ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VERBAS SALARIAIS. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO. NOVA REQUISIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA DATA DO CANCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de novo requisitório, após o cancelamento anterior, em razão do transcurso do prazo de 2 anos, previsto no art. 2º da Lei n. 13.463 /17. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - O agravo interno não merece provimento, ainda que por fundamento diverso. No caso dos autos, a Fazenda Nacional desenvolve a pretensão do agravo de instrumento sob o fundamento da existência de prescrição intercorrente, tendo como termo inicial a data do depósito do requisitório e não do seu cancelamento (fls. 285 e 296). A pretensão foi afastada pela Corte a quo com fundamento na inexistência de prescrição intercorrente, porquanto exercida a pretensão executória pela parte exequente. A discussão travada nos autos não diz respeito à prescrição intercorrente da pretensão executória, mas sim à prescrição da pretensão de novo pedido de expedição de precatório ou RPV, após o cancelamento. III - Conforme entendimento desta Segunda Turma: "não é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463 /2017"; e "o direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados". Nesse sentido: REsp n. 1.844.138/PE , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 9/10/2020; REsp n. 1.859.409/RN , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020. IV - No caso dos autos, a RPV foi cancelada após dois anos da disponibilização, que ocorreu em 26/4/2012 (fl. 322). Assim, considerando-se que o cancelamento pelo transcurso de dois anos teria ocorrido em 26/4/2014, seria essa a data de início de transcurso do prazo para nova requisição, conforme a jurisprudência desta Corte. Portanto, eventual prazo de 5 anos, defendido pela agravante e ratificado na jurisprudência, somente se encerraria em 26/4/2019. Considerando que a expedição de novo requisitório ocorreu antes desta data, 2018, como afirma a parte recorrente (fl. 348), não há fundamento para se falar em prescrição ou prescrição intercorrente da pretensão quanto ao novo pedido requisitório, tal como consignado pela Corte de origem. V - Agravo interno improvido.