EMENTA - INSPEÇÃO ORDINÁRIA - PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO DE2013 - CONFORMIDADE COM A LEI - REGULARIDADE - COMUNICAÇÃOAOS INTERESSADOS - ARQUIVAMENTO. Não havendo irregularidades detectadas na inspeção ordinária, impõe-se oarquivamento dos autos com a devida comunicação aos interessados.ACORDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 8º SessãoOrdinária da Primeira Câmara, de 20 de maio de 2014, ACORDAM osSenhores Conselheiros, na conformidade da respectiva ata de julgamento,por unanimidade, nos termos do voto do relator, pelo arquivamento dosautos, com a comunicação aos interessados.Campo Grande, 20 de maio de 2014.Conselheiro Waldir Neves Barbosa RelatorConselheiro Ronaldo Chadid Presidente da Primeira CâmaraAssinado nos termos do art. 14, parágrafo único, inc. II do RI (RN 76/2013)
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1370 , de 19/07/2016 - 19/7/2016 INSTITUTO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE CAMPO GRANDE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 200032014 MS 1.474.599 (TCE-MS) JERSON DOMINGOS
DECIDO pela regularidade da execução financeira do Contrato referenciado, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual nº 160, de 2 de janeiro de 2012, observado o disposto no art. 120, III, do Regimento Interno. Ao Cartório, para os fins do disposto no art. 70, § 2º, do Regimento Interno. Campo Grande, 20 de maio de 2014. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL Conselheiro-Relator
DECIDO pela regularidade da formalização dos 1º e 2º Termos Aditivos e do Termo de Apostila, bem como da execução financeira do Contrato referenciado, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual nº 160, de 2 de janeiro de 2012. Ao Cartório, para os fins do disposto no art. 70, § 2º, do Regimento Interno. Campo Grande, 20 de maio de 2014. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL Conselheiro-Relator
EMENTA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - REGULARIDADE É regular o procedimento licitatório, por meio do qual hajam sido cumpridos os requisitos da lei e do regulamento e não haja vício na documentação apresentada ao Tribunal. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 8ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara,de 20 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar a regularidade do procedimento licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de Rio Brilhante, por meio do Pregão Presencial n. 3/ 2014, consoante o disposto no art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 20 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral -Relator
EMENTA CONTRATO DE OBRA - EXECUÇÃO FINANCEIRA - REGULARIDADE É regular o procedimento de execução financeira de contrato de obra, no âmbito do qual hajam sido cumpridos os requisitos da lei e do regulamento e não haja vício na docu-mentação apresentada ao Tribunal. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 8ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, de 20 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar a regularidade do procedimento de execução financeira do Contrato de Obra n. 11/2011, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Terenos e a empresa Usimix Ltda., com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 20 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral –Relator.
EMENTA CONTRATO DE OBRA - EXECUÇÃO FINANCEIRA - REGULARIDADE É regular o procedimento de execução financeira de contrato de obra, no âmbito do qual hajam sido cumpridos os requisitos da lei e do regulamento e não haja vício na documentação apresentada ao Tribunal. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 8ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, de 20 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar a regularidade do procedimento de execução financeira do Contrato de Obra n. 70/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Terenos e a empresa Santa Cruz Construções e Terraplenagem Ltda., com fundamento na regra do art. 59, I, da LeiComplementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 20 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral –Relator.
EMENTA CONVÊNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGULARIDADE É regular a prestação de contas de convênio que está de acordo com as determinações legais e regulamentares e, documentalmente, comprova que os recursos financeiros foram devidamente aplicados pelo beneficiário no atendimento do objeto conveniado. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 8ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara de 20 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar regular e assim aprovar a prestação de contas relativa ao Convênio n. 18.997/2011-202/2011, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde e a Prefeitura Municipal de Sonora, com fundamento nas regras dos art. 59, I, da Lei Complementar Estadual n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 20 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral – Relator.
EMENTA CONVÊNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGULARIDADE É regular a prestação de contas de convênio que está de acordo com as determinações legais e regulamentares documentalmente comprova que os recursos financeiros foram devidamente aplicados pelo beneficiário no atendimento do objeto conveniado. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 8ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara de 20 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar regular e assim aprovar a prestação de contas relativa ao Convênio n. 18.725/2011-36/2011, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde e a Prefeitura Municipal de Glória de Dourados, com fundamento nas regras dos art. 59, I, da Lei Complementar Estadual n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 20 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral – Relator.
EMENTA CONTRATO DE OBRA - EXECUÇÃO FINANCEIRA - REGULARIDADE É regular o procedimento de execução financeira de contrato de obra, no âmbito do qual hajam sido cumpridos os requisitos da lei e do regulamento e não haja vício na documentação apresentada ao Tribunal. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 8ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, de 20 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar a regularidade do procedimento de execução financeira do Contrato de Obra n. 29/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Terenos e a empresa Petel Materiais de Construção e Equipamentos Ltda., com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 20 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral –Relator.
EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E DE FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - REGULARIDADE São regulares os procedimentos de licitação e de formalização do instrumento contra-tual, por meio dos quais hajam sido cumpridos os requisitos da lei e do regulamento e não haja vício na documentação apresentada ao Tribunal. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 8ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, de 20 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar a regularidade dos procedimentos de licitação (Concorrência n. 1/2013) e de formalização do Contrato n. 321/2013, celebrado entre o Município de Naviraí e a empresa 2000 Publicidade, Marketing e Comunicação Ltda., consoante o disposto no art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 20 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral - Relator.