 , 20 e 22 do CDC , devendo a reclamada indenizar a parte reclamante pelos danos morais que lhe foram impingidos. 10- Não resta dúvida de que atitude da empresa requerida se mostrou arbitrária e ilegal, causando angústias, contrariedades e dissabores, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. É inquestionável que atualmente a linha móvel é de grande utilidade e importância, indispensável para a comunicação pessoal e profissional dos consumidores, mormente no caso dos autos por ser utilizada pela parte autora em razão da sua atividade profissional, fato este não impugnado especificamente pela acionada. Assim, reconhecida a incidência de danos morais no caso em apreciação, chega-se ao momento do arbitramento do valor indenizatório. 11- A fixação dos danos morais não obedece a um critério objetivo, posto que este não é estabelecido pela legislação. O julgador deve se socorrer, portanto, de uma série de parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência que o auxiliam nessa direção. 12- A fixação da reparação por danos morais deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica da parte suplicada, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 13- Forte nesses parâmetros e nas peculiaridades do caso em análise, esta Relatora entende que a sentença merece ser reformada para que a indenização por danos morais seja fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois assim se terá atendidos os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 14- Ante o exposto, o recurso interposto deverá ser CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a sentença atacada para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. KR (Recurso Inominado Nº 202201007993 Nº único: XXXXX-96.2020.8.25.0035 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 15/03/2023)

  • TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20208250035

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    a existência de outras reclamações correlatas e o equívoco da operadora em ter cancelado o seu contrato e bloqueado a sua linha telefônica. 6- Destarte, admitido que a ré tenha demonstrado pelas telas internas de seu sistema que a linha do autor encontra-se ativa, fato é que não se opôs devidamente à prova do bloqueio ocorrido no pretérito. De igual maneira, a parte requerida não apresenta a razão legal para a interrupção dos serviços contratados pelo autor. 7- Sob tal perspectiva, constata-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sem que a parte ré tivesse conseguido opor qualquer obstáculo à tese exposta na inicial, que refletem a má prestação de serviços que deram ensejo ao prejuízo suportado pelo autor. 8- Logo, por ausência de impugnação específica, fica garantida a verossimilhança à tese inicial no que concerne à alegação de bloqueio temporário da linha telefônica do autor sem fundamento em justa causa, e por isso indevido. 9- Nesse passo, patente a falha na prestação do serviço da ré, que promoveu o bloqueio da linha telefônica sem a adoção das cautelas legalmente exigidas, revelando agressão aos arts. 14 , 20 e 22 do CDC , devendo a reclamada indenizar a parte reclamante pelos danos morais que lhe foram impingidos. 10- Não resta dúvida de que atitude da empresa requerida se mostrou arbitrária e ilegal, causando angústias, contrariedades e dissabores, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. É inquestionável que atualmente a linha móvel é de grande utilidade e importância, indispensável para a comunicação pessoal e profissional dos consumidores, mormente no caso dos autos por ser utilizada pela parte autora em razão da sua atividade profissional, fato este não impugnado especificamente pela acionada. Assim, reconhecida a incidência de danos morais no caso em apreciação, chega-se ao momento do arbitramento do valor indenizatório. 11- A fixação dos danos morais não obedece a um critério objetivo, posto que este não é estabelecido pela legislação. O julgador deve se socorrer, portanto, de uma série de parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência que o auxiliam nessa direção. 12- A fixação da reparação por danos morais deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica da parte suplicada, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 13- Forte nesses parâmetros e nas peculiaridades do caso em análise, esta Relatora entende que a sentença merece ser reformada para que a indenização por danos morais seja fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois assim se terá atendidos os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 14- Ante o exposto, o recurso interposto deverá ser CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a sentença atacada para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. KR ... XXXXX EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDANTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL (UMA SEMANA). PROTOCOLO DE ATENDIMENTO SEM OPOSIÇÃO DO RÉU. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUTORAL. BLOQUEIO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS (ART. 14 , CDC ). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Recurso conhecido, porque adequado, tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade que, desde já, defiro. 2- Recurso inominado interposto pela reclamante pela qual objetiva a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. 3- Narra o autor que o seu celular foi temporariamente bloqueado após ter anuído com proposta de melhoria do seu plano de telefonia formulado pela ré. Sustenta ser caminhoneiro e na ocasião estava a trabalho em São Paulo, e que a falta da linha telefônica causou-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial, os quais pretende ser ressarcidos. 4- O juiz sentenciante concluiu pela improcedência da demanda, por entender que o autor não fez prova mínima de suas alegações. 5- O julgado merece reforma, porquanto a evidência de relevo que sustenta a alegação autoral provém do protocolo de atendimento indicado na inicial cuja existência não foi refutada na defesa e cujo teor o réu não trouxe a lume. Segundo o postulante, tratou-se de um de seus contatos à operadora e pelo qual o preposto do réu teria admitido a existência de outras reclamações correlatas e o equívoco da operadora em ter cancelado o seu contrato e bloqueado a sua linha telefônica. 6- Destarte, admitido que a ré tenha demonstrado pelas telas internas de seu sistema que a linha do autor encontra-se ativa, fato é que não se opôs devidamente à prova do bloqueio ocorrido no pretérito. De igual maneira, a parte requerida não apresenta a razão legal para a interrupção dos serviços contratados pelo autor. 7- Sob tal perspectiva, constata-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sem que a parte ré tivesse conseguido opor qualquer obstáculo à tese exposta na inicial, que refletem a má prestação de serviços que deram ensejo ao prejuízo suportado pelo autor. 8- Logo, por ausência de impugnação específica, fica garantida a verossimilhança à tese inicial no que concerne à alegação de bloqueio temporário da linha telefônica do autor sem fundamento em justa causa, e por isso indevido. 9- Nesse passo, patente a falha na prestação do serviço da ré, que promoveu o bloqueio da linha telefônica sem a adoção das cautelas legalmente exigidas, revelando agressão aos arts. 14 , 20 e 22 do CDC , devendo a reclamada indenizar a parte reclamante pelos danos morais que lhe foram impingidos. 10- Não resta dúvida de que atitude da empresa requerida se mostrou arbitrária e ilegal, causando angústias, contrariedades e dissabores, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. É inquestionável que atualmente a linha móvel é de grande utilidade e importância, indispensável ... para a comunicação pessoal e profissional dos consumidores, mormente no caso dos autos por ser utilizada pela parte autora em razão da sua atividade profissional, fato este não impugnado especificamente pela acionada. Assim, reconhecida a incidência de danos morais no caso em apreciação, chega-se ao momento do arbitramento do valor indenizatório. 11- A fixação dos danos morais não obedece a um critério objetivo, posto que este não é estabelecido pela legislação. O julgador deve se socorrer, portanto, de uma série de parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência que o auxiliam nessa direção. 12- A fixação da reparação por danos morais deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica da parte suplicada, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 13- Forte nesses parâmetros e nas peculiaridades do caso em análise, esta Relatora entende que a sentença merece ser reformada para que a indenização por danos morais seja fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois assim se terá atendidos os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 14- Ante o exposto, o recurso interposto deverá ser CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a sentença atacada para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. KR

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