RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 . EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (CÂNCER). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 1 . A eg. Segunda Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o câncer é doença causadora de estigma e preconceito, pelo que competia à reclamada a prova da legalidade da dispensa do reclamante , portador de doença grave . 2. Esta SbDI-1, no julgamento do processo nº E- RR-465-58.2015.5.09.0664 , firmou entendimento de que a neoplasia maligna (câncer), sem dúvida, amolda-se aos parâmetros da Súmula nº 443 desta Corte Superior por se tratar de doença grave comumente associada a estigmas. 3. Nesse contexto, diante da consonância do acórdão embargado com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice na disposição do art. 894 , § 2º , da CLT . Recurso de embargos de que não se conhece.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que foi ilegítima a negativa de cobertura de procedimento prescrito pelo médico assistente para tratamento de câncer de próstata e que a recusa foi capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica do demandante, diante de diagnóstico de doença grave, bem como de gerar abalo psíquico que ultrapassa o mero dissabor do inadimplemento contratual. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÂNCER DE OVÁRIO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO COM EXAME PET-SCAN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DANO MORAL DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no REsp 1.453.763/ES , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015 /2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. CÂNCER. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO . 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o reconhecimento de dispensa discriminatória, e excluir da condenação a determinação de reintegrar o autor, de pagar os salários vencidos e demais vantagens, desde a demissão, e a indenização por danos extrapatrimoniais. Extrai-se do acórdão regional que o autor foi diagnosticado com as seguintes patologias durante a contratualidade (02/07/1992 a 23/10/2014): a) tumor maligno na parótida direita, em 2005; b) infarto do miocárdio e foi submetido à cirurgia para colocação de stent, em 2012; c) novo nódulo foi encontrado na glândula parótida do lado esquerdo, demandando tratamento oncológico, em 2013. O autor foi dispensado sem justa causa em outubro de 2014. 2. A dispensa discriminatória é prática amplamente censurada no ordenamento jurídico pátrio, vedado por normas internacionais (Convenção 111 da OIT), constitucionais (arts. 1º , III , 3º , IV , 7º , XXXI , da CF/88 ) e infraconstitucionais (Lei 9.029 /1995). Com efeito, o princípio da não discriminação constitui vetor axiológico e normativo com irradiações em normas infraconstitucionais, materiais e processuais. Diante desse panorama, foi editada a súmula 443 do TST, atribuindo ao empregador o ônus da prova da legalidade da dispensa de empregado acometido por doença estigmatizante . 3 . No caso, o câncer é doença causadora de estigma e preconceito, pelo que competia à reclamada a prova da legalidade da dispensa perpetrada. Hipótese em que se reestabelece a sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. EMPREGADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA - CÂNCER. 1. Existe proteção nacional e internacional para que as pessoas portadoras de doenças graves, sobretudo aquelas que envolvam estigmas, tenham asseguradas oportunidades de inserção e permanência no mercado de trabalho. Neste sentido, é fundamento da República a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, inciso VI). 2. Por sua vez, qualquer prática discriminatória fere o princípio da igualdade, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal , e implica violação ao inciso III, art. 3º , CF/88 , que estabelece que um dos objetivos da República é a erradicação das desigualdades sociais, também mencionada no art. 170 , inciso VII . O art. 7º, inciso XXXI, preceitua que é proibida qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão. O combate à discriminação no trabalho deriva diretamente do combate a todas as formas de discriminação, missão prevista na Declaração Universal dos Direitos do Homem Estamos diante de normas de direitos fundamentais que dão concretude aos direitos humanos, irradiando eficácia sobre todas as relações jurídicas, informando e condicionando a atividade pública e privada. Neste contexto, o exercício do poder diretivo pelo empregador encontra limites, sobretudo em razão dos princípios fundamentais de proteção à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º , III e IV , da CF/88 ; Convenção 111 da OIT e art. 1º da Lei 9.029/95). 2. A doença que acomete o autor (neoplasia maligna- câncer), por tratar-se de doença grave e estigmatizante, enquadra-se na circunstância narrada na Súmula nº 443, do C. TST, tanto é que um de seus precedentes jurisprudenciais tem como objeto a referida doença. É fato notório que a neoplasia maligna é doença que requer tratamento que muitas vezes implica o afastamento da atividade laboral e a realizações de procedimentos (v.g. quimioterapia e radioterapia) que demandam visitas aos médicos ou até mesmo internações hospitalares. Infelizmente, é comum que o empregado portador dessa doença sofra atos de preconceito diante dessas ausências justificáveis. 3. Presume-se discriminatória a dispensa e cabia à demandada o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 818 da CLT , encargo do qual não se desincumbiu. No caso, o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que o reclamante estava passando por tratamentos médicos contínuos, de conhecimento da ré, e que no ano em que o reclamante foi dispensado (2017) houve mais contratações do que dispensas na empresa, o que afasta os argumentos defensivos de crise financeira. Recurso da reclamada improvido.
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. MEDICAMENTO NÃO DISPENSADO PELO INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER. MEDICAMENTO AUSENTE DA GRADE DE PADRONIZAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de recurso especial em que se busca a reforma do acórdão de origem, a fim de que as autoridades competentes se comprometam a fornecer ao recorrente medicamento específico não constante das listas do Sistema Único de Saúde - SUS (Zytiga 250mg), a ser utilizado no tratamento de câncer de próstata por ele apresentado. 2. O autor fez juntar aos autos relatório médico com registro da necessidade da medicação para seu tratamento e declaração emitida pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA, informando que o medicamento pleiteado não é dispensado para pacientes por não constar na grade de medicamentos padronizados. 3. O acórdão encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "o profissional da rede privada goza da mesma credibilidade que o médico da rede pública, até por estar mais próximo ao paciente e conhecedor de sua realidade e do quadro clínico a que está acometido, sendo seu laudo apto a sustentar o direito do paciente" ( AgInt no RMS 51.629/MG , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 26/3/2018). 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de recurso repetitivo ( REsp 1.657.156 ), relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do SUS. Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão, sendo eles: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 5. Na presente hipótese, mesmo que a cumulação de tais requisitos não seja exigível, nos termos da modulação de efeitos realizada por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, mister destacar que eles se encontram todos configurados, constituindo, pois, obrigação do poder público o fornecimento do aludido medicamento, mesmo que não incorporado em atos normativos do SUS. 6. Recurso especial provido para que sejam condenados os Réus, integrantes do SUS, ao fornecimento do medicamento Zytiga 250mg ao recorrente, na quantidade prescrita, enquanto comprovada a necessidade de seu uso.
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CÂNCER). PRESUNÇÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, não prosperando as alegações sobre a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista da reclamante, pois preenchidos os requisitos do art. 896 , § 1º-A, I, II e III, da CLT . Ademais, a reclamante alegou a transcendência, não havendo exigência no art. 896-A da CLT de que a parte faça a prova da existência da relevância da matéria. Também não é o caso do óbice da Súmula nº 126 do TST, pois a decisão agravada decidiu com base nas premissas fáticas postas no acórdão do TRT. No mérito, a decisão monocrática proferida nestes autos não merece reforma. Com efeito, está de acordo com a jurisprudência da SbDI-1 do TST, que já firmou o entendimento de que o câncer (neoplasia maligna) atrai a presunção de dispensa discriminatória, de que trata a Súmula nº 443 do TST, não tendo sido elidida a presunção no presente feito. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. SÚMULAS Nº 443 E 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reconheceu o caráter discriminatório da dispensa do reclamante e determinou sua reintegração ao emprego, ao concluir ser incontroverso que "o réu tinha conhecimento da frágil condição do autor, que estava em tratamento de quimioterapia. E mesmo diante dessa condição, o empregador insistiu em despedi-lo". Assentou que a presunção de que trata o referido verbete, "em que pese relativa, não foi afastada pela prova dos autos". Diante de tais premissas, tal como proferida a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, com ressalva de entendimento deste relator, firmou entendimento de que a presunção contida na Súmula nº 443 do TST é aplicável aos casos de empregados acometidos com neoplasia maligna, presumindo-se discriminatória a dispensa, a qual deve ser afastada pela empresa mediante prova, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem.
SAÚDE – MEDICAMENTO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional ato normativo mediante o qual autorizado fornecimento de substância, sem registro no órgão competente, considerados o princípio da separação de poderes e o direito fundamental à saúde – artigos 2º e 196 da Constituição Federal .
Encontrado em: Falou, pela interessada Associação Brasileira de Portadores de Câncer, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal....(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PORTADORES DE CÂNCER AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5501 DF (STF) MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PROPAGANDA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. Lei do Estado do Paraná que impõe às operadoras de telefonia celular e aos fabricantes de aparelhos celulares e acessórios a obrigação de incluir em sua propaganda advertência de que o uso excessivo de aparelhos de telefonia celular pode gerar câncer. 2. Violação à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e sobre propaganda comercial (art. 22 , IV e XXIX , CF ). Precedentes da Corte. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.