Cabimento da Decisão Monocrática Agravo em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista: AGR XXXXX20205060143

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O agravo interno ou agravo regimental é o recurso apropriado para atacar decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC . 2. Em virtude da disposição expressa do art. 1.021 do CPC , o cabimento do agravo interno é amplo, não ficando restrito às hipóteses de cabimento do regimento interno do tribunal, que são meramente exemplificativas. Por isso, proferida decisão do relator indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita realizado em sede de recurso ordinário (art. 99 , § 7º , do CPC ), é cabível o agravo interno para ampliação do debate, levando a questão ao colegiado. Precedente desta Turma. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA CABAL. SÚMULA 463 DO TST. 3. O deferimento do beneplácito em favor de pessoa jurídica depende de prova inconteste da insuficiência econômica. Fotografias que indicam a existência de máquinas inutilizadas e comprovantes de dívidas são insuficientes para demonstrar cabalmente que a pessoa jurídica não pode arcar com as despesas processuais, de sorte que merece ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: AgRT - XXXXX-10.2020.5.06.0143 , Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 06/10/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/10/2021)

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001 SALVADOR

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO INTERNO Nº: XXXXX-31.2021.8.05.0001 AGRAVANTE: ALTAMIRA VIANA COSTA AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. CABIMENTO DO AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA. CONSUMIDOR. VENDA DE APARELHOS CELULARES QUE NÃO ACOMPANHAM CARREGADORES. ADAPTADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO TELEFÔNICO, NA MEDIDA EM QUE GARANTE A SUA FUNCIONALIDADE E O ATINGIMENTO DE SUA FINALIDADE, NÃO SE VISLUMBRA COERÊNCIA LÓGICA EM SUA VENDA SEPARADA. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE DOIS CARREGADORES. DANO MATERIAL DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE CARREGADOR QUE NÃO FOI ALVO DE PEDIDO NA PREAMBULAR, SEQUER SENDO COMPROVADO NOS AUTOS, SENDO A SENTENÇA EXTRA PETITA NESTE PARTICULAR. DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS VALORES PAGOS PELOS APARELHOS INOCORRENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO REITERADO DAS TURMAS RECURSAIS ACERCA DA MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS XXXXX-35.2021.8.05.0001 , XXXXX-15.2021.8.05.0001 e XXXXX-13.2021.8.05.0001 . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALTAMIRA VIANA COSTA se insurge contra a decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao recurso inominado por si interposto. Conheço do pedido, nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia: Art. 80. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, no âmbito processual civil e penal, contra decisões monocráticas do Relator ou do Presidente da Turma, nos processos de suas respectivas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação dispuser outros meios de impugnação desses decisórios. § 1º A interposição do agravo interno, que independe do recolhimento de preparo, ocorrerá por petição simples juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e será submetida ao Relator, que intimará o agravado para manifestação em 15 (quinze) dias. VOTO Inicialmente, cabe ressalvar que o julgamento do presente Agravo ocorre na forma colegiada, todavia sem inclusão em pauta, haja vista ser incabível sustentação oral na hipótese, cuja previsão legal se restringe aos processos originários da Turma Recursal, nos termos do art. 46, do Regimento Interno dos Juizados Especiais e do art. 937 , § 3º , do CPC , in verbis: Art. 46. Não será cabível sustentação oral em embargos de declaração e conflitos de competência, sendo apresentados e julgados em mesa sem necessidade de inclusão em pauta. Parágrafo único. Em agravos interpostos contra decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, em agravos internos, a sustentação oral somente terá lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei. Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : [...] § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. Passo a analisar o Agravo interposto. A norma contida no art. 15, incisos XI e XII do Regimento Interno destas Turmas Recursais permite ao relator apreciar o recurso em decisão monocrática, sem que isto represente supressão da competência do órgão colegiado, desde que a decisão recorrida esteja em consonância com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o agravante se insurge contra decisão monocrática que DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo excluir a condenação em danos materiais imposta na sentença, mantendo o comando sentencial nos demais termos, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . Compulsando os autos, verifico que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes XXXXX-35.2021.8.05.0001 , XXXXX-15.2021.8.05.0001 e XXXXX-13.2021.8.05.0001 . Inexiste, portanto, qualquer vício no julgamento da Decisão Monocrática proferida de modo a ensejar o acolhimento do Agravo Interno, cuja previsão legal encontra-se disposta no art. 1021 do Código de Processo Civil c/c art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA). Ante o exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO do Agravo interposto. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, MARIA LÚCIA COELHO MATOS e MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, decidiu, à unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão monocrática impugnada pelos seus próprios fundamentos. JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Relatora/Presidente

  • TJ-RS - Agravo Interno: AGT XXXXX20208217000 NOVO HAMBURGO

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO. INTIMAÇÃO. CONTRARRAZÕES. NULIDADE. É nula a decisão monocrática que dá provimento, liminarmente, a agravo de instrumento sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões. REsp repetitivo n.º 1.148.296/SP. Recurso provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050032

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    PROCESSO Nº XXXXX-10.2020.8.05.0032 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADO: JUÍZO DA 5ª TURMA RECURSAL RELATOR (A): JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE RECURSO INTERNO, CONSOANTE ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO SENDO RECURSO INTERNO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, INC. XII, da Resolução nº 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema, não havendo, ainda, o esclarecimento dos motivos que consubstanciaram o julgamento do recurso pelo Juiz Relator. Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado. Nos termos dos incs. XI e XII, art. 15, do Regimento Interno das Turmas Recursais, existe a previsão taxativa de interposição de recurso interno para a hipótese da parte sucumbente pretender desafiar a decisão monocrática do (a) Relator (a) que "negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior", ou que "dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado", podendo o Juízo Colegiado, uma vez tempestivamente provocado, ratificar ou não o quanto decidido de forma monocrática. Em que pese a parte recorrente tenha se utilizado do Agravo Interno em detrimento do inc. XII, art. 15, da Legislação supracitada, considerando que o prazo de 05 (cinco) dias foi respeitado e preenchidas as demais condições de admissibilidade recursal, entendo que o Agravo deva ser recebido enquanto Recurso Interno, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito da parte Agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo Juiz Relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático. O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VIII, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . No caso dos autos, matéria já está sedimentada por esta Quinta Turma Recursal, não havendo qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado na Turma Recursal, a exemplo dos precedentes citados no julgamento. Por tais razões, não vejo como ser provido o recurso interno ora em apreço. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida. É como voto. Salvador-Ba, 12 de abril de 2022 MARIAH MEIRELLES DE FONSECA JUÍZA RELATORA PROCESSO Nº XXXXX-10.2020.8.05.0032 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADO: JUÍZO DA 5ª TURMA RECURSAL RELATOR (A): JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida. Salvador-Ba, 12 de abril de 2022 MARIAH MEIRELLES DE FONSECA JUÍZA RELATORA ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA JUIZ PRESIDENTE

  • TJ-SC - Agravo Interno XXXXX20188240040

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    AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA O RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO APELADO/RÉU. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 . DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO NÃO SOLICITADO, TAMPOUCO UTILIZADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS BALIZADORES DO DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ÉPOCA. Deve-se negar provimento ao agravo intermo que não demonstra a dissonância da decisão monocrática com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior aplicada à época. (TJSC, Agravo Interno n. XXXXX-09.2018.8.24.0040 , de Laguna, rel. Salim Schead dos Santos , Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2019).

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228169000 Maringá XXXXX-55.2022.8.16.9000 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE CONTRA DECISÕES QUE TRATE DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 12.153 /09. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões monocráticas, afora os casos expressamente previstos na legislação de regência. 2. No específico caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº. 12.153 /2009, admite-se, nos termos do artigo 3º da Lei mencionada, recurso de agravo de instrumento contra decisões que analisem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo; Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR não sendo este o caso, deve incidir o artigo 4º do mesmo diploma legal, que assim determina: “Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença”. 3. Não preenchimento de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento). Não conhecimento do recurso.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228169000 Mamborê XXXXX-74.2022.8.16.9000 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE CONTRA DECISÕES QUE TRATEM DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 12.153 /09. INOCORRÊNCIA NO CASO EM TELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20168090064

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PROVIMENTO NEGADO. ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 932 IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ENUMERAÇÃO EXAUSTIVA. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DETERMINAR JULGAMENTO COLEGIADO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. ASSOCIAÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RECUSA DE PAGAMENTO DO VALOR DO VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo Interno, tendo em vista que a anterior relatoria, monocraticamente, negou provimento ao Recurso Inominado para manter a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando-o a transferir o veículo sinistrado para o seu nome no prazo de 30 (trinta dias), bem como pagar o valor de tabela FIPE do carro objeto desta lide, e ainda, indenizar ao autor materialmente no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) e moralmente no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). 2. In casu, insurge-se a parte ré, ora agravante, em face de decisão monocrática de Turma Mista, pontuando que, o feito não se amolda ao disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil , bem como ao disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE, não podendo assim ser decidido monocraticamente. O agravo interposto pela parte ataca o afastamento dos danos morais arbitrados face ao mero inadimplemento contratual. 3. Diante das circunstâncias dos autos, há de se ressaltar que não constitui óbice ao julgamento monocrático a necessidade de análise de questões fático-probatórias, porque essa análise é própria de qualquer julgamento; por outro lado, o artigo 932 , inciso IV , do CPC elenca, de maneira exaustiva, as hipóteses de cabimento de julgamento monocrático do recurso, vale dizer, quando o recurso for contrário a: I) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 4. Entrementes, no caso sub judice, a matéria objeto do recurso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual não comporta julgamento monocrático e, portanto, deve se submeter a julgamento colegiado. 5. Nesse sentido, o Agravo interno interposto deve ser provido para permitir o julgamento do recurso inominado pelo Colegiado. 6. Uma vez que em sede de agravo interno para ser questionado pelo colegiado foi suscitado apenas a questão do dano moral, sendo este então o objeto do recurso, há que se ater aos pedidos. 7. Uma vez que a condenação pelo dano moral em sede de primeiro grau se deu pela demora na baixa do veículo sinistrado, bem como no recebimento dos valores do mesmo eis que era objeto de contrato de associação veicular, equiparado a seguro, a magistrada singular entendeu ser cabível a condenação na aludida indenização. 8. Em sede de Recurso Inominado, através de decisão monocrática ora atacada, o Juiz Relator entendeu por bem pela manutenção de tal condenação por entender que não houve motivo plausível para a recusa no pagamento da indenização, bem como que o valor se mostrava razoável e proporcional. 9. Porém, este colegiado já firmou entendimento que a falha na prestação de serviços da seguradora ré não possui o condão de atingir os seus direitos de personalidade da parte autora, o que então caracterizaria razões para condenação em danos morais. Tal falha na prestação do serviço trata-se de mero inadimplemento contratual, já rechaçado pelos Tribunais Superiores, não se tratando de dano presumido, ou in re ipsa, sendo necessário neste caso a efetiva comprovação da ocorrência do dano sofrido. 10. Eis alguns julgados do STJ: ?AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento?. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) 11. Os simples incômodos da vida moderna não traduzem ofensa a direitos de personalidade, estes sim passíveis de reparação. Assim, não há se falar na incidência de danos morais eis que ausentes os requisitos dispostos no artigo 186 do Código Civil , carecendo de reforma neste particular a sentença singular.12. Nesse contexto, merece reparo a sentença ao julgar procedente o pedido de dano moral, face ao mero inadimplemento contratual que não possui o condão de gerar dano moral.13. Recurso conhecido e provido reformar a sentença combatida no que tange a condenação dos danos morais. Fica cancelada para todos os efeitos legais a sucumbência na decisão monocrática, ora objurgada. Sem condenação do agravante em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-54.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO EXPRESSA DO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS. DO ART. 1.021 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso apropriado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator é o agravo interno, conforme dispõe expressa e inequivocamente o art. 1.021 do CPC . Portanto, a interposição de instrumento constitui erro grosseiro, não comportando conhecimento.

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