DECIDO pela regularidade da execução financeira do Contrato referenciado, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual nº 160, de 2 de janeiro de 2012, observado o disposto no art. 120, III, do Regimento Interno. Ao Cartório, para os fins do disposto no art. 70, § 2º, do Regimento Interno. Campo Grande, 27 de maio de 2014. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL Conselheiro-Relator
DECIDO pela regularidade da execução financeira do Contrato referenciado, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual nº 160, de 2 de janeiro de 2012, observado o disposto no art. 120, III, do Regimento Interno. Ao Cartório, para os fins do disposto no art. 70, § 2º, do Regimento Interno. Campo Grande, 27 de maio de 2014. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL Conselheiro-Relator
DECIDO pela regularidade da execução financeira do Contrato referenciado, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual nº 160, de 2 de janeiro de 2012, observado o disposto no art. 120, III, do Regimento Interno. Ao Cartório, para os fins do disposto no art. 70, § 2º, do Regimento Interno. Campo Grande, 27 de maio de 2014. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL Conselheiro-Relator
EMENTA: CONTRATO DE OBRA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. ANULAÇÃO DO EMPENHO. ARQUIVAMENTO Observada as circunstâncias contratuais, resta claro que, não houve execução financeira, bem como, a concretização do objeto contratado e a utilização do valor total empenhado, sendo assim, o presente processo se encontra apto a ser arquivado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, na 09ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, de 27 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, na conformidade da respectiva ata de julgamento, por unanimidade, em declarar o ARQUIVAMENTO do presente processo de Execução Financeira do Contrato de Obra nº 288/2010, firmado entre a Prefeitura Municipal de Dourados – MS e a empresa TARCILA FERNANDA PACHECO MARTINS – ME, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 27 de maio de 2014. Cons. Waldir Neves Barbosa–Relator
EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FINANCEIRA - REGULARIDADE É regular o procedimento de execução financeira de contrato, por meio do qual hajam sido cumpridos os requisitos da lei e do regulamento e não haja vício na documentação apre-sentada ao Tribunal. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, de 27 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar a regularidade do procedimento de execução financeira do Contrato Administrativo n. 129/2013, celebrado entre o Município de Naviraí e a empresa Ricci Máquinas Ltda., consoante o disposto no art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 27 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral - Relator.
EMENTA ORDEM DE SERVIÇO - EXECUÇÃO - REGULARIDADE É regular o procedimento de execução de ordem de serviço, no âmbito do qual hajam sido cumpridos os requisitos da lei e do regulamento e não haja vício na documentação apresentada ao Tribunal. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara de 27 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em em declarar a regularidade do procedimento de execução da Ordem de Serviço n. 4/2010, emitida pela Prefeitura Municipal de Nioaque em favor da empresa 2M Assessoria e Consultoria Ltda., com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 27 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral – Relator.
EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FINANCEIRA - REGULARIDADE É regular o procedimento de execução financeira de contrato, no âmbito do qual hajam sido cumpridos os requisitos da lei e do regulamento e não haja vício na documentação apresentada ao Tribunal. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara de 27 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar a regularidade do procedimento de execução financeira do Contrato Administrativo n. 12/ 2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Nioaque e a empresa Bestcomp Computadores Ltda., com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 27 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral – Relator.
EMENTA CONTRATO DE OBRA - EXECUÇÃO FINANCEIRA - REGULARIDADE É regular o procedimento de execução financeira de contrato, no âmbito do qual hajam sido cumpridos os requisitos da lei e do regulamento e não haja vício na documenta-ção apresentada ao Tribunal. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, de 27 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar a regularidade do procedimento de execução financeira do Contrato de Obra n. 341/2009-PJUR, celebrado entre a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul-AGESUL e a empresa Ruy Ohtake Arquitetura e Urbanismo Ltda., com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 27 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral –Relator.
EMENTA NOTA DE EMPENHO DE DESPESA - PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DO DOCUMENTO E DE EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE São regulares os procedimentos de emissão de nota de empenho de despesa e de execução da contratação, por meio dos quais hajam sido cumpridos os requisitos da lei e do regulamento e não apresentam vícios na documentação entregue ao Tribunal. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, de 27 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar a regularidade dos procedimentos de emissão e de execução da Nota de Empenho de Despesa n. 5.569, de 2012, emitida pela Prefeitura Municipal de Naviraí em favor da empresa Mallone Artigos Esportivos Ltda. - ME, com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 27 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral - Relator.
EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO - TERMOS ADITIVOS - FORMALIZAÇÃO - EXECUÇÃO FINANCEIRA DA CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS São regulares os procedimentos de formalização de termos aditivos a contrato e de execução financeira da contratação, no âmbito dos quais hajam sido cumpridos os requisitos da lei e do regulamento e não haja vício na documentação apresentada ao Tribunal. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, de 27 de maio de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, em declarar a regularidade dos procedimentos de formalização dos 1º, 2º, 3º e 4º Termos Aditivos ao Contrato Administrativo n. 564/2008, celebrados entre a Secretaria de Estado de Educação e a empresa Digithobrasil Soluções em Software Ltda., e de execução financeira do referido Contrato, com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Campo Grande, 27 de maio de 2014. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral – Relator.