AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AO AGRAVADO O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, QUANDO NÃO CONSIDERADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. Agravo conhecido e desprovido. 1. A detração penal limita-se apenas a realizar o cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. Se o tempo computado não for suficiente para a alteração do regime, a detração não se efetivará. Entretanto, tal lapso temporal deverá ser contabilizado para fins de progressão de regime, sob pena de ofensa à prescrição normativa inserta no art. 42 , do Código Penal . 3. Na hipótese, não tendo sido efetivada a detração penal quando da prolação do édito condenatório, lícito a Juíza de Execuções reconhecer o direito à progressão de regime do semiaberto para o aberto, considerando o tempo de prisão provisória do apenado, esta iniciada em 29/08/2013, tendo ele alcançado o requisito objetivo necessário à progressão de regime em 15/12/2014, preenchido, outrossim, o requisito subjetivo, a teor da certidão carcerária anexada aos autos. 4. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0001322-91.2015.8.06.0000 , interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará, contra decisão da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 15 de dezembro de 2015. Presidente do Órgão Julgador Relatora Procurador (a) de Justiça
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AO AGRAVADO O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, QUANDO NÃO CONSIDERADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. Agravo conhecido e desprovido. 1. A detração penal limita-se apenas a realizar o cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. Se o tempo computado não for suficiente para a alteração do regime, a detração não se efetivará. Entretanto, tal lapso temporal deverá ser contabilizado para fins de progressão de regime, sob pena de ofensa à prescrição normativa inserta no art. 42 , do Código Penal . 3. Na hipótese, não tendo sido efetivada a detração penal quando da prolação do édito condenatório, lícito a Juíza de Execuções reconhecer o direito à progressão de regime do semiaberto para o aberto, considerando o tempo de prisão provisória do apenado, esta iniciada em 17/06/2014, tendo ele alcançado o requisito objetivo necessário à progressão de regime em 17/10/2014, preenchido, outrossim, o requisito subjetivo, a teor da certidão carcerária anexada aos autos. 4. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0001343-67.2015.8.06.0000 , interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará, contra decisão da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 15 de dezembro de 2015. Presidente do Órgão Julgador Relatora Procurador (a) de Justiça
AGRAVO DE EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – DETRAÇÃO – CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O tempo de prisão provisória deve ser utilizado para fins de detração, nos exatos termos do art. 42 do Código Penal , contudo, incabível sua consideração para fins de contagem do prazo para a progressão de regime, devendo ser observado o início da execução como marco inicial para a obtenção deste e de outros benefícios. Recurso defensivo conhecido e desprovido, com o parecer.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPERTINÊNCIA – PERÍODO JÁ DETRAÍDO DO TOTAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CÁLCULO NA FORMA COMO PRETENDIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se os períodos da prisão provisória do agravante foram devidamente computados no cálculo de pena, com a respectiva detração e para usufruto dos benefícios executórios, não existe qualquer reparo a ser feito.
AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS – PRETENDIDO O CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPERTINÊNCIA – PERÍODO JÁ DETRAÍDO DO TOTAL DE PENA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INTERREGNO QUE VEM SENDO COMPUTADO PARA FINS DOS BENEFÍCIOS – AGRAVO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA D. PGJ. Não há que se falar em retificação do atestado de penas quando ficar demonstrado que o período de prisão provisória já foi considerado pelo juízo da execução no momento da unificação, tendo sido computada a data da prisão provisória como marco inicial para obtenção benefícios.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – TEMPO UTILIZADO PARA FINS DE DETRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I – O tempo de prisão provisória deve ser utilizado para fins de detração, nos termos do artigo 42 do Código Penal , todavia, incabível a sua consideração para fins de contagem do prazo para a progressão de regime, devendo ser utilizado como data-base o início da execução para a obtenção deste e de outros benefícios. II – Recurso ao qual, com o parecer, nega-se provimento.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA DO AGRAVADO. NECESSIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Para fins de progressão de regime, não deve ser computado como tempo de pena efetivamente cumprida o período em que o agravado esteve preso antes do início da execução da pena - Sobrevinda a sentença penal condenatória, o marco inicial para a contagem do prazo para a concessão de benefícios deve ser retificado para coincidir com a data em que teve início a execução da pena.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. PROGRESSÃO DE REGIME - CÔMPUTO DE PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE CRIME COMUM PARA FINS DE PROGRESSÃO EM CRIME HEDIONDO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Considerando que a decisão, ainda que de forma concisa, examinou todos os pontos necessários, não há que se falar em nulidade. II - Considerando que o legislador diferenciou a possibilidade de progressão de regime para os casos de prática de delitos hediondos e comuns, não há possibilidade de se aproveitar o tempo de pena cumprida por crime comum para fins de progressão de regime quanto ao delito hediondo.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA DO AGRAVADO. NECESSIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. - Para fins de progressão de regime, não deve ser computado como tempo de pena efetivamente cumprida o período em que o agravado esteve preso antes do início da execução da pena - Sobrevinda a sentença penal condenatória, o marco inicial para a contagem do prazo para a concessão de benefícios deve ser retificado para coincidir com a data em que teve início a execução da pena. V .V. - O Juízo da Execução da Penal deve considerar todo o lapso temporal de pena efetivamente cumprido pelo reeducando para cálculo de concessão de benesses futuras.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DETRAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDO O CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPERTINÊNCIA – PERÍODO JÁ DETRAÍDO DO TOTAL DE PENA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INTERREGNO QUE VEM SENDO COMPUTADO PARA FINS DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS – ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA PRISÃO POR CRIME DOLOSO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO REGIMENTAL – POSTERIOR CONDENAÇÃO EM DUAS INSTÂNCIAS POR NOVO CRIME, COM MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS QUE SE IMPÕE PARA A DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO – ART. 111 , § ÚNICO , DA L.E.P. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O período de prisão provisória deve ser computado como tempo de pena cumprida, nos termos do art. 42 do Código Penal , de modo que, tendo o Juízo da Execução realizado a providência de que trata o art. 66 , inc. III , alínea c , da Lei n.º 7.210 /1984 e constatando-se que o interregno em questão se encontra abatido do total de pena, conclui-se que o instituto da detração surtiu os seus efeitos legais, inclusive no que tange aos benefícios executórios, dentre os quais a progressão de regime, descabendo cogitar excesso de execução, na medida em que a data-base para a progressão foi alterada ante a superveniência de nova prisão e condenação por crime doloso. Decisão ratificada. Recurso conhecido e desprovido.