RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO REALIZADA PELA CORREGEDORIA LOCAL. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. JULGAMENTO E ARQUIVAMENTO DOS PROCEDIMENTOS INSTAURADOS NO ÂMBITO LOCAL. ESGOTAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Afasta-se a alegação de nulidade de matrículas inscritas em cartório de registro imobiliário quando não há indícios de irregularidades constatados pela corregedoria local. 2. A judicialização da matéria afasta a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça. 3. Recurso administrativo desprovido.
Encontrado em: Classe Voto Ementa Conselheiro Voto Convergente “No mesmo sentido, recentemente, foi aprovado Enunciado Administrativo sobre a matéria durante a 16ª Sessão do Plenário Virtual, realizada no último dia...Vejamos: JUDICIALIZAÇÃO ANTERIOR A judicialização anterior da causa na qual se discute atos administrativos praticados pelos Tribunais, pendentes de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da...(CNJ - RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências – XXXXX-58.2014.2.00.0000 - Rel. Debora Ciocci - 24ª Sessão Extraordinária - j. 12/12/2014).
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. PORTARIA CCI 105/2015. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. REGISTROS AMPARADOS EM TÍTULOS NULOS. TRANSCURSO DE TEMPO. TERRAS PRIVADAS. LEI DE REGISTROS PUBLICOS . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. Pedido de Providências em que se requer o controle de ato de Tribunal que cancelou as matrículas dos imóveis de nos. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. 2. A judicialização da matéria constitui óbice intransponível ao CNJ, conforme entendimentos desta Casa. No entanto, este argumento somente se mostra inteligível se semelhante raciocínio for replicado ao Tribunal, quando este atua em sua via administrativa. A judicialização da matéria não pode impedir a intervenção do CNJ de um lado, e admitir a atuação irrestrita do TJBA, de outro. Tampouco, possibilitar a edição de um ato administrativo com o fim deliberado de cancelar matrículas e desconstituir títulos vigentes há mais de três décadas. 3. Em que pese os judiciosos argumentos do Conselho da Magistratura do TJBA consolidados no Acórdão XXXXX-15.2015.8.05.0000 , de que o cancelamento administrativo de registros amparados em títulos nulos de pleno direito não só é possível, como também é prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência do CNJ ( PP XXXXX-67.2009.2.00.0000 ), há nos autos relevantíssimas peculiaridades que afastam a aplicação do artigo 214 , caput, da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015 , de 31 dezembro de 1973), que admite a invalidação de registro nulo de pleno direito, e o precedente firmado por este Conselho, utilizado pelo TJBA como fundamento de decidir. 4. Entre a abertura das matrículas e a determinação do TJBA já se transcorreram mais de três décadas (1978 a 2015), tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião. Isto, por si só, impede a anulação do registro na seara administrativa, dada a higidez formal dos títulos por todo esse longo período e a necessidade de se evitar a destruição de direitos e salvaguardar as situações construídas ( § 5º do artigo 214 da Lei 6.015 /1973). 5. O caso em tela não diz respeito a grilagem de terras públicas ou devolutas, insusceptíveis de usucapião, como o foi na situação apreciada pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências XXXXX-67.2009.2.00.0000. Discute-se, in casu, o cancelamento administrativo de terras privadas, sujeitas à usucapião, que independem de autorização legislativa para serem alienadas. 6. A Portaria CCI 105/2015-GSEC causa instabilidade jurídica na região e desconsidera o imbróglio jurídico e ações judiciais que recaem sobre as terras da Fazenda São José, além de negar o contraditório e da ampla defesa aos que foram diretamente atingidos pelo ato. 7. É certo que em procedimentos de caráter objetivo, em que não se tem em vista a tutela de interesses individuais ou subjetivos, mas sim a legalidade de procedimentos ou atos administrativos (caráter genérico), cujos prejuízos afiguram-se meramente reflexo da restauração do quadro de legalidade, o Conselho Nacional de Justiça tem firmado o entendimento de que a ausência de intimação de todos os potenciais interessados não acarreta afronta ao devido processo legal. Entretanto, em situações nas quais se delibera sobre situações jurídicas específicas que atingem um grupo de pessoas definido de forma direta e imediata, o devido processo legal exsurge por imposição constitucional (artigo 5º , LV , da CF/88 ), consoante pacífica jurisprudência do STF. 8. A nulidade da Portaria CCI 105/2015 restou demonstrada ante o farto conjunto probatório coligido aos autos. O ato i) tangencia ações judiciais que recaem sobre a Fazenda São José; ii) desconsidera o tempo transcorrido entre a abertura das matrículas dos imóveis e a determinação do TJBA de cancelamento destas; iii) ignora o possível preenchimento dos requisitos da usucapião, questão a ser dirimida em ação judicial própria; iv) inobserva os preceitos das Leis 6.739 /79 e 6.015 /73; v) descura-se para o fato de que as terras em apreço não são públicas ou devolutas (insuscetíveis de usucapião), em contraponto à situação examinada por este Conselho no PP XXXXX-67.2009.2.00.0000 e utilizado pelo Conselho da Magistratura do TJBA como paradigma; e vi) viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Necessidade de restabelecimento da ordem pelo Conselho Nacional de Justiça para prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. 10. Recurso provido para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TJBA que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes.
Encontrado em: O caso discutido naquele procedimento administrativo, o Conselho Nacional de Justiça apenas determinou que “[...]...Decisão administrativa que anula matrículas não confere direito ipso fato de imitir o proprietário na posse do imóvel”....Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. HUMBERTO MARTINS Pedido de Providências PP XXXXX20162000000 (CNJ) HUMBERTO MARTINS
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. PORTARIA CCI 105/2015. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. REGISTROS AMPARADOS EM TÍTULOS NULOS. TRANSCURSO DE TEMPO. TERRAS PRIVADAS. LEI DE REGISTROS PUBLICOS . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. Pedido de Providências em que se requer o controle de ato de Tribunal que cancelou as matrículas dos imóveis de nos. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. 2. A judicialização da matéria constitui óbice intransponível ao CNJ, conforme entendimentos desta Casa. No entanto, este argumento somente se mostra inteligível se semelhante raciocínio for replicado ao Tribunal, quando este atua em sua via administrativa. A judicialização da matéria não pode impedir a intervenção do CNJ de um lado, e admitir a atuação irrestrita do TJBA, de outro. Tampouco, possibilitar a edição de um ato administrativo com o fim deliberado de cancelar matrículas e desconstituir títulos vigentes há mais de três décadas. 3. Em que pese os judiciosos argumentos do Conselho da Magistratura do TJBA consolidados no Acórdão XXXXX-15.2015.8.05.0000 , de que o cancelamento administrativo de registros amparados em títulos nulos de pleno direito não só é possível, como também é prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência do CNJ ( PP XXXXX-67.2009.2.00.0000 ), há nos autos relevantíssimas peculiaridades que afastam a aplicação do artigo 214 , caput, da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015 , de 31 dezembro de 1973), que admite a invalidação de registro nulo de pleno direito, e o precedente firmado por este Conselho, utilizado pelo TJBA como fundamento de decidir. 4. Entre a abertura das matrículas e a determinação do TJBA já se transcorreram mais de três décadas (1978 a 2015), tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião. Isto, por si só, impede a anulação do registro na seara administrativa, dada a higidez formal dos títulos por todo esse longo período e a necessidade de se evitar a destruição de direitos e salvaguardar as situações construídas ( § 5º do artigo 214 da Lei 6.015 /1973). 5. O caso em tela não diz respeito a grilagem de terras públicas ou devolutas, insusceptíveis de usucapião, como o foi na situação apreciada pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências XXXXX-67.2009.2.00.0000. Discute-se, in casu, o cancelamento administrativo de terras privadas, sujeitas à usucapião, que independem de autorização legislativa para serem alienadas. 6. A Portaria CCI 105/2015-GSEC causa instabilidade jurídica na região e desconsidera o imbróglio jurídico e ações judiciais que recaem sobre as terras da Fazenda São José, além de negar o contraditório e da ampla defesa aos que foram diretamente atingidos pelo ato. 7. É certo que em procedimentos de caráter objetivo, em que não se tem em vista a tutela de interesses individuais ou subjetivos, mas sim a legalidade de procedimentos ou atos administrativos (caráter genérico), cujos prejuízos afiguram-se meramente reflexo da restauração do quadro de legalidade, o Conselho Nacional de Justiça tem firmado o entendimento de que a ausência de intimação de todos os potenciais interessados não acarreta afronta ao devido processo legal. Entretanto, em situações nas quais se delibera sobre situações jurídicas específicas que atingem um grupo de pessoas definido de forma direta e imediata, o devido processo legal exsurge por imposição constitucional (artigo 5º , LV , da CF/88 ), consoante pacífica jurisprudência do STF. 8. A nulidade da Portaria CCI 105/2015 restou demonstrada ante o farto conjunto probatório coligido aos autos. O ato i) tangencia ações judiciais que recaem sobre a Fazenda São José; ii) desconsidera o tempo transcorrido entre a abertura das matrículas dos imóveis e a determinação do TJBA de cancelamento destas; iii) ignora o possível preenchimento dos requisitos da usucapião, questão a ser dirimida em ação judicial própria; iv) inobserva os preceitos das Leis 6.739 /79 e 6.015 /73; v) descura-se para o fato de que as terras em apreço não são públicas ou devolutas (insuscetíveis de usucapião), em contraponto à situação examinada por este Conselho no PP XXXXX-67.2009.2.00.0000 e utilizado pelo Conselho da Magistratura do TJBA como paradigma; e vi) viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Necessidade de restabelecimento da ordem pelo Conselho Nacional de Justiça para prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. 10. Recurso provido para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TJBA que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes.
Encontrado em: Da mesma maneira, não merece guarida a alegação de que a questão meritória não foi decidida por esta Corregedoria, padecendo a situação de decisão definitiva no âmbito administrativo....Conforme já ressaltado, a comunicação de realização de acordo entre as partes litigantes nos autos da ação possessória que discute especificamente as matrículas questionadas neste pedido de providências...Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. HUMBERTO MARTINS Pedido de Providências PP XXXXX20162000000 (CNJ) HUMBERTO MARTINS
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO REALIZADA PELA CORREGEDORIA LOCAL. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA....de julgamento do presente procedimento, com o consequente cancelamento das matrículas indicadas; que, no PAD n. 69.745/2011, em desfavor do então oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Sento Sé...de imóveis referidas.
administrativo das matrículas dos imóveis rurais que haviam sido bloqueadas por conta do Provimento nº 013/2006 - CJCI; ambos os pedidos foram negados....Defende ainda o recorrente, a ocorrência de prescrição do presente caso e, por conseguinte, a impossibilidade de cancelamento das matrículas de imóveis....A argumentação ardilosa do recorrente é no sentido de que a prescrição já se consumara quando do bloqueio e, posterior, cancelamento das matrículas dos imóveis.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E AVERBAÇÕES DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – REGISTROS CANCELADOS POR ATO ADMINISTRATIVO – PROVIMENTO Nº...Conforme ofício nº 011/2011 do Cartório de Registros de Imóveis de Altamira (fls. 600), que encaminha a certidão de Registro de Imóveis AV-5-M-21022, a qual consta o cancelamento da presente matricula....APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E AVERBAÇÕES DO CARTÓRIO DE …
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E AVERBAÇÕES DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – REGISTROS CANCELADOS POR ATO ADMINISTRATIVO – PROVIMENTO Nº...Conforme ofício nº 011/2011 do Cartório de Registros de Imóveis de Altamira (fls. 600), que encaminha a certidão de Registro de Imóveis AV-5-M-21022, a qual consta o cancelamento da presente matricula....APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E AVERBAÇÕES DO CARTÓRIO DE …
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO. REGISTROS DOS GRAVAMES. MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. GARANTIA. A tutela liminar pleiteada tem caráter satisfativo e poderá gerar efeitos de difícil reversão (p.ex. alienação dos bens a terceiros alheios ao lítigio), o que impõe cautela na sua concessão. As procurações ora questionadas já foram revogadas, não mais subsistindo o risco de assunção de novas obrigações pelo agravado à revelia dos agravantes.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E AVERBAÇÕES DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS REGISTROS CANCELADOS POR ATO ADMINISTRATIVO PROVIMENTO Nº 002/...Por essa razão foi editado Provimento nº 002/2010-CJCI, determinando a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Interior do Pará o cancelamento de todas as matrículas de imóveis rurais já bloqueadas...Conforme ofício nº 011/2011 do Cartório de Registros de Imóveis de Altamira (fls. 600), …
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E AVERBAÇÕES DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS REGISTROS CANCELADOS POR ATO ADMINISTRATIVO PROVIMENTO Nº 002/...Conforme ofício nº 011/2011 do Cartório de Registros de Imóveis de Altamira (fls. 600), que encaminha a certidão de Registro de Imóveis AV-5-M-21022, a qual consta o cancelamento da presente matricula....PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE …