EMENTA: APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM . CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESENÇA DE THC ATESTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. INCONVENCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECEPTIVIDADE DO ART. 290 DO CPM . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas mediante a confissão do agente, quando de seu interrogatório judicial, e pelo Laudo Pericial Definitivo que confirmou, no material examinado, a presença do componente Tetrahidrocanabinol (THC). Conquanto ambas as Convenções de Nova Iorque e de Viena visem distinguir o tratamento dispensado ao usuário e ao traficante de drogas, é sabido que tais regulamentos não esgotam a matéria. Logo, o regramento penal castrense em nada se contrapõe aos Diplomas Internacionais. Ainda que se esteja diante de mínima quantidade de entorpecente, o princípio da insignificância é inaplicável. Sabe-se que a utilização de substâncias ilícitas em área militar pode acarretar gravosas consequências à incolumidade pública, colocando em risco a sociedade como um todo. O elemento subjetivo exigido, o dolo, restou evidente, tanto na fase de interrogatório do apelante quanto nos depoimentos coligidos nos autos, os quais demonstram o animus livre e consciente do acusado em portar/guardar substância entorpecente em área sob administração militar. Não se pode comparar o usuário de drogas dentro da caserna com o usuário comum, sequer apená-lo da mesma forma, haja vista o dever inestimável que é imposto àquele na prestação de seu serviço à pátria. Por consequência a Lei nº 11.343 /2006 não incide no presente caso. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.