APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO -- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAs -- AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. EXIGIBILIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE DEPENDE DE TAL REGISTRO (ART. 1.361 , § 1º , DO CÓDIGO CIVIL ). MODICIDADE OBSERVADA (R$ 91,42). TEMA 958/STJ. EXIGIBILIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. MODICIDADE OBSERVADA (R$ 249,00). TEMA 958/STJ. – Em retração do colegiado: RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MÚTUO BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MÚTUO BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MÚTUO BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -- MÚTUO BANCÁRIO. Encargos devidos no período da mora. Insistência do credor na cobrança de juros remuneratórios, pela taxa contratada, cumulados com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Possibilidade e licitude. Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ. Cláusula 5ª do contrato. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO. EXECUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514 /1997. 3. Hipótese em que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 4. A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28 , § 2º , I e II , da Lei nº 10.931 /2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial. 5. A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514 /1997 (execução extrajudicial). 6. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade. 7. Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil . 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido.
REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIS, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DOBRA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. ADMISSIBILIDADE. 5. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL . POSSIBILIDADE. NORMA COGENTE. 6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI 10.931 /2004). 7. TARIFAS E ENCARGOS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. CONTRATO ANTERIOR A 30 DE ABRIL DE 2008 (RESOLUÇÃO 3.518/2007). CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 8. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA EM PERÍODO NÃO COMPREENDIDO PELA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 9. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. 3. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. Todavia, não é possível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé daquele que cobrar.4.De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065 /95, 84 da Lei 8.981 /95, 39 , § 4º , da Lei 9.250 /95, 61 , § 3º , da Lei 9.430 /96 e 30 da Lei 10.522 /02)"(EREsp 727842, DJ de 20/11/08).”5. A incidência do artigo 354 do Código Civil decorre de expressa previsão legal, tratando-se de norma cogente, que somente pode ser afastada: a) se houver acordo entre as partes nesse sentido; b) se o credor passar quitação por conta do capital; c) se houver decisão judicial determinando o afastamento. Inteligência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 1620630-7, julgado em 17.08.2018, publicado em 17.09.2018. 6. Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28 , § 1º , inc. I , da Lei 10.931 /2004), como na presente hipótese.7. Em contratos anteriores a 30 de abril de 2008, é possível a cobrança de tarifas e encargos sobre os serviços bancários independentemente de expressa autorização contratual, tratando-se de obrigação inerente ao vínculo jurídico com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, ainda porque as cláusulas gerais que fazem parte do contrato de abertura da conta a estipulam. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014324-27.2009.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 17.08.2020) 8. Vedada a análise de Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida que está excluída do período de revisão requerido pela autora na petição de inicial. 9. Não estando demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a taxa praticada nos contratos de conta corrente e a pactuada nas Cédulas de Crédito Bancário.Apelação Cível 1 (Unibanco Itaú S.A.) provida em parte. Apelação Cível 2 (Equipamentos Londrina Ltda.) não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073529-33.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.11.2020)
Encontrado em: (TJPR - 15ª C.Cível - 0030571-74.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 27.07.2020) Fazendo-se a subsunção do fato (contrato) a norma ora analisada, retira-se que as cédulas em comento (Cédula de Crédito Bancário - LIS Limite Itaú para Saque PJ n. 15032011, (mov. 37.5), Cédula de Crédito Bancário (Caixa Reserva) (mov. 67.2), Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo n. 028914720-9 (mov. 37.6), Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida n. 47428529-3 (mov. 37.9), foram firmadas na vigência da Lei nº 10.931 /2004 e nelas consta expressamente a capitalização de juros...Confira-se, respectivamente: Cédula de Crédito Bancário - LIS Limite Itaú para Saque PJ n. 15032011, (mov. 37.5) b) Cédula de Crédito Bancário (Caixa Reserva) (mov. 67.2) c) Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo n. 028914720-9 (mov. 37.6) d) Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida n. 47428529-3 (mov. 37.9),Portanto, merece provimento o recurso do banco, para o fim de afastar o expurgo da capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário - LIS Limite Itaú para Saque PJ n. 15032011, (mov. 37.5) e na Cédula de Crédito Bancário (Caixa Reserva) (mov. 67.2)....de Crédito Bancário – Empréstimo n. 028914720-9, (mov. 37.6) e Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida n. 47428529-3; f) para afastar a restituição dos valores lançados na conta corrente à título de tarifas bancárias; g) afastar o expurgo da capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário - LIS Limite Itaú para Saque PJ n. 15032011, (mov. 37.5) e na Cédula de Crédito Bancário (Caixa Reserva) (mov. 67.2).
CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO COM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA PELO DEVEDOR E ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. Ação de execução fundamentada em cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo do débito. Aplicação da súmula 14 do Tribunal de Justiça. Incidência do posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no incidente de recursos repetitivos instaurado no âmbito do Recurso Especial 1.291.175-PR , relatório o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/08/2013. Aptidão da petição inicial reconhecida. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Como salientado em precedente desta Turma Julgadora, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo. Os valores indicados no demonstrativo do débito que instruiu a inicial, estavam contemplados, na cédula de crédito. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS COM PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação de que houve pactuação da capitalização de juros. Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. ENCADEAMENTO DE CONTRATOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. A cédula de crédito bancário objeto desta ação importou na extinção de todas as obrigações oriundas dos contratos anteriores através da novação objetiva, conforme discriminado no artigo 360 , inciso I , do Código Civil . O embargante teve pleno conhecimento do conteúdo da cédula de crédito bancário e a ela anuiu, inclusive no tocante à novação das obrigações pecuniárias oriundas de operações anteriores. Não é o caso de ser realizada a revisão dos encargos pertinentes aos contratos anteriores, visto que extintos por novação através da cédula de crédito bancária que embasa a execução. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Ação revisional. Postulação de reconhecimento de que houve renegociação de débito constituído em cédulas de crédito rural, a justificar a aplicação da legislação rural e a limitação dos juros, à taxa constante das cédulas renegociadas, na cédula de crédito bancário ulteriormente emitida. Hipótese em que não houve renegociação da dívida rural. Crédito utilizado pelos autores para a quitação de débitos diversos, dentre os quais o constituído em conta corrente. Admissibilidade de aplicação do regramento próprio da cédula de crédito bancário. Preservação da taxa de juros remuneratórios validamente contratada. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida (RI, 252). Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29 , § 1º , da Lei 10.931 /04, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula. 2. Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29 , § 1º , da Lei 10.931 /04, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula. 2. Recurso não provido.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra , que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.