IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal , que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.
Encontrado em: Liberei-o para a pauta em 23 de maio de 2014. O pregão veio a ocorrer no dia 4 imediato, observado então período razoável. Após o meu voto, no que fui acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa que não mais integra o Tribunal , Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso, pediu vista o ministro Teori Zavascki. Pois bem, Sua Excelência liberou o processo para a continuidade da apreciação há mais de ano, e isso não foi possível. O resíduo de processos que aguardam a pauta dirigida, publicada no sítio do Supremo, é muito grande. Somente sob a minha relatoria, existe mais de uma centena de processos....Impõe-se o deferimento de medida de urgência, muito embora ocorra no campo da atuação judicante individual, o que não é o melhor. 3. Admito a requerente como terceira interessada. Implemento a medida acauteladora, suspendendo, nos termos do artigo 1.035 , § 5º , do Código de Processo Civil , o curso de processos que veiculem o tema, obstaculizando o acionamento, pela Administração Pública, do artigo 55 da Lei nº 8.212 /1991. 4....LEG-FED MPR-002187 ANO-2001 ART-00003 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 13 . LEG-FED MPR-000446 ANO-2008 MEDIDA PROVISÓRIA . LEG-FED DEC- 000752 ANO-1993 ART-00001 INC-00004 ART-00002 INC-00004 PAR-00001 PAR-00003 ART-00007 PAR-00004 DECRETO . LEG-FED DEC- 002536 ANO-1998 ART-00002 INC-00004 ART-00003 INC-00006 PAR-00001 ART-00004 PAR- ÚNICO DECRETO . LEG-FED SUMSTF-000724 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF RECTE.(S) : SOCIEDADE BENEFICENTE DE PAROBÉ. RECDO.(A/S) : UNIÃO. INTDO.(A/S) : FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 566622 RS (STF) MARCO AURÉLIO
EMENTA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - REGULARIDADE É regular o procedimento licitatório, por meio do qual hajam sido cumpridos os requisitos da lei e do regulamento e não haja vício na documentação apresentada ao Tribunal. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, de 13 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar a regularidade do procedimento licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de Rio Brilhante, por meio do Pregão Presencial n. 2/ 2014, consoante o disposto no art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 13 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral -Relator
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. OBSERVANCIA ÀS CONDIÇÕES AVENÇADAS NO PLANO DE TRABALHO. DESPESA DEVIDAMENTE LIQUIDADA. HOMOLOGAÇÃO. ATENÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.320 /64. REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS. Considera-se regular a prestação de contas do convênio, como aqui se verifica, quando essa espelhar correspondência aos parâmetros estabelecidos no respectivo instrumento de sua formalização, bem como, no plano de trabalho. Ainda, há de ser observado a devida homologação das contas pelo órgão concedente dos recursos, atrelada à pertinente liquidação da despesa, à luz da Lei Federal nº 4.320 /64. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, na 0007 Sessão Ordinária da 1ª Câmara, de 13 de Maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, na conformidade da respectiva ata de julgamento, por unanimidade, em declarar a regularidade da Prestação de Contas do Convênio nº 4788/2004, firmado entra o Fundo de Cultura de Mato Grosso do Sul e o Instituto Mirim de Campo Grande, nos termos do Voto do Relator. Campo Grande, 13 de Maio de 2014. Cons. Waldir Neves Barbosa – Relator
EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO - REGULARIDADE É regular o procedimento de execução de contrato, no âmbito do qual hajam sido cumpridos os requisitos da lei e do regulamento e não haja vício na documentação apresentada ao Tribunal. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara de 13 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar a regularidade do procedimento de execução do Contrato Administrativo n. 5/2011, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Anastácio e a empresa Damasceno & Damasceno Ltda., com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 13 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral – Relator.
EMENTA CONVÊNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGULARIDADE É regular a prestação de contas de convênio que está de acordo com as determinações legais e documentalmente comprova que os recursos financeiros foram devidamente aplicados pelo beneficiário no atendimento do objeto conveniado. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara de 13 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar regular e assim aprovar a prestação de contas relativa ao Convênio n. 17/2012, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bataguassu e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bataguassu, com fundamento nas regras dos art. 59, I, da Lei Complementar Estadual n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 13 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral – Relator.
EMENTA CONVÊNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGULARIDADE É regular a prestação de contas de convênio que está de acordo com as deter-minações legais e regulamentares e, documentalmente, comprova que os recursos financeiros foram devidamente aplicados pelo beneficiário no atendimento do objeto conveniado. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara de 13 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar regular e assim aprovar a prestação de contas relativa ao Convênio n. 18.892/2011-158/2011, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde e a Prefeitura Municipal de Nova Andradina, com fundamento nas regras dos art. 59, I, da Lei Complementar Estadual n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 13 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral – Relator
EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO - REGULARIDADE É regular o procedimento de execução de contrato, no âmbito do qual hajam sido cumpridos os requisitos da lei e do regulamento e não haja vício na documentação apresentada ao Tribunal. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara de 13 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar a regularidade do procedimento de execução do Contrato Administrativo n. 40/212, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Mundo Novo e a empresa Pier 37 Agenciamento de Propaganda Ltda., com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 13 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral – Relator.
EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO - REGULARIDADE É regular o procedimento de execução de contrato, no âmbito do qual hajam sido cumpridos os requisitos da lei e do regulamento e não haja vício na documentação apresentada ao Tribunal. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara de 13 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar a regularidade dos procedimentos de execução do Contrato Administrativo n. 1/2011 e do seu 1º Termo Aditivo, celebrados entre a Câmara Municipal de Aquidauana e a empresa Denis da Maia - ME, com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 13 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral – Relator.
EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO - REGULARIDADE É regular o procedimento de execução de contrato, no âmbito do qual hajam sido cumpridos os requisitos da lei e do regulamento e não haja vício na documentação apresentada ao Tribunal. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara de 13 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar a regularidade do procedimento de execução do Contrato Administrativo n. 30/2011, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Anastácio e a empresa Leonis da Rocha da Costa & Cia. Ltda., com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 13 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral – Relator.
EMENTA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - REGULARIDADE São regulares os procedimentos de inexigibilidade de licitação e de formalização do instrumento contratual, por meio dos quais hajam sido cumpridos os requisitos da lei e do regulamento e não haja vício na documentação apresentada ao Tribunal. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, de 13 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar a regularidade dos procedimentos de Inexigibili-dade de Licitação (n. 1/2013) e de formalização do Contrato n. 35/2013, celebrado entre o Município de Itaquiraí e a Associação Beneficente de Itaquiraí-ABI, com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 13 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral – Relator.