ADMINISTRATIVO. OFICIAL BOMBEIRO MILITAR. TENENTE CORONEL, ÚLTIMO POSTO DO QUADRO DE OFICIAIS DA SAÚDE BOMBEIROS MILITARES, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO MARANHÃO (TEN. CEL.QOSBM). PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL, ÚLTIMO POSTO DO QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES BOMBEIROS MILITARES ( CEL.QOCBM). POSTOS DE QUADROS OU CARREIRAS DISTINTAS DENTRO DA MESMA CORPORAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37 , II , DA CF/88 . Considerando que o Quadro de Oficiais da Saúde Bombeiros Militares (QOSBM), do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Maranhão, que tem como último Posto o de Tenente Coronel Bombeiro Militar (Ten. Cel.BM), constitui-se um quadro ou uma carreira distinta do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militares (QOCBM) da mesma Corporação, que tem como último Posto o de Coronel Bombeiro Militar ( Cel.BM), inadmissível é a convocação de um militar ocupante do Posto de Tenente Coronel Bombeiro Militar (do QOSBM), para compor o Quadro de Acesso à Promoção ao Posto de Coronel Bombeiro Militar (do QOCBM), e, pois, a promoção a este Posto, vez que a promoção de um oficial bombeiro militar pertencente a determinado quadro ou carreira para outro quadro ou carreira de oficial bombeiro militar da mesma Corporação, caracteriza transposição de posto militar, modalidade de provimento derivado vedada pelo art. 37 , II , da CF/88 , porquanto, para a investidura em cargo público, e, portanto, em posto integrante de cada quadro ou carreira específica de oficial bombeiro militar, torna-se necessária a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Ordem denegada.
Encontrado em: MINISTERIAL, DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR ÓRGÃO ESPECIAL 02/12/2014 - 2/12/2014 Impetrado: ATO DA GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO...MILITAR DO MARANHÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BOMBEIRO MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BOMBEIRO MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BOMBEIRO MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BOMBEIRO MILITAR.. CARACTERIZAÇÃO. De acordo com atual jurisprudência, inexiste óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício entre bombeiro militar da ativa e particulares objetivando a prestação de serviços de segurança, desde que comprovado que esta se deu de forma não eventual, mediante remuneração e horário ajustados e sob subordinação jurídica. In casu, restando comprovado o o preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º da CLT , impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BOMBEIRO MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BOMBEIRO MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BOMBEIRO MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BOMBEIRO MILITAR.. CARACTERIZAÇÃO. De acordo com atual jurisprudência, inexiste óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício entre bombeiro militar da ativa e particulares objetivando a prestação de serviços de segurança, desde que comprovado que esta se deu de forma não eventual, mediante remuneração e horário ajustados e sob subordinação jurídica. In casu, restando comprovado o o preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO MILITAR REFORMADO INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA O CORPO DE BOMBEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POLICIAL CUJA FORMAÇÃO E EXERCÍCIO SE DERAM COMO BOMBEIRO MILITAR. FIM DA UNICIDADE DAS CORPORAÇÕES PREVISTA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N 25. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PARA PERMANÊNCIA NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. DEVER DE REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE BOMBEIROS MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 1º DA LEI 8.443/07. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - A unicidade do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar da Paraíba acabou com a Emenda Constitucional Estadual n. 25/20071.A Lei Estadual n. 8.443/2007, no seu art. 14, § 1º, oportunizou àqueles que, mesmo ingressando no serviço público pelo Corpo de Bombeiros, mas que efetivamente exerciam funções na Polícia Militar, o direito de optar entre permanecer na PM ou retornar aos Bombeiros. Muito embora o promovente tenha ido pra reserva em 1995, quando integrava os quadros da Polícia Militar, sua formação e exercício se deram como Bombeiro Militar e, como deixou transcorrer in albis o prazo estipulado no art. 14, § 1º, da Lei 8.443/07, não protocolizando pedido para permanecer na PM, deveria ser prontamente reintegrado ao Corpo de Bombeiros, mostrando-se, portanto, ilegal a conduta administrativa de mantê-lo na PM. VISTOS, RELA (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00138028720138150011 , 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 09-05-2019)
DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM MISSÃO PROFISSIONAL DE BOMBEIRO MILITAR. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NÃO EDITADA. I - A atribuição de pontuação com base no critério de contagem de tempo de serviço em missão profissional de bombeiro militar (art. 24, III, da Portaria nº 17/99) depende de edição de legislação específica, não havendo falar em ilegalidade do ato de promoção impugnado. II - Negou-se provimento ao recurso.
DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM MISSÃO PROFISSIONAL DE BOMBEIRO MILITAR. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NÃO EDITADA. I - A atribuição de pontuação com base no critério de contagem de tempo de serviço em missão profissional de bombeiro militar (art. 24, III, da Portaria nº 17/99) depende de edição de legislação específica, não havendo falar em ilegalidade do ato de promoção impugnado. II - Negou-se provimento ao recurso.
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA - CABO BOMBEIRO MILITAR - PRETENSÃO DE INGRESSAR NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - SELEÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR CONDUTOR DE VIATURA E COMBATENTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - CATEGORIAS DISTINTAS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A progressão funcional é assegurada a todos os servidores públicos militares, no interesse da Administração Pública, pelo que é lícita a distinção entre Bombeiro Militar Combatente e Bombeiro Militar Condutor de Viaturas, tendo em vista as funções desempenhadas por cada qual. Na espécie, analisando o grau de zelo, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços e, ainda, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, concluo que os honorários advocatícios devem ser reduzidos, nos termos do artigo 20 , § 4º , Código de Processo Civil .
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REINTEGRAÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR REFORMADO AO SERVIÇO ATIVO DA CORPORAÇÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EM QUE O MILITAR PERMANECEU ILEGALMENTE NA REFORMA COMO DE EFETIVO SERVIÇO, PARA TODOS OS FINS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DE VALORES REMUNERATÓRIOS ATRASADOS. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DO BOMBEIRO MILITAR NO ALMANAQUE FUNCIONAL DA CORPORAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE AMBOS. 1. Cabível a impugnação, ao mesmo tempo, por meio de apelação, de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença e da sentença extintiva do cumprimento de sentença pelo pagamento, se o primeiro decisum foi desafiado por agravo de instrumento, que foi julgado prejudicado em virtude da superveniência da sentença, pois a apelação devolve ao conhecimento do Tribunal de Justiça as questões debatidas na sentença e em decisões interlocutórias não sujeitas à preclusão. 2. Para que o bombeiro militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) obtenha a promoção para o posto ou graduação superior é necessário, nos termos do art. 86 , da Lei n.º 12.086 /09, não apenas a presença de requisitos objetivos relacionados ao transcurso de tempo mínimo de efetivo serviço na corporação e no posto ocupado pelo bombeiro militar, mas também o cumprimento de requisitos subjetivos, tais como a exigência de participação em cursos, não ser o bombeiro militar considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo em inspeção de saúde (a reintegração por sentença judicial que anulou a transferência do apelante para a reserva por questões de saúde mental não impede que este seja submetido a futuras inspeções de saúde) e o aproveitamento mínimo em teste de aptidão física. 3. A determinação contida no acórdão exequendo, no sentido de que se deve computar como de efetivo serviço, para todos os efeitos, o tempo em que o recorrente permaneceu afastado da corporação, é suficiente para garantir o gozo de todo e qualquer direito cuja aquisição dependa da mera passagem do tempo, mas não supre a exigência legal do cumprimento dos requisitos subjetivos exigidos para as promoções. 4. O comando contido no dispositivo do título judicial exequendo, no sentido de que todo o tempo em que o apelante permaneceu reformado deve ser considerado como de efetivo serviço, para todos os efeitos, não pode ser interpretado no sentido de que requisitos subjetivos previstos em lei podem ser afastados para autorizar a promoção do apelante em virtude do mero transcurso do tempo. 5. Não viola a coisa julgada a decisão que, acolhendo impugnação do Distrito Federal, por causa da ausência do cumprimento de todos os requisitos legais exigidos para a promoção para o posto ou graduação superior, indefere o pedido de reclassificação funcional do apelante. 6. Apelo não provido.
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORRELAÇÃO ENTRE A FUNÇÃO DE POLICIAL CIVIL E BOMBEIRO MILITAR PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO PCCV. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 177/2011. INEXISTENCIA. ENTENDIMENTO JÁ PREVALENTE NO TJPE APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que, nos autos da Ação Ordinária nº 0023739-34.2012.8.17.0001, julgou procedente o pedido do autor, entendendo pela natureza correlata da função exercida pelo autor (bombeiros) com a de policial civil para fins de enquadramento no PCCV, objeto desta lide. Em suas razões, o apelante sustenta em suma, que a sentença merece reforma posto que a atividade de bombeiro militar não é correlata à de policial civil, portanto sendo impossível a contagem do tempo de serviço como bombeiro para o enquadramento no PCCV dos policiais civis. Pelo exame do caderno processual, tenho que a argumentação defendida pelo apelante deve prosperar. Charles Rodrigues da Silva, no exercício do cargo de Escrivão da Polícia Civil/PE desde 18.09.2008, pretende a contagem integral de tempo de serviço prestado ao Corpo de Bombeiro Militar para fins de enquadramento no PCCV- Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Polícia Civil de Pernambuco, enquadrando-o na Classe III, faixa salarial a. A celeuma se instala quanto à similaridade ou correlação entre as atividades de Bombeiro Militar e Policial Civil.Ora, a primeira disposição normativa abordada para o deslinde da causa é Constituição Federal em seu artigo 144 : Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...) § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Da leitura do disposto no artigo 144 acima, da CF/88 , pode-se concluir que as atividades policiais implicam em medidas relacionadas ao exercício de atividade de polícia judiciária, quando da apuração da prática de ilícito penal, enquanto que a atividade de bombeiros militares, para o qual se pressupõe o exercício do Poder de Polícia, encontra-se afeta à Defesa Civil.Percebe-se que não há identidade entre os conceitos de segurança pública e função policial. Aquele se subdivide, por exemplo, nas funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, polícia ostensiva e atividades de defesa civil, mas, de forma que cada um dos órgãos dos incisos elencados possui funções próprias. E, aos Bombeiros Militares, coube atividade de defesa civil.Assim se vê pelo § 5º do citado artigo constitucional, enquanto este expressa ser o Corpo de Bombeiros dotado de funções, eminentemente, de defesa civil, e não de função policial ou correlata, além de outras funções legalmente previstas. Máxime porque, não se atribui, por lei, ao Bombeiro Militar, as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais. A LC 59 /2004 se expressa também ratificando o entendimento retro: Art. 1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão estruturados, conforme as funções desempenhadas pelo militar estadual, nos seguintes grupos de atuação: I - Policiamento Ostensivo; II - Defesa Civil; III - Apoio Operacional; IV - Apoio Administrativo; e V - Assistencial e de Saúde. Art. 2º O serviço de Policiamento Ostensivo constitui atividade-fim da Polícia Militar e abrange as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vistas à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996. Art. 3º As ações de Defesa Civil, visando à proteção das pessoas e do patrimônio público e particular, constituem atividade-fim do Corpo de Bombeiros Militar e compreendem os serviços operacionais de prevenção e extinção de incêndio, resgate, busca e salvamento, prevenção aquática e proteção ambiental, vistorias, perícias técnicas e atendimento emergencial pré-hospitalar. (grifo nosso) Resta, portanto, demonstrado, nos termos da LCE 59/04, artigo 1º, que aos Bombeiros Militares reservaram-se as ações de Defesa Civil enquanto as atividades estritamente relacionadas à própria atividade da Polícia Civil, conforme descrito no artigo 2º da LCE nº 137/2008, coube aos Policiais Militares, a quem coube o exercício das funções preventivas e repressivas relacionadas à garantia da manutenção da ordem e segurança públicas. No mesmo segmento o TJPE já proferiu decisão no Acórdão nº 0304191-8, em 04.07.2013, da Relatoria do Des. José Ivo de Paula Guimarães, cuja matéria é a mesma desta lide, onde há distinções significativas entre as funções de bombeiro militar e escrivão da Polícia Civil/PE para fins de enquadramento no PCCV. Dessa forma, é coerente o entendimento adotado pela Administração de não ser a atividade de Bombeiro Militar, outrora exercida pelo autor, estritamente policial ou a ela correlata.Portanto, não cabendo o enquadramento do autor apelado na Classe III, faixa salarial a, tudo nos termos da Lei Complementar Estadual 177/2011 e instituído pela LC 137 /2008, em suas novas disposições. Apelo provido. Decisão unânime.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPENDENTE DE BOMBEIRO MILITAR. SOGRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DA CORPORAÇÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. Impetrante, sogro de Bombeiro Militar, autorizado a utilizar dos serviços médicos de Hospital Militar. Posterior retirada de seu nome dos cadastros da Corporação sob a justificativa não poder ser considerado dependente do referido servidor. Leis Estaduais números 279/79 e 880/85, que regem o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, não asseguram ao sogro a condição de dependente. A retirada do nome do Impetrante dos cadastros de dependentes do Bombeiro Militar foi efetuada de modo a assegurar efetividade aos textos de leis que disciplinam a Corporação, agindo a Administração no exercício da autotutela administrativa, em estrita observância ao princípio da legalidade. Sentença que se reforma. 1º RECURSO DESPROVIDO E PROVIMENTO DO 2º.