1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. 2. Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado. 3. Cabimento da ADPF. Objeto: ato normativo pré-constitucional e conjunto de decisões judiciais. Princípio da subsidiariedade (art. 4º , § 1º , da Lei nº 9.882 /99): ausência de instrumento de controle objetivo de constitucionalidade apto a tutelar a situação. Alegação de falta de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que a petição inicial não se fez acompanhar de cópia do dispositivo impugnado do Código de Processo Penal . Art. 3º , parágrafo único , da Lei 9.882 /99. Precedentes desta Corte no sentido de dispensar a prova do direito, quando “transcrito literalmente o texto legal impugnado” e não houver dúvida relevante quanto ao seu teor ou vigência – ADI 1.991 , Rel. Min. Eros Grau, julgada em 3.11.2004. A lei da ADPF deve ser lida em conjunto com o art. 376 do CPC , que confere ao alegante o ônus de provar o direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, se o juiz determinar. Contrario sensu, se impugnada lei federal, a prova do direito é desnecessária. Preliminar rejeitada. Ação conhecida. 4. Presunção de não culpabilidade. A condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. Violação. 5. Dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF/88 ). O indivíduo deve ser reconhecido como um membro da sociedade dotado de valor intrínseco, em condições de igualdade e com direitos iguais. Tornar o ser humano mero objeto no Estado, consequentemente, contraria a dignidade humana (NETO, João Costa. Dignidade Humana: São Paulo, Saraiva, 2014. p. 84). Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. 6. Liberdade de locomoção. A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve. 7. Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. Art. 5º, LXIII, combinado com os arts. 1º, III; 5º, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto – art. 6º , V , e art. 186 do CPP . O conduzido é assistido pelo direito ao silêncio e pelo direito à respectiva advertência. Também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado. 8. Potencial violação à presunção de não culpabilidade. Aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas – art. 5º, LVII. A restrição temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado é claramente tratado como culpado. 9. A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. 10. Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP .
Encontrado em: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), não conhecendo do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar e julgando procedente a arguição de descumprimento para pronunciar...Plenário, 14.6.2018. - Acórdão (s) citado (s): (ADI, PETIÇÃO INICIAL, TRANSCRIÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 1991 (TP)....(CABIMENTO, ADPF, CONTROVÉRSIA JURÍDICA, INTERESSE GERAL) ADC 1 (TP), ADPF 33 (TP), ADPF 46 (TP), ADPF 54 (TP), ADPF 101 (TP).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.
CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Fungibilidade. Não cabe Agravo de Petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade/ simples petição, especialmente se ofertada após a perda do prazo de oposição de Embargos à Execução. Fungibilidade não aplicável no caso. A dúvida sobre a destinação do bem imóvel não socorre àquele que tem o ônus da prova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O agravo de petição, como preconiza o art. 897 , 'a', da CLT , é cabível contra as decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções, de caráter definitivo ou terminativo ou, ainda, proferidas nos embargos à execução e na impugnação aos cálculos de liquidação. A decisão de caráter interlocutório não desafia, de imediato, a interposição do agravo de petição (inteligência do art. 893 , § 1º , da CLT e da Súmula 214/TST).
Encontrado em: . - 28/3/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO AIAP 00111626620215030092 MG 0011162-66.2021.5.03.0092 (TRT-3) Ana Maria Amorim Reboucas
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Segundo o art. 897 , a, CLT , o agravo de petição é cabível "das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções", tendo finalidade análoga à apelação do NCPC e ao recurso ordinário da fase de conhecimento do processo trabalhista. Diante de decisão terminativa ou definitiva, tem a finalidade de devolver ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 , § 3º , III , do NCPC e Súmula nº 393, TST). Presente que o art. 836 , caput, CLT veda aos órgãos da Justiça do Trabalho que profiram nova decisão sobre tema a respeito do qual se manifestaram e que a decisão desfavorável configura o interesse recursal, estarão presentes as condições de cabimento do agravo de petição quando nos defrontamos com decisão de natureza final. Caso no qual a decisão da origem representou decisão final acerca do pedido de reserva de valores nos autos da recuperação judicial, bem como de repercussões de eventual pagamento nos autos do PEPT manejado pela outra executada. Recurso provido.
Encontrado em: ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO...JUDICIAL para determinar o destrancamento e o processamento do agravo de petição ID. 8c22453....Porto Alegre, 06 de setembro de 2021 (segunda-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão Seção Especializada em Execução Agravo De Instrumento Em Agravo De Petição AIAP 00202195020145040020 (TRT-4)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Em face da possível violação do artigo 5º , LV , da CF , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. O Regional não conheceu do agravo de petição ao fundamento de que "o texto consolidado limita a execução provisória até a penhora, e isso impossibilita a propositura de Agravo de Petição enquanto a execução não se tornar definitiva". Ocorre que a norma processual que disciplina o cabimento do agravo de petição nas execuções - artigo 897 , a, da CLT - não estabelece a referida limitação nem faz distinção entre execução provisória ou definitiva. Nessa senda, ao impor obstáculo processual não previsto em lei no que concerne ao cabimento do agravo de petição, o acórdão recorrido violou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantia processual constitucional assegurada no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna e que constitui corolário do devido processo legal . Recurso de revista conhecido e provido.
CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Extrai-se do § 1º do artigo 893 da CLT que as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, são irrecorríveis de imediato. Não obstante, em se tratando de decisão que resolve definitivamente determinado incidente na execução - situação ora detectada -, não há dúvidas de que possui caráter terminativo, suscetível de impugnação mediante agravo de petição (artigo 897 , a, da CLT ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. EXECUÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 , § 2º , da CLT . Agravo de instrumento não provido .
Encontrado em: 2ª Turma DEJT 17/08/2018 - 17/8/2018 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 105843820175150051 (TST) Delaíde Miranda Arantes