RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS RELATIVAS À CAMPANHA ELEITORAL DE 2018 - Diretório Municipal - Preliminar suscitada pela d. Procuradoria Regional Eleitoral acolhida - Impossibilidade de juntada de documentos em sede recursal - Mérito - Ausência de abertura de conta bancária específica de campanha - Irregularidade grave que compromete a confiabilidade das contas - Violação ao regramento disciplinado na Resolução TSE nº 23.553/2017 - Matéria preliminar acolhida e, no mérito, recurso desprovido
Encontrado em: JUÍZO DA 131ª ZONA ELEITORAL DE SÃO ROQUE RECURSO ELEITORAL RE 10513 SÃO ROQUE SP (TRE-SP) FÁBIO PRIETO DE SOUZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - CONTAS RELATIVAS À CAMPANHA ELEITORAL DE 2018 - Deputado Estadual - Descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral -Doações financeiras recebidas de pessoas físicas, acima de R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação - Divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral - Omissão de despesa - Ausência de documentos comprobatórios de despesas Gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época - Violação a regramento disciplinado na Resolução TSE nº 23.553/2017 - Impossibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade -Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e à esfera partidária - Contas desaprovadas, com determinação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONCORRENTE AO CARGO DE SENADOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. 1. O cumprimento das exigências da legislação eleitoral e a demonstração da ausência de irregularidades nas contas tem como consequência a aprovação das contas do prestador. 2. Contas aprovadas, com fundamento no art. 77, inciso I, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATA NÃO ELEITA. CONCORRENTE AO CARGO DE DEPUTADA DISTRITAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. 1. O cumprimento das exigências da legislação eleitoral e a demonstração da ausência de irregularidades nas contas tem como consequência a aprovação das contas do prestador. 2. Contas aprovadas, com fundamento no art. 77, inciso I, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONCORRENTE AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. 1. O cumprimento das exigências da legislação eleitoral e a demonstração da ausência de irregularidades nas contas tem como consequência a aprovação das contas do prestador. 2. Contas aprovadas, com fundamento no art. 77, inciso I, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONCORRENTE AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. 1. O cumprimento das exigências da legislação eleitoral e a demonstração da ausência de irregularidades nas contas tem como consequência a aprovação das contas do prestador. 2. Contas aprovadas, com fundamento no art. 77, inciso I, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Encontrado em: Acordam os desembargadores eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal em aprovar as contas nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATA NÃO ELEITA. CONCORRENTE AO CARGO DE DEPUTADA DISTRITAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. 1. O cumprimento das exigências da legislação eleitoral e a demonstração da ausência de irregularidades nas contas tem como consequência a aprovação das contas do prestador. 2. Contas aprovadas, com fundamento no art. 77, inciso I, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Encontrado em: Acordam os desembargadores eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal em aprovar as contas nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONCORRENTE AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. 1. O cumprimento das exigências da legislação eleitoral e a demonstração da ausência de irregularidades nas contas tem como consequência a aprovação das contas do prestador. 2. Contas aprovadas, com fundamento no art. 77, inciso I, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONCORRENTE AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. 1. O cumprimento das exigências da legislação eleitoral e a demonstração da ausência de irregularidades nas contas tem como consequência a aprovação das contas do prestador. 2. Contas aprovadas, com fundamento no art. 77, inciso I, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATA NÃO ELEITA. CONCORRENTE AO CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. 1. O cumprimento das exigências da legislação eleitoral e a demonstração da ausência de irregularidades nas contas tem como consequência a aprovação das contas do prestador. 2. Contas aprovadas, com fundamento no art. 77, inciso I, da Resolução TSE nº 23.553/2017.