AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CADETE POLICIAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL 01- CADETE PMPR –2021.CANDIDATO INAPTO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CUMPRIMENTO DO ITEM 13.5 DO EDITAL 01- CADETE PMPR –2021. PRECEDENTES DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000214-67.2022.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 11.04.2022)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CONCURSO DE ADMISSÃO À ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR (EPCAR). AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO QUE PARTICIPOU COM ÊXITO DO CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A ALEGADA INAPTIDÃO. SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. APROVAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o candidato participou, com êxito, do Curso Preparatório de Cadetes do Ar, por força de antecipação de tutela recursal deferida e, posteriormente, do Curso de Formação de Oficiais Aviadores, também obtendo bom desempenho, conforme atestam os documentos juntados aos autos. 2. Ademais, verifica-se que ao final do terceiro ano do Curso Preparatório de Cadetes do Ar, o aluno foi submetido a avaliação psicológica prevista para a conclusão do curso, obtendo indicação. 3. Em situações idênticas, este Tribunal tem afastado o ato administrativo que exclui o candidato de participar do curso de preparação oferecido pela Epcar, por entender que a reprovação do impetrante no exame psicotécnico padece da falta de motivos suficientes e adequados ou, no mínimo, da falta de motivação suficiente, pública e convincente de sua inaptidão (EIAC n. 0002029-72.1998.4.01.3801 /MG, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 23.06.2008). 4. Ação rescisória procedente.
E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR. AERONÁUTICA. CADETE AFA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. FATD. ARBITRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, ex-Cadete da Força Aérea, contra a sentença julgou improcedente os pedidos de anulação de ato administrativo de punição disciplinar que culminou com seu desligamento da AFA e de reintegração no curso do 3º ano do Curso de Formação de Oficiais Aviadores, mediante a participação em todas as atividades avaliativas, abono de faltas e reposição de aulas. Condenada a parte autora em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e concedida a gratuidade da justiça. 2. Dos documentos trazidos aos autos, verifico que no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FADT) n. 512251 (ID 139323641), de 05.09.2018, consta que a autora teria sido vista, na noite do dia 30 e início da madrugada do dia 31.08.2018, abraçando e beijando um cadete da AMAN nas dependência da unidade militar. Em Justificativa feita na referida FADT, em relato pela autora subscrito, a mesma admite a ocorrência de beijo e abraço entre ela e o cadete das Agulhas Negras nas dependências da Organização Militar, na noite de um evento festivo de encerramento de um congresso ali ocorrido. 3. Dos elementos coligidos, verifica-se que a versão da autora apresentada na inicial em relação aos fatos ocorridos no dia do evento festivo na AFA, bem como em relação à perseguição sofrida por ela por parte de seus superiores hierárquicos resta esvaziada. 4. No tocante à suposta perseguição neste episódio, esclarecedor o testemunho do Major em Juízo, no sentido de que aplicou o rigor necessário a apuração dos fatos ocorridos sem se desvirtuar da legalidade, o que se coaduna com o resultado da sindicância contra ele instaurada e supratranscrito. 5. Ressalta-se, igualmente, que o testemunho do então Cadete Shigueo converge no mesmo sentido da apuração realizada em âmbito militar. Como bem anotou o MM Juiz a quo: “diante do juízo, livremente arguido, disse que vira a autora acompanhada de outro cadete do exército em local escuro e como uniforme em desalinho. Frisou que achou a situação estranha, o que obviamente nada tem que ver com testemunhar alguma despedida socialmente aceita.” 6. Frise-se que a punição da autora decorreu de comportamento inadequado dentro da Academia, consistente em contato físico afetivo com outro colega, dentro da Organização Militar, o que era sabidamente proibido por ambos os envolvidos, conforme previsto no item 11.13.4 do Manual do Cadete 2018 (“Enquanto no interior de Organizações Militares, é rigorosamente proibido aos cadetes manifestarem explicitamente comportamentos decorrentes de relacionamentos afetivos por meio de gestos ou atitudes, tais como: andar de mãos dadas, beijos, abraços, apertos de mãos prolongados”). 7. O Decreto n. 76.322/75, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica – RDAER, foi editado em estrita observância ao disposto no artigo 47 do Estatuto dos Militares , o qual autoriza a especificação e classificação das transgressões disciplinares via regulamento, com respaldo no art. 5º , LXI , da Constituição . Deste modo, a previsão de prisão disciplinar encontra fundamento na própria carta constitucional, bem como em leis e atos regulamentares válidos e legítimos. 8. Inexistência de arbitrariedades. A autora em decorrência de comportamento não admitido no âmbito militar, restou punida, o que acarretou sua incursão em “insuficiente comportamento”, nos exatos limites das normas de regência. 9. Inexiste poder disciplinar ilimitado, uma vez que discricionariedade conferida à Administração é, ao fim, restringida pela razoabilidade, à luz da qual o reexame do ato administrativo é possível pelo Poder Judiciário. 10. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CADETE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL Nº 01 - CADETE-PM-2017. CONCURSO REALIZADO ANUALMENTE JUNTO COM O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA (SUPLENTES). EDITAL QUE PREVIU QUE OS SUPLENTES SERIAM NOMEADOS CASO SE EFETIVASSE A ABERTURA DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO, PORÉM, PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS RELATIVAS AO VESTIBULAR DO ANO DE 2018. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EDITAL Nº 01 - CADETE-PM-2017 QUE PREVÊ VAGAS PARA O 1º ANO DO CURSO DE FORMAÇÃO COM INÍCIO EM 2017 E EDITAL Nº 3 – CADETE/PM/BM/2018 QUE PREVÊ NOVAS VAGAS PARA O 1º ANO DO CURSO DE FORMAÇÃO COM INÍCIO EM 2018. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0002793-43.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 01.06.2020)
Encontrado em: CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CADETE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL Nº 01 - CADETE-PM-2017. CONCURSO REALIZADO ANUALMENTE JUNTO COM O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ....EDITAL Nº 01 - CADETE-PM-2017 QUE PREVÊ VAGAS PARA O 1º ANO DO CURSO DE FORMAÇÃO COM INÍCIO EM 2017 E EDITAL Nº 3 – CADETE/PM/BM/2018 QUE PREVÊ NOVAS VAGAS PARAO 1º ANO DO CURSO DE FORMAÇÃO COM INÍCIO...relativo ao Edital Nº 01 - CADETE-PM- ,2017 uma vez que o edital previu que: “14.11.
EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DO RECATO. ALUNOS DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO EXÉRCITO (ESPCEX). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. EXPOSIÇÃO PÚBLICA DE FOTOS E DE VÍDEOS ÍNTIMOS DE OUTRO MILITAR. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A Justiça Militar é o órgão jurisdicional competente para processar e julgar Aluno da EsPCEx que pratica crime militar em detrimento de outro Aluno na mesma situação, conforme estabelecem o inciso IV da alínea "a" do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880/80 e a alínea "a" do inciso II do art. 9º do CPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Militar que, insatisfeito e inconformado com o término do relacionamento amoroso, ameaça e expõe fotos e vídeos íntimos de outro militar, produzidos durante o convívio, viola o direito ao recato pessoal da vítima e pratica as condutas tipificadas como ameaça e violação de recato, previstas, respectivamente, nos art. 223 e 229 do CPM. Recurso defensivo não provido. Decisão unânime.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR - EPCAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Após o exame da controvérsia estabelecida na demanda principal - que orbita em torno da legalidade da avaliação psicológica realizada sem previsão legal específica, conforme exige o Decreto 6.499/2009, alterado pelo Decreto 7.308 /2010 - a outra conclusão não se chega senão pela manutenção da cautelar deferida liminarmente. 2. Com efeito, no REsp 1.441.023/PE ficou demonstrado que somente depois da realização do exame é que veio a Lei 12.464 /2011, dispondo sobre o ensino na aeronáutica e disciplinando, de modo prévio e específico, a avaliação psicológica para ingresso na carreira. 3. Ademais, a exigência de previsão legal específica para o exame psicológico fora avalizada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG, submetido ao regime da repercussão geral, estando a matéria sumulada pelo enunciado 686/STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." 4. No julgamento do Recurso Especial, todavia, destacou-se que a anulação do exame psicotécnico não conduz ao automático ingresso do candidato na carreira, que deve ser avaliado de acordo com os ditames estampados na Lei 12.464 /2011. Com maior razão, portanto, impõe-se a manutenção dos efeitos da liminar enquanto não submetido o candidato a nova avaliação psicológica. 5. Medida Cautelar julgada procedente.
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0029864-61.2013.8.08.0024 Embargantes: Idalia Mariano Cadete e Jaime Cadete Filho Embargado: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS Relator : Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADA PELA REQUERIDA. PONTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A função dos Embargos de Declaração é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios, conforme art. 1.022 do CPC/2015 . 2. Na espécie, após o confronto da decisão recorrida e das razões recursais apresentadas, denota-se que não estão presentes qualquer das condições autorizadoras do manejo, por parte da requerida, da via integrativa dos embargos declaratórios. 3. In casu , os embargantes afirmam a existência dos vícios de omissão e contradição, contudo, a argumentação está claramente voltada exclusivamente ao preequestionamento da matéria, na qual entendem ter sido comprovado nos autos a discriminação dos aposentados, demonstrando tão somente irresignação com o acórdão ora objurgado. 4. Certo é que o natural inconformismo da requerida não tem o condão e tampouco serve de fundamento para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, eis que, repita-se, não se presta a rediscutir a matéria decidida ou conferir desfecho diverso daquele expressamente determinado e motivado pelo órgão julgador. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER dos embargos opostos e os REJEITAR, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 01 de fevereiro de 2022. PRESIDENTE RELATOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX CADETE DA AMAN. ANULAÇÃO DO ATO DE DESLIGAMENTO. CONCESSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO. I - Cinge-se o cerne da controvérsia em perquirir se o atual estado mental do Autor configura incapacidade por alienação mental, ao tempo do desligamento, de modo a obstar a incidência da prescrição, nos termos do art. 169 , I do Código Civil/16 (art. 198 , I , do CC/02 ). Passados quase 45 anos entre o desligamento do Exército e o ajuizamento da demanda, há que se exigir o devido rigor na comprovação do fato alegado - a condição de "absolutamente incapaz" - e a relação deste fato com o período a serviço das Forças Armadas , com o propósito de obter a anulação do ato de desligamento, com a consequente reinclusão do ex Cadete no quadro acadêmico da AMAN, e, sequencialmente, a declaração a Aspirante a Oficial e o deferimento da reforma militar por incapacidade definitiva. II - Segundo a Lei 4.902 /65, a "alienação mental" poderia ser identificada no curso de toda enfermidade psiquiátrica, desde que em seu estágio evolutivo, fossem atendidas todas estas condições: (a) seja enfermidade mental ou neuromental; (b) seja grave e persistente; (c) seja refratária aos meios habituais de tratamento; (c) permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo; (d) torne o militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. A própria documentação, por ele adunada, revela que o Autor, após o desligamento das Forças Armadas, prosseguiu exercendo pessoalmente os atos da vida civil, ademais de não se encontrar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. III - Na carta, remetida ao seu procurador, o ex Cadete afirma expressamente que conseguiu fazer Educação física, depois do acidente, donde não há negar que se mostrou apto para cursar e concluir um curso de graduação superior. No instrumento Particular de Procuração, qualifica- se, em primeiro, no estado civil de casado, o que denota a capacidade para cultivar relacionamento afetivo, contrair matrimônio e constituir família. Em segundo, qualifica-se como professor aposentado; condição corroborada pelo Comprovante de Pagamento da Caixa Econômica Federal-CEF referente ao Pagamento de Benefício do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em 2015, sabendo-se que a qualidade de aposentado pelo regime da Previdência Social importa dizer que, após o sinistro e desligamento da AMAN, o ex Cadete preservou aptidão para assumir, na vida civil, contrato de trabalho regido pela legislação trabalhista. IV - No parecer emitido em 1992 (decorridos cerca de 21 anos do desligamento), o médico Neurologista registrou que "o paciente deve perceber aposentadoria por invalidez por incapacidade intelectual". Observando o tempo transcorrido e a recomendação de que ele deveria perceber aposentadoria por invalidez, lícito concluir que o ex Cadete, em 1992, ainda não fora aposentado e mantinha a condição de segurado do INSS, decorrente de contrato de 1 trabalho assumido. Outra consideração: se é correto que não se pode precisar as datas em que ingressou na faculdade e/ou assumiu o contrato de trabalho que deu azo à aposentadoria, também é verdade que, em seguida ao sinistro e desligamento da AMAN, o ex Cadete, por quase 21 anos, mostrou-se capaz para o exercício regular de atos da vida civil. Adite-se que, na mesma carta enviada ao procurador (29/01/14), ele assevera que, naquela época, prosseguia ministrando aulas de natação; o que significa dizer que, mais recentemente, o ex Cadete não se encontra total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. V - Sequer se evidencia violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, portanto, descabido o pedido de anulação da sentença; máxime porque a prova documental, por ele próprio anexada, demonstrou que o ex Cadete preservou a faculdade de ter noção de seus direitos, tanto que deles se valeu para estudar, contrair matrimônio e exercer atividade laborativa, da qual não se afastou, no mínimo, até 2014, ensinando natação, mesmo aposentado pelo INSS. VI - Desarrazoada a anulação da sentença, pois também não se configura a nulidade do ato da Administração Militar, que, no procedimento de desligamento do Curso da AMAN, agiu nos termos do Decreto 42.911/57 ("Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos do Ensino do Exercito - R-126"). O Autor poderia apresentar-se, em 1972, para se rematricular e dar continuidade ao curso de formação, contudo, nos documentos arquivados naquele Estabelecimento não há qualquer anotação de que o ex Cadete tenha se apresentado à AMAN, seja para requerer a reconsideração do ato de desligamento, para se rematricular ou para algum outro motivo que entende devido. Não é crível que um aluno do 3º ano desconhecesse as disposições do R-126. Ademais, como cediço, a ninguém é dado se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. VII - Afastada a presença da incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, contemporaneamente ao desligamento, não pode o ex Cadete valer-se do benefício contido no art. 198 , I , c/c o art. 3º do Código Civil . VIII - A prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo do art. 1o do Decreto 20.910 /32, visto que a anulação do ato de desligamento, para o reconhecimento do direito à reinclusão e à reforma, importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração deixou de reconhecer o direito vindicado: a data do desligamento do Cadete, sendo certo que o ajuizamento da demanda deu-se quando já passados quase 45 anos do ato inquinado de ilegal. Se o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato concessivo do desligamento e estando prescrita a ação em relação àquele ato concessório, não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do STJ. IX - Apelação desprovida.
MILITAR. ADMINISTRATIVO. CADETE. REPROVAÇÃO NO CURSO E EXCLUSÃO DA AMAN. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE REQUISITOS. ANÁLISE OBJETIVA. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. 1 - Cuida-se de remessa necessária e apelação da parte impetrante em face de sentença de fls.234/238, que com base no art. 269 , I , do CPC/73 , concedeu a segurança para declarar nulo o ato administrativo que excluiu Lucas Fernando Camargo do estado efetivo do Corpo de Cadetes e o desligou da AMAN e, por via de consequência, determinou que a autoridade impetrada procedesse à imediata reintegração do impetrante, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil de 1973 . 2 - Em 13 de setembro de 2012, o impetrante, cadete do Exército Brasileiro em formação do AMAN, foi excluído do estado efetivo do Corpo de Cadetes e desligado ex-officio por decisão do Conselho de Ensino, de acordo com o art. 7º, XI e art. 39, II e 56, II, do Regulamento da Academia Militar das Agulhas Negras, por ter sido reprovado nas disciplinas de Treinamento Físico Militar I e III (TFM I e III) referente ao 3º ano, no regime de dependência. O impetrante, no quarto ano, deixou de realizar as provas de TFM I e II (dependência) e as de TFM I, II e III. 3 - O apelante foi submetido a Conselho de Ensino que tem como uma de suas atribuições assessorar o Comandante quanto à aprovação ou não do aluno. Assim, no Conselho de Ensino o aluno é avaliado, levando-se em consideração o desempenho escolar geral, punições disciplinares sofridas. 4 - No controle jurisdicional do ato administrativo, somente é possível a intervenção do Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou quando refoge aos princípios constitucionais, o que não se verifica ser a hipótese dos autos, no que tange à decisão tomada pelo Conselho de Ensino em 06/08/2012, por unanimidade, por 11 votos, pela exclusão e desligamento ex-officio do impetrante do estado efetivo do Corpo de Cadetes (fls. 125/134). 5 - Não se trata assim de análise do comportamento do cadete para aferir se houve má fé em suas atitudes ao declarar sentir dores e não realizar as provas a que deveria se submeter. Trata-se de uma análise objetiva pelo Conselho de Ensino pautada pelo desempenho insuficiente do impetrante, aliado à constatação de seu baixo grau de comprometimento para suprir suas carências técnicas, seguindo as orientações dadas pela Administração. 6 - Descabe, portanto, as alegações de haver discrepância entre o motivo do ato que desligou o cadete e a motivação dada para tal, não assumindo em momento algum caráter subjetivo tal avaliação. Assim, a reprovação do impetrante não caracteriza nenhuma arbitrariedade, refletindo tão somente seu desempenho ao longo dos quatro anos de AMAN, tendo agido em 1 conformidade com as normas aplicáveis à espécie e no exercício da discricionariedade que lhe é inerente, em relação à qual não cabe ao Judiciário se imiscuir. 7 - Por conseguinte, resta afastada a pretensa ilegalidade do ato, eis que em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente, encontrando-se preenchidos os requisitos da legislação regente para a realização do sobredito desligamento do cadete. 8 - Remessa necessária e apelação da parte ré providas. Denegação da segurança pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO ANUAL DA ACADEMIA DE CADETE DA POLICIA MILITAR. EDITAL 01-CADETE- PM-2017. CONCURSO REALIZADO ANUALMENTE JUNTO COM VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL. NÚMERO DE VAGAS LIMITADO. IMPETRANTE NÃO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CORRETAMENTE DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO RELATÓRIO (TJPR - 5ª C. Cível - AI - 1736549-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 30.01.2018)
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