TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO INTERNO Nº: XXXXX-31.2021.8.05.0001 AGRAVANTE: ALTAMIRA VIANA COSTA AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. CABIMENTO DO AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA. CONSUMIDOR. VENDA DE APARELHOS CELULARES QUE NÃO ACOMPANHAM CARREGADORES. ADAPTADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO TELEFÔNICO, NA MEDIDA EM QUE GARANTE A SUA FUNCIONALIDADE E O ATINGIMENTO DE SUA FINALIDADE, NÃO SE VISLUMBRA COERÊNCIA LÓGICA EM SUA VENDA SEPARADA. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE DOIS CARREGADORES. DANO MATERIAL DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE CARREGADOR QUE NÃO FOI ALVO DE PEDIDO NA PREAMBULAR, SEQUER SENDO COMPROVADO NOS AUTOS, SENDO A SENTENÇA EXTRA PETITA NESTE PARTICULAR. DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS VALORES PAGOS PELOS APARELHOS INOCORRENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO REITERADO DAS TURMAS RECURSAIS ACERCA DA MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS XXXXX-35.2021.8.05.0001 , XXXXX-15.2021.8.05.0001 e XXXXX-13.2021.8.05.0001 . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALTAMIRA VIANA COSTA se insurge contra a decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao recurso inominado por si interposto. Conheço do pedido, nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia: Art. 80. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, no âmbito processual civil e penal, contra decisões monocráticas do Relator ou do Presidente da Turma, nos processos de suas respectivas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação dispuser outros meios de impugnação desses decisórios. § 1º A interposição do agravo interno, que independe do recolhimento de preparo, ocorrerá por petição simples juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e será submetida ao Relator, que intimará o agravado para manifestação em 15 (quinze) dias. VOTO Inicialmente, cabe ressalvar que o julgamento do presente Agravo ocorre na forma colegiada, todavia sem inclusão em pauta, haja vista ser incabível sustentação oral na hipótese, cuja previsão legal se restringe aos processos originários da Turma Recursal, nos termos do art. 46, do Regimento Interno dos Juizados Especiais e do art. 937 , § 3º , do CPC , in verbis: Art. 46. Não será cabível sustentação oral em embargos de declaração e conflitos de competência, sendo apresentados e julgados em mesa sem necessidade de inclusão em pauta. Parágrafo único. Em agravos interpostos contra decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, em agravos internos, a sustentação oral somente terá lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei. Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : [...] § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. Passo a analisar o Agravo interposto. A norma contida no art. 15, incisos XI e XII do Regimento Interno destas Turmas Recursais permite ao relator apreciar o recurso em decisão monocrática, sem que isto represente supressão da competência do órgão colegiado, desde que a decisão recorrida esteja em consonância com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o agravante se insurge contra decisão monocrática que DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo excluir a condenação em danos materiais imposta na sentença, mantendo o comando sentencial nos demais termos, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . Compulsando os autos, verifico que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes XXXXX-35.2021.8.05.0001 , XXXXX-15.2021.8.05.0001 e XXXXX-13.2021.8.05.0001 . Inexiste, portanto, qualquer vício no julgamento da Decisão Monocrática proferida de modo a ensejar o acolhimento do Agravo Interno, cuja previsão legal encontra-se disposta no art. 1021 do Código de Processo Civil c/c art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA). Ante o exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO do Agravo interposto. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, MARIA LÚCIA COELHO MATOS e MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, decidiu, à unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão monocrática impugnada pelos seus próprios fundamentos. JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Relatora/Presidente