REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIS, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DOBRA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. ADMISSIBILIDADE. 5. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL . POSSIBILIDADE. NORMA COGENTE. 6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI 10.931 /2004). 7. TARIFAS E ENCARGOS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. CONTRATO ANTERIOR A 30 DE ABRIL DE 2008 (RESOLUÇÃO 3.518/2007). CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 8. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA EM PERÍODO NÃO COMPREENDIDO PELA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 9. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. 3. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. Todavia, não é possível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé daquele que cobrar.4.De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065 /95, 84 da Lei 8.981 /95, 39 , § 4º , da Lei 9.250 /95, 61 , § 3º , da Lei 9.430 /96 e 30 da Lei 10.522 /02)"(EREsp 727842, DJ de 20/11/08).”5. A incidência do artigo 354 do Código Civil decorre de expressa previsão legal, tratando-se de norma cogente, que somente pode ser afastada: a) se houver acordo entre as partes nesse sentido; b) se o credor passar quitação por conta do capital; c) se houver decisão judicial determinando o afastamento. Inteligência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 1620630-7, julgado em 17.08.2018, publicado em 17.09.2018. 6. Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28 , § 1º , inc. I , da Lei 10.931 /2004), como na presente hipótese.7. Em contratos anteriores a 30 de abril de 2008, é possível a cobrança de tarifas e encargos sobre os serviços bancários independentemente de expressa autorização contratual, tratando-se de obrigação inerente ao vínculo jurídico com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, ainda porque as cláusulas gerais que fazem parte do contrato de abertura da conta a estipulam. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014324-27.2009.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 17.08.2020) 8. Vedada a análise de Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida que está excluída do período de revisão requerido pela autora na petição de inicial. 9. Não estando demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a taxa praticada nos contratos de conta corrente e a pactuada nas Cédulas de Crédito Bancário.Apelação Cível 1 (Unibanco Itaú S.A.) provida em parte. Apelação Cível 2 (Equipamentos Londrina Ltda.) não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073529-33.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.11.2020)
Encontrado em: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE....em comento (Cédula de Crédito Bancário - LIS Limite Itaú para Saque PJ n. 15032011, (mov. 37.5), Cédula de Crédito Bancário (Caixa Reserva) (mov. 67.2), Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo n. 028914720...Confira-se, respectivamente: Cédula de Crédito Bancário - LIS Limite Itaú para Saque PJ n. 15032011, (mov. 37.5) b) Cédula de Crédito Bancário (Caixa Reserva) (mov. 67.2) c) Cédula de Crédito Bancário
APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO -- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAs -- AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. EXIGIBILIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE DEPENDE DE TAL REGISTRO (ART. 1.361 , § 1º , DO CÓDIGO CIVIL ). MODICIDADE OBSERVADA (R$ 91,42). TEMA 958/STJ. EXIGIBILIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. MODICIDADE OBSERVADA (R$ 249,00). TEMA 958/STJ. – Em retração do colegiado: RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MÚTUO BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MÚTUO BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MÚTUO BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -- MÚTUO BANCÁRIO. Encargos devidos no período da mora. Insistência do credor na cobrança de juros remuneratórios, pela taxa contratada, cumulados com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Possibilidade e licitude. Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ. Cláusula 5ª do contrato. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COLIGAÇÃO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 780 DO CPC/15 . PRETENSÕES EXECUTIVAS ORIUNDAS DO PROGRAMA DE EMISSÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. IDENTIDADE DO DEVEDOR. JUÍZO COMPETENTE PARA TODAS AS EXECUÇÕES. ECONOMIA PROCESSUAL. OBSERVADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRESERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. SÚMULA 5/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embargos à execução opostos em 29/01/14. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 15/08/17. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de cumulação subjetiva de credores na execução de título executivo extrajudicial - exegese do art. 780 , do CPC/15 . 3. É válida a cumulação de execuções em um só processo que aglutina pretensões por um ponto em comum, de fato ou de direito, considerando especialmente a economia processual daí advinda, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa. 4. Na hipótese concreta, as pretensões executivas foram movidas em conjunto, considerando sua origem comum no Programa de Emissão de Cédulas de Crédito Bancário para a construção da Pequena Central Hidrelétrica de Apertadinho/RO. Configurada a identidade do devedor e a competência do mesmo juiz para todas as execuções das cédulas de crédito bancário. 5. Assim, a coligação de credores no polo ativo da execução não desvirtuou a finalidade precípua do processo executivo, de satisfazer o crédito executado pelo modo mais efetivo ao credor e menos gravoso ao devedor, tampouco retirou deste a possibilidade de exercer a ampla defesa. 6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais.
Encontrado em: GUILHERME SILVEIRA COELHO, pela parte RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO PETROS CREDITO PRIVADO T3 - TERCEIRA TURMA DJe 15/03/2019 - 15/3/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra , que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA PELOS DEVEDORES E ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. Ação de execução fundamentada em cédulas de crédito bancário acompanhada de demonstrativos do débito. Aplicação da súmula 14 do Tribunal de Justiça. Incidência do posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no incidente de recursos repetitivos instaurado no âmbito do Recurso Especial 1.291.175-PR , relatório o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/08/2013. Aptidão da petição inicial reconhecida. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O pedido de revisão de contrato trata da legalidade dos valores cobrados e passa pela análise jurídica - interpretação da lei e do contrato – de juros, mecanismos de incidência de taxas ou tarifas e cobranças. As questões discutidas nos autos envolvem questões de fato já avaliadas e constatadas adequadamente além da própria matéria de direito, prescindindo-se, portanto, da ampliação da instrução processual para o julgamento. A prova pericial somente se faz adequada, quando o juiz – destinatário das provas – declarar sua necessidade e avaliar sua pertinência para compreensão da dinâmica do contrato (lançamentos de créditos, taxas cobradas, juros realmente cobrados, etc .). Alegação rejeitada. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Alegação rejeitada. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS COM PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação de que houve pactuação da capitalização de juros. Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Alegação rejeitada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VERBA NÃO COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. No caso concreto, não houve cobrança de comissão de permanência. Diversamente do que sustentado no recurso, não houve descumprimento da súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Alegação rejeitada. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. REVISÃO GENÉRICA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, alega o embargante excesso de execução, embasada em afirmação de cobrança abusiva. Na planilha acostada à ação de execução (fl. 79 e 88), a exequente se limitou a fazer incidir os encargos previstos no contrato - atualização monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% -, tudo conforme cláusula 4 de ambas cédula de crédito bancário. Importa registrar que, nos termos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil , o pedido deve ser certo e determinado, sendo ainda vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula nº 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Há impossibilidade da revisão genérica das cláusulas contratuais sem que a parte tenha indicado com precisão quais as disposições impugnadas – qualificadas como nulas ou abusivas. Embargos à execução improcedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO. EXECUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514 /1997. 3. Hipótese em que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 4. A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28 , § 2º , I e II , da Lei nº 10.931 /2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial. 5. A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514 /1997 (execução extrajudicial). 6. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade. 7. Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil . 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Embargos do devedor. Execução manejada contra avalista por dívida de empresa em recuperação judicial. Superveniência da falência. Extinção do processo executivo apenas em relação à massa falida. Necessidade. Prosseguimento da execução, entretanto, quanto ao sócio avalista que assumiu obrigações autônomas de garantia perante o banco exequente. 2. Aval. Nulidade da obrigação. Não reconhecimento. Contrato devidamente assinado por pessoa competente, qualificada como administrador e diretor superintendente. 3. A Cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nele indicada (Lei nº 10.931 /2004 e Súmula 14 do TJSP). 4. Capitalização. Possibilidade porque nas cédulas de crédito bancário, a Lei nº 10.931 , de 02.08.2004, permite expressamente a capitalização de juros. Recurso não provido com majoração da verba honorária.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL . 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genébra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG , que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206 , § 3º , inciso VIII e 903 . Precedentes. 4. Agravo Interno não provido.